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Processo 0804591-24.2026.8.10.0028

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO Processo nº: 0804591-24.2026.8.10.0028 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: FRANCISCO TEIXEIRA DE ARAUJO Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e material, cuja petição inicial foi protocolada em 31 de agosto de 2026 (ID 190078876), na qual a parte autora, aposentada por idade e não alfabetizada, afirma nunca haver contratado com a instituição financeira requerida, tampouco recebido valor algum, o empréstimo consignado nº 017307592, averbado em seu benefício com desconto iniciado em novembro de 2021, em oitenta e quatro parcelas de R$ 38,35, das quais informa já descontadas cinquenta e sete, no total pago de R$ 2.185,95. Narra a inicial que, antes do ajuizamento, formulou reclamação administrativa pela plataforma Proteste, pedindo à instituição financeira a segunda via do contrato e o comprovante de transferência do numerário, e que a requerida permaneceu inerte. Pede a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, por contar com mais de sessenta anos de idade; a citação da requerida; a inversão do ônus da prova, com a apresentação dos documentos exigidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; e, ao final, a procedência do pedido, para que se determine a imediata e definitiva suspensão dos descontos, se declare a inexistência do contrato e se condene a requerida à devolução em dobro do que se descontou, à repetição do indébito a ser apurada em liquidação, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e à multa diária de R$ 400,00 em caso de descumprimento da sentença, atribuindo à causa o valor de R$ 12.185,95. Instruíram a inicial o comprovante de situação cadastral no cadastro de pessoas físicas, o documento de identidade, a fatura de energia elétrica referente ao endereço declarado na petição inicial, emitida em nome de pessoa diversa da parte autora (ID 190078878, pág. 2), o histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 20 de agosto de 2026, a cópia da reclamação administrativa e a procuração com a declaração de hipossuficiência (ID 190078877, ID 190078878, ID 190078879, ID 190078880 e ID 190078883). É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça. O pedido foi formulado na petição inicial e a alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, presume-se verdadeira, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção que somente cede diante de elementos que, nos próprios autos, evidenciem a falta dos pressupostos legais, e ainda assim mediante prévia oportunidade de comprovação, como impõe o § 2º do mesmo artigo. Não há, aqui, elemento em sentido contrário, e o histórico de consignações confirma a alegação, uma vez que registra benefício de aposentadoria por idade com base de cálculo de R$ 1.621,00, sobre o qual incidem cinco empréstimos consignados ativos, além de descontos de cartão consignado (ID 190078879, págs. 1 a 3 e 6). Renda dessa ordem não comporta o custeio das despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família. Da prioridade de tramitação. O comprovante de situação cadastral emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil registra que a parte autora nasceu em 10 de agosto de 1953 (ID 190078877, pág. 1), contando, portanto, setenta e três anos de idade. Havendo prova documental da condição de beneficiário, a prioridade não depende de requerimento nem de deferimento, porque o art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que “a tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário”. O pronunciamento deste Juízo tem, no ponto, eficácia meramente declaratória e se destina a orientar a Secretaria quanto à anotação e à identificação próprias no sistema. Da tutela de urgência. A suspensão adiante determinada não impede o exame de pedidos de tutela de urgência, uma vez que o art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que, durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso, ressalva reiterada pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Ofício OFC-GVP nº 1451/2026. Não há, neste feito, pretensão de urgência a apreciar. Embora a petição inicial invoque o art. 300 do Código de Processo Civil entre os fundamentos normativos do preâmbulo, o capítulo dos pedidos não deduz pretensão liminar alguma: a suspensão dos descontos foi ali requerida como consequência da total procedência da ação, para o momento do julgamento final (ID 190078876, pág. 15). Não tendo a parte autora formulado pedido antecipatório, não cabe indeferir o que não se pediu. Consigno, ainda assim, o que os autos revelam sobre o estado atual da consignação, para que a parte autora possa deduzir, querendo, o pedido de urgência que entender cabível. O contrato nº 017307592 permanece ativo, em oitenta e quatro parcelas de R$ 38,35, com descontos previstos de novembro de 2021 a outubro de 2028 (ID 190078879, pág. 3), e o benefício, cuja base de cálculo é de R$ 1.621,00, tem comprometimento total de R$ 693,15 para um máximo de comprometimento permitido de R$ 648,40, do que resulta margem extrapolada de R$ 44,75, sem margem disponível (ID 190078879, pág. 2). Formulado o pedido, será ele apreciado de imediato, ainda que suspenso o processo, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil. Da suspensão do processo. A matéria destes autos, relativa a contrato de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário, insere-se no objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, em que se revisaram as teses do Tema nº 05 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e a suspensão dos processos que versam a matéria foi determinada pela Seção de Direito Privado na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. O incidente foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses vinculantes, dentro do prazo do art. 980, caput, do Código de Processo Civil, de modo que não se operou a cessação automática prevista no parágrafo único do mesmo artigo. E, interpostos recurso especial e recurso extraordinário em face do acórdão, tampouco incide a cessação do art. 982, § 5º, do mesmo Código, reservada à hipótese de não interposição dos recursos excepcionais, uma vez que o art. 987, § 1º, atribui-lhes efeito suspensivo ope legis, razão pela qual os processos pendentes que versam sobre a matéria permanecem suspensos até o julgamento dos recursos excepcionais. É o que esclareceu a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na decisão de 3 de setembro de 2026, comunicada aos juízos de primeiro e segundo graus pelo Ofício OFC-GVP nº 1451/2026, no sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.869.867/SC e no Recurso Especial nº 1.976.792/RS. Permanece ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, a apreciação de pedidos de tutela de urgência por este Juízo. Registro, por dever de ofício, que tramita neste Núcleo de Justiça 4.0 outra demanda ajuizada pela mesma parte autora, contra instituição financeira diversa, autuada sob o nº 0804586-02.2026.8.10.0028, fato que ora se consigna para conhecimento do juízo e das partes, sem prejuízo do regular processamento deste feito, uma vez que a diversidade de réus afasta a cumulação necessária. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA a FRANCISCO TEIXEIRA DE ARAUJO, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; RECONHEÇO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO deste feito, na forma do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003; e DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do feito até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 982, inciso I, e do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, não incidindo a cessação do art. 982, § 5º, ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, a apreciação de pedido de tutela de urgência que venha a ser formulado. Retifique a Secretaria o polo passivo da autuação, para que dele conste BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 17.184.037/0001-10, conforme a qualificação da petição inicial. Anote, ainda, a gratuidade, a prioridade de tramitação e a suspensão ora determinadas, com a identificação própria do processo prioritário. Ficam diferidos a citação e os demais atos de impulso processual enquanto perdurar o sobrestamento, na forma do art. 314 do Código de Processo Civil, ressalvada a prática de atos urgentes. Sobrevindo o julgamento dos recursos excepcionais, o levantamento da suspensão ou notícia de fato que reclame providência urgente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo

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