Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0804590-44.2024.8.10.0049 - PAÇO DO LUMIAR EMBARGANTE: JULIANA AIRES PAIVA DE AZEVEDO Advogado: Júlio César Costa Ferreira Neto - OAB/MA nº 14861 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Procuradoria-Geral do Município de Paço do Lumiar Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO TEMPESTIVO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação. A embargante sustenta a nulidade do julgamento, ao fundamento de que formulou tempestivamente pedido de retirada do processo da sessão virtual para realização de sustentação oral, o qual não foi apreciado antes do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação de pedido tempestivo de retirada do processo da sessão virtual para realização de sustentação oral configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta dos autos que a parte embargante, após ser intimada da inclusão do feito em pauta virtual, protocolou, dentro do prazo previsto no art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, pedido de retirada do processo para possibilitar a realização de sustentação oral. 4. O recurso, entretanto, foi julgado em sessão virtual sem apreciação do requerimento, em afronta ao direito da parte de exercer a sustentação oral regularmente postulada, caracterizando cerceamento de defesa e comprometendo a validade do julgamento. 5. A jurisprudência reconhece que a não apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral acarreta nulidade do julgamento realizado em sessão virtual, impondo a renovação do julgamento em sessão presencial ou por videoconferência, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Teses de julgamento: “1. A ausência de apreciação de pedido tempestivo de retirada de processo da sessão virtual para realização de sustentação oral configura cerceamento de defesa. 2. O julgamento realizado em sessão virtual sem observância do direito regularmente requerido à sustentação oral é nulo, impondo a realização de novo julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 935 e 937; RITJMA, art. 346, § 1º; Resolução CNJ nº 591/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 13 a 20 de agosto de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator