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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804589-76.2024.8.15.2003 [Bancários] AUTOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Recebido em 22 de fevereiro de 2026, em razão do disposto no § 1º do art. 1º da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CARLOS ALBERTO SOBRAL em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Aduz o autor, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seus proventos sob a rubrica de cartão de crédito referente aos contratos nº 446692, nº 492145 e nº 638914, os quais afirma não ter celebrado nessa modalidade, sustentando que pretendia a contratação de empréstimo consignado comum e que jamais solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito. Pelo exposto, requereu: (i) a declaração de nulidade e ilegalidade dos contratos e descontos impugnados; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida (ID 93471733). Em contestação, a ré suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, aduziu que a contratação eletrônica foi regular, com assinatura digital e biometria facial, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados ao autor (ID 103637833). Houve réplica (ID 106445920). Instadas a especificarem provas (ID 111780518), o autor requereu a juntada de faturas e do comprovante de entrega do cartão (ID 112225257), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 112840168). Determinada a juntada das faturas (ID 126457575), a ré informou não possuir o comprovante de entrega do cartão (ID 163475158). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida. De fato, a regularidade da contratação impugnada deve ser aferida com base nos documentos relativos à formalização do negócio jurídico e aos descontos questionados, mostrando-se desnecessária a realização de prova oral ou pericial. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica do autor apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, §3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, deste modo, a impugnação. MÉRITO. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 6º, III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre produtos e serviços, com especificação correta de características, encargos e preços. Igualmente, o art. 39, III e V, do CDC proíbe o fornecimento de serviços sem solicitação prévia e a exigência de vantagem manifestamente excessiva, sendo nulas as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Tratando-se de desconto em folha sobre verba de natureza alimentar, a instituição financeira tem o dever de esclarecer com precisão a modalidade contratada, diferenciando o empréstimo consignado comum do cartão de crédito consignado com desconto de mínimo em folha. Pois bem. O autor alega que pretendeu contratar empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas, e que jamais solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito. Por seu turno, o banco réu acostou os contratos celebrados eletronicamente sob os nºs 446692, 492145 e 638914 (ID's 103637840, 103637841 e 103637842). O exame desses instrumentos demonstra que as propostas assinadas pelo consumidor indicam a contratação de empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado de 96 meses: O contrato nº 446692 estipula o valor final de R$ 6.220,80, em 96 parcelas de R$ 64,80 (ID 103637840, p. 1). O contrato nº 492145 prevê o valor final de R$ 3.713,28, em 96 parcelas de R$ 38,68 (ID 103637841, p. 1). O contrato nº 638914 define o valor final de R$ 7.481,28, em 96 parcelas de R$ 77,93 (ID 103637842, p. 1). Os instrumentos mencionam a Cédula de Crédito Bancário e autorizam o desconto em folha para quitação do empréstimo em parcelas mensais, sem cláusula clara de que se tratava de cartão de crédito rotativo com pagamento apenas do valor mínimo. Isto é, tratavam-se de empréstimos comuns. Contudo, a demandada averbou as três operações na folha do autor sob a rubrica 897 (“BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO”), em reserva de margem consignável (RMC), nos valores de R$ 64,80, R$ 103,48 e R$ 181,41. Com isso, os descontos mensais cobriam apenas juros e encargos rotativos, mantendo a dívida em aberto. Ao contrário dos casos em que há adesão a cartão de crédito e utilização do crédito rotativo, o consumidor contratou mútuo em 96 parcelas fixas, mas a operação foi registrada como cartão de crédito consignado, em violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). DA CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. Embora a modalidade de cartão de crédito consignado seja nula por vício de consentimento e violação ao dever de informação, o autor pretendeu contratar empréstimos e usufruiu dos valores disponibilizados pelo banco réu. Desse modo, o pedido de conversão deve ser deferido, aplicando-se a conversão substancial do negócio jurídico, prevista no art. 170 do Código Civil, para preservar os contratos sob a modalidade de empréstimo consignado comum. A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0850593-80.2024 .8.15.2001 Apelante1: Banco BNP Paribas Brasil S.A . (sucessor do Banco Cetelem S.A.) Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh - OAB RS - 18673-A Apelante2: Gláucia Wasconcelos Silva Advogados: Felipe Antonio Barbosa Holmes Madruga - OAB PB - 31125-A e outro Apelado1: Banco BNP Paribas Brasil S.A . (sucessor do Banco Cetelem S.A.) Apelado2: Gláucia Wasconcelos Silva Origem: 9ª Vara Cível da Capital Juíza: Adriana Barreto Lossio de Souza Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO . CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor do Banco Cetelem S .A., e Recurso Adesivo interposto por Gláucia Wasconcelos Silva contra sentença proferida em Ação de Modificação Contratual c/c Repetição de Indébito. A sentença reconheceu falha no dever de informação, determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado comum e condenou o banco à restituição simples dos valores excedentes. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência para suspensão dos descontos . Em embargos de declaração, esclareceu-se que a apuração de valores ocorrerá em liquidação, com compensação de parcelas e, se verificada quitação, cessação dos descontos e restituição do excedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado (RMC), autorizando sua conversão para empréstimo consignado comum; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art . 42 2, parágrafo único o, do CDC C; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha no dever de informação restou caracterizada diante da ausência de esclarecimento adequado sobre a natureza do contrato de RMC, revelando vício de consentimento e justificando sua conversão em empréstimo consignado comum, conforme jurisprudência consolidada . 4. A conversão contratual preserva o negócio jurídico e reequilibra a relação de consumo, sendo medida adequada diante da inobservância do dever de informação, especialmente considerando os descontos prolongados que excederam, em tese, o montante originalmente pactuado. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da falha informacional reconhecida, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento consolidado no EAREsp nº 600.663/RS do STJ. 6. Não estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais, pois a falha contratual, embora existente, não extrapolou o campo dos aborrecimentos cotidianos nem causou ofensa à personalidade da autora, inexistindo prova de abalo psicológico relevante . 7. O pedido de declaração de quitação e suspensão dos descontos depende da apuração contábil em liquidação, já determinada na sentença e reafirmada nos embargos de declaração, não sendo possível sua concessão imediata. 8. Com o parcial provimento do recurso adesivo e a manutenção integral da sentença quanto aos demais pontos, verifica-se sucumbência majoritária do banco, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários em 12% sobre o valor da causa, conforme art . 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido . Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de informação clara e adequada sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) configura falha no dever de informação e autoriza sua conversão em empréstimo consignado comum. 2 . A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando constatada cobrança indevida decorrente de falha informacional, ainda que ausente demonstração de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A falha contratual por si só não enseja dano moral quando não demonstrado prejuízo extrapatrimonial relevante . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível XXXXX-2024 .8.11.0049, Rel. Des . Marcos Regenold Fernandes, j. 18.02.2025; TJ-MG, Apelação Cível XXXXX-2021 .8.13.0016, Rel. Des . Rui de Almeida Magalhães, j. 12.04.2023; STJ, EAREsp nº 600 .663/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,j. 10 .08.2016; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800560-75.2023.8 .15.0561, Rel. Des. João Batista Barbosa, j . 08.06.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802300-91.2023 .8.15.0521, Rel. Des . Leandro dos Santos, j. 21.09.2024 . VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação interposta por Banco BNP Paribas Brasil S.A. e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto por Gláucia Wasconcelos Silva, nos termos do voto do Relator, integrando esta decisão à certidão de julgamento constante dos autos . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08505938020248152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Assim, impõe-se a conversão dos contratos nº 446692, nº 492145 e nº 638914 em empréstimo consignado comum, no prazo ajustado de 96 meses, aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o crédito consignado público à época de cada contrato. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A escusa do engano justificável pressupõe a ocorrência de erro escusável, decorrente de circunstâncias fáticas ou jurídicas razoáveis e compreensíveis no curso ordinário da atividade do fornecedor. No caso em exame, não se configura engano justificável. A ré apresentou propostas com contornos de empréstimo em parcelas fixas (96 meses), mas averbou unilateralmente cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), passando a efetuar descontos mínimos na folha do autor sem jamais ter entregue o cartão ou disponibilizado faturas. Tal desvirtuamento viola a boa-fé objetiva e resulta em vantagem desproporcional ao banco em prejuízo do consumidor. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do CDC, fixou o entendimento de que a repetição em dobro independe de dolo ou má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). Assim, o autor faz jus à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. DOS DANOS MORAIS. O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. O Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que o desconto decorrente de cartão de crédito consignado não gera dano moral presumido (in re ipsa), tratando-se de abalo patrimonial recomposto na via material. No caso concreto, o autor não teve o nome negativado e utilizou os valores creditados pelo banco. Não há prova de que os descontos tenham atingido sua subsistência ou violado direitos da personalidade. Assim, ausente dano indenizável, o pedido de reparação por danos morais deve ser rejeitado. DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. Entendo que o pedido de compensação formulado pelo réu merece deferimento. O réu comprovou o repasse de R$ 3.698,57 ao autor, por meio de transferências eletrônicas (ID's 103637843, 103637845 e 103637846). Como o valor foi efetivamente disponibilizado ao autor, deve ser considerado no recálculo do empréstimo. Assim, a restituição deverá corresponder apenas ao valor pago pelo autor que exceder o montante devido nos empréstimos consignados, após a compensação dos valores efetivamente recebidos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Por fim, INDEFIRO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Não há nos autos conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, tendo o autor apenas exercido seu direito de ação para questionar os descontos realizados. *** Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) relativa aos contratos nº 446692, nº 492145 e nº 638914, bem como a ilicitude dos encargos, tarifas e juros rotativos a eles correlatos; b) DETERMINAR a conversão substancial dos negócios jurídicos questionados (contratos nº 446692, nº 492145 e nº 638914) em contratos de mútuo feneratício consignado convencional, com base no artigo 170 do Código Civil, mantendo-se os prazos estipulados de noventa e seis meses para amortização de cada avença, mediante o emprego das taxas pactuadas ou da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado público à época das respectivas contratações, aplicando-se a que for mais favorável ao consumidor; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), as quantias indevidamente descontadas sob a rubrica 897 que tenham excedido o valor de R$ 3.698,57 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) efetivamente depositado na conta do promovente, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2° do CC/02 e Res. CMN n° 5.171/24) a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal, caso existente. Diante da sucumbência majoritária do réu (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno a instituição financeira demandada ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo ao autor o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida resultante do indébito a ser repetido, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas ao promovente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida nos autos. Publicada eletronicamente. Intimações realizadas pelo DJEN (MINIPAC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804589-76.2024.8.15.2003 [Bancários] AUTOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Recebido em 22 de fevereiro de 2026, em razão do disposto no § 1º do art. 1º da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CARLOS ALBERTO SOBRAL em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Aduz o autor, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seus proventos sob a rubrica de cartão de crédito referente aos contratos nº 446692, nº 492145 e nº 638914, os quais afirma não ter celebrado nessa modalidade, sustentando que pretendia a contratação de empréstimo consignado comum e que jamais solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito. Pelo exposto, requereu: (i) a declaração de nulidade e ilegalidade dos contratos e descontos impugnados; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida (ID 93471733). Em contestação, a ré suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, aduziu que a contratação eletrônica foi regular, com assinatura digital e biometria facial, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados ao autor (ID 103637833). Houve réplica (ID 106445920). Instadas a especificarem provas (ID 111780518), o autor requereu a juntada de faturas e do comprovante de entrega do cartão (ID 112225257), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 112840168). Determinada a juntada das faturas (ID 126457575), a ré informou não possuir o comprovante de entrega do cartão (ID 163475158). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida. De fato, a regularidade da contratação impugnada deve ser aferida com base nos documentos relativos à formalização do negócio jurídico e aos descontos questionados, mostrando-se desnecessária a realização de prova oral ou pericial. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica do autor apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, §3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, deste modo, a impugnação. MÉRITO. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 6º, III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre produtos e serviços, com especificação correta de características, encargos e preços. Igualmente, o art. 39, III e V, do CDC proíbe o fornecimento de serviços sem solicitação prévia e a exigência de vantagem manifestamente excessiva, sendo nulas as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Tratando-se de desconto em folha sobre verba de natureza alimentar, a instituição financeira tem o dever de esclarecer com precisão a modalidade contratada, diferenciando o empréstimo consignado comum do cartão de crédito consignado com desconto de mínimo em folha. Pois bem. O autor alega que pretendeu contratar empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas, e que jamais solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito. Por seu turno, o banco réu acostou os contratos celebrados eletronicamente sob os nºs 446692, 492145 e 638914 (ID's 103637840, 103637841 e 103637842). O exame desses instrumentos demonstra que as propostas assinadas pelo consumidor indicam a contratação de empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado de 96 meses: O contrato nº 446692 estipula o valor final de R$ 6.220,80, em 96 parcelas de R$ 64,80 (ID 103637840, p. 1). O contrato nº 492145 prevê o valor final de R$ 3.713,28, em 96 parcelas de R$ 38,68 (ID 103637841, p. 1). O contrato nº 638914 define o valor final de R$ 7.481,28, em 96 parcelas de R$ 77,93 (ID 103637842, p. 1). Os instrumentos mencionam a Cédula de Crédito Bancário e autorizam o desconto em folha para quitação do empréstimo em parcelas mensais, sem cláusula clara de que se tratava de cartão de crédito rotativo com pagamento apenas do valor mínimo. Isto é, tratavam-se de empréstimos comuns. Contudo, a demandada averbou as três operações na folha do autor sob a rubrica 897 (“BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO”), em reserva de margem consignável (RMC), nos valores de R$ 64,80, R$ 103,48 e R$ 181,41. Com isso, os descontos mensais cobriam apenas juros e encargos rotativos, mantendo a dívida em aberto. Ao contrário dos casos em que há adesão a cartão de crédito e utilização do crédito rotativo, o consumidor contratou mútuo em 96 parcelas fixas, mas a operação foi registrada como cartão de crédito consignado, em violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). DA CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. Embora a modalidade de cartão de crédito consignado seja nula por vício de consentimento e violação ao dever de informação, o autor pretendeu contratar empréstimos e usufruiu dos valores disponibilizados pelo banco réu. Desse modo, o pedido de conversão deve ser deferido, aplicando-se a conversão substancial do negócio jurídico, prevista no art. 170 do Código Civil, para preservar os contratos sob a modalidade de empréstimo consignado comum. A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0850593-80.2024 .8.15.2001 Apelante1: Banco BNP Paribas Brasil S.A . (sucessor do Banco Cetelem S.A.) Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh - OAB RS - 18673-A Apelante2: Gláucia Wasconcelos Silva Advogados: Felipe Antonio Barbosa Holmes Madruga - OAB PB - 31125-A e outro Apelado1: Banco BNP Paribas Brasil S.A . (sucessor do Banco Cetelem S.A.) Apelado2: Gláucia Wasconcelos Silva Origem: 9ª Vara Cível da Capital Juíza: Adriana Barreto Lossio de Souza Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO . CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor do Banco Cetelem S .A., e Recurso Adesivo interposto por Gláucia Wasconcelos Silva contra sentença proferida em Ação de Modificação Contratual c/c Repetição de Indébito. A sentença reconheceu falha no dever de informação, determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado comum e condenou o banco à restituição simples dos valores excedentes. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência para suspensão dos descontos . Em embargos de declaração, esclareceu-se que a apuração de valores ocorrerá em liquidação, com compensação de parcelas e, se verificada quitação, cessação dos descontos e restituição do excedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado (RMC), autorizando sua conversão para empréstimo consignado comum; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art . 42 2, parágrafo único o, do CDC C; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha no dever de informação restou caracterizada diante da ausência de esclarecimento adequado sobre a natureza do contrato de RMC, revelando vício de consentimento e justificando sua conversão em empréstimo consignado comum, conforme jurisprudência consolidada . 4. A conversão contratual preserva o negócio jurídico e reequilibra a relação de consumo, sendo medida adequada diante da inobservância do dever de informação, especialmente considerando os descontos prolongados que excederam, em tese, o montante originalmente pactuado. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da falha informacional reconhecida, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento consolidado no EAREsp nº 600.663/RS do STJ. 6. Não estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais, pois a falha contratual, embora existente, não extrapolou o campo dos aborrecimentos cotidianos nem causou ofensa à personalidade da autora, inexistindo prova de abalo psicológico relevante . 7. O pedido de declaração de quitação e suspensão dos descontos depende da apuração contábil em liquidação, já determinada na sentença e reafirmada nos embargos de declaração, não sendo possível sua concessão imediata. 8. Com o parcial provimento do recurso adesivo e a manutenção integral da sentença quanto aos demais pontos, verifica-se sucumbência majoritária do banco, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários em 12% sobre o valor da causa, conforme art . 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido . Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de informação clara e adequada sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) configura falha no dever de informação e autoriza sua conversão em empréstimo consignado comum. 2 . A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando constatada cobrança indevida decorrente de falha informacional, ainda que ausente demonstração de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A falha contratual por si só não enseja dano moral quando não demonstrado prejuízo extrapatrimonial relevante . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível XXXXX-2024 .8.11.0049, Rel. Des . Marcos Regenold Fernandes, j. 18.02.2025; TJ-MG, Apelação Cível XXXXX-2021 .8.13.0016, Rel. Des . Rui de Almeida Magalhães, j. 12.04.2023; STJ, EAREsp nº 600 .663/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,j. 10 .08.2016; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800560-75.2023.8 .15.0561, Rel. Des. João Batista Barbosa, j . 08.06.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802300-91.2023 .8.15.0521, Rel. Des . Leandro dos Santos, j. 21.09.2024 . VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação interposta por Banco BNP Paribas Brasil S.A. e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto por Gláucia Wasconcelos Silva, nos termos do voto do Relator, integrando esta decisão à certidão de julgamento constante dos autos . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08505938020248152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Assim, impõe-se a conversão dos contratos nº 446692, nº 492145 e nº 638914 em empréstimo consignado comum, no prazo ajustado de 96 meses, aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o crédito consignado público à época de cada contrato. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A escusa do engano justificável pressupõe a ocorrência de erro escusável, decorrente de circunstâncias fáticas ou jurídicas razoáveis e compreensíveis no curso ordinário da atividade do fornecedor. No caso em exame, não se configura engano justificável. A ré apresentou propostas com contornos de empréstimo em parcelas fixas (96 meses), mas averbou unilateralmente cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), passando a efetuar descontos mínimos na folha do autor sem jamais ter entregue o cartão ou disponibilizado faturas. Tal desvirtuamento viola a boa-fé objetiva e resulta em vantagem desproporcional ao banco em prejuízo do consumidor. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do CDC, fixou o entendimento de que a repetição em dobro independe de dolo ou má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). Assim, o autor faz jus à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. DOS DANOS MORAIS. O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. O Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que o desconto decorrente de cartão de crédito consignado não gera dano moral presumido (in re ipsa), tratando-se de abalo patrimonial recomposto na via material. No caso concreto, o autor não teve o nome negativado e utilizou os valores creditados pelo banco. Não há prova de que os descontos tenham atingido sua subsistência ou violado direitos da personalidade. Assim, ausente dano indenizável, o pedido de reparação por danos morais deve ser rejeitado. DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. Entendo que o pedido de compensação formulado pelo réu merece deferimento. O réu comprovou o repasse de R$ 3.698,57 ao autor, por meio de transferências eletrônicas (ID's 103637843, 103637845 e 103637846). Como o valor foi efetivamente disponibilizado ao autor, deve ser considerado no recálculo do empréstimo. Assim, a restituição deverá corresponder apenas ao valor pago pelo autor que exceder o montante devido nos empréstimos consignados, após a compensação dos valores efetivamente recebidos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Por fim, INDEFIRO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Não há nos autos conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, tendo o autor apenas exercido seu direito de ação para questionar os descontos realizados. *** Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) relativa aos contratos nº 446692, nº 492145 e nº 638914, bem como a ilicitude dos encargos, tarifas e juros rotativos a eles correlatos; b) DETERMINAR a conversão substancial dos negócios jurídicos questionados (contratos nº 446692, nº 492145 e nº 638914) em contratos de mútuo feneratício consignado convencional, com base no artigo 170 do Código Civil, mantendo-se os prazos estipulados de noventa e seis meses para amortização de cada avença, mediante o emprego das taxas pactuadas ou da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado público à época das respectivas contratações, aplicando-se a que for mais favorável ao consumidor; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), as quantias indevidamente descontadas sob a rubrica 897 que tenham excedido o valor de R$ 3.698,57 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) efetivamente depositado na conta do promovente, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2° do CC/02 e Res. CMN n° 5.171/24) a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal, caso existente. Diante da sucumbência majoritária do réu (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno a instituição financeira demandada ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo ao autor o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida resultante do indébito a ser repetido, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas ao promovente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida nos autos. Publicada eletronicamente. Intimações realizadas pelo DJEN (MINIPAC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, Juiz(a) de Direito