2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804586-48.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA VALERIA PINHEIRO DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE TERESÓPOLIS ( 1463 ) RÉU: VENTISOL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verificoque a parte autora concordou com o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral em AIJ (depoimento pessoal e testemunhal) de forma genérica, sem justificar a sua imprescindibilidade. Da análise da inicial e da contestação, concluo que a instrução processual do presente feito dispensa a realização de audiências para a coleta de prova oral. A demanda pode ser equacionada com segurança com as provas documentais constantes dos autos. Com efeito, as teses das partes estão expostas claramente na inicial e na contestação, não havendo qualquer dúvida quanto àquelas narrativas. Por essas razões, indefiro a produção de prova oral requerida pela ré. O feito está maduro para julgamento. Com relação à alegação de ausência de interesse, ressalto que das lições de Alexandre Câmara se extrai que "terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada nademanda"(inLições de Direito Processual Civil, vol. I,Ed.LúmenJuris, pág. 125, 8ª ed.).Este me parece ser o caso dos autos, pelo que afasto a preliminar suscitada. Em apertada síntese, a autora alega que adquiriu, em 05/11/2025, um fogão elétrico AGRATTO, modelo FMA-01, pelo valor de R$ 119,99. Relata que, em dezembro de 2025, o produto deixou de funcionar e, ao procurar a loja, foi orientada de que a responsabilidade seria da fabricante. Afirma que deixou o aparelho na loja para encaminhamento à assistência técnica, e que, após sete meses, não recebeu o produto de volta nem foi reembolsada. Em razão de tais fatos, requer a devolução do valor pago pelo produto, além da reparação por danos morais. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Ficou demonstrado nos autos que a parte autora encaminhou o produto para análise e reparo, mediante utilização do código de postagem fornecido pela parte ré. Também ficou demonstrado que a parte autora formalizou reclamação junto ao PROCON, diante da ausência de solução para a questão. A parte ré, por sua vez, sustenta que enviou um produto novo à autora, em substituição ao defeituoso, sem, contudo, comprovar o alegado. Destaco que oprintda tela contendo o rastreio da postagem, desacompanhado de qualquer identificação do destinatário, endereço ou do próprio objeto, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar o efetivo envio do produto. Nesse contexto, é forçoso que se reconheça a procedência do pedido para que a ré devolva o valor pago pelo produto defeituoso, na forma do art. 18,II do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora, embora apta a gerar dissabores e aborrecimentos, não contém consistência lesiva a pontodeofender quaisquer direitos de sua personalidade ou gerar repercussões relevantes em sua vida de relações. Posto isso, julgoPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar o valor de R$ 119,99, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, parágrafo único e art. 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. P.I. TERESÓPOLIS, 14 de setembro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular