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Processo 0804585-14.2025.8.15.0351

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0804585-14.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Material]. AUTOR: FELIPE EDUARDO ARAUJO BENTO DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE SAPE. SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE BENEFÍCIOS FUNCIONAIS. AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE SAPÉ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Demanda proposta por motorista contratado temporariamente contra o Município de Sapé, pretendendo a implantação e o pagamento de parcelas retroativas de auxílio-alimentação e de auxílio-transporte com fundamento na legislação do município. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor faz jus à percepção de auxílio-transporte após a revogação do ato normativo instituidor, bem como se preenche os requisitos para o recebimento de auxílio-alimentação diante do cumprimento de jornada sob escala de plantão de 24x72 horas. III. Razões de decidir 3. O auxílio-transporte teve seu decreto regulamentador integralmente revogado por norma municipal superveniente, inexistindo suporte legal para a implantação futura ou para o pagamento de parcelas retroativas sem a prova de despesas de deslocamento no período de vigência. 4. O regulamento em vigor do auxílio-alimentação afasta de modo expresso a concessão do benefício aos servidores que exerçam atividades sob regime de plantão. 5. Demonstrado por declaração oficial do órgão de lotação que o servidor cumpre jornada na escala de plantonista, resta evidenciado o não preenchimento dos requisitos do regulamento municipal aplicável. IV. Dispositivo e tese 6. Pedidos julgados totalmente improcedentes, resolvendo-se o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Referências: Lei Ordinária nº 13.105/2015, artigo 487, inciso I. Lei Federal nº 9.099/1995, artigo 55. Vistos, etc. O autor, Felipe Eduardo Araújo Bento da Silva, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança contra o Município de Sapé/PB, pretendendo a concessão e o pagamento de valores retroativos relativos aos auxílios alimentação e transporte, criados pela Lei Municipal nº 1.604/2025 e regulamentados pelos Decretos Municipais nº 3.230/2025 e nº 3.231/2025 (ID 136689624, p. 1 e 2). Argumenta que é contratado temporário sob o cargo de motorista da Secretaria de Saúde desde janeiro de 2025 e que preenche os requisitos legais, tendo formulado prévio requerimento na esfera administrativa, sem que o ente público implantasse as referidas vantagens em seus vencimentos (ID 136689624, p. 2). Citado regularmente, o Município de Sapé apresentou contestação sustentando a impossibilidade de acolhimento da pretensão inicial (ID 156690415, p. 2). Em seus argumentos de defesa, a municipalidade esclareceu que o Decreto Municipal nº 3.230/2025, o qual regia o auxílio-transporte, foi revogado integralmente pelo Decreto nº 3.737/2026, restando despido de amparo legal o pedido de concessão do referido benefício (ID 156690415, p. 5). No tocante ao auxílio-alimentação, aduziu que a nova regulamentação trazida pelo Decreto Municipal nº 3.742/2026 veda a concessão da verba para os servidores que trabalham sob o regime de plantão, situação em que o autor se enquadra, conforme documentos funcionais acostados (ID 156690415, p. 5). Instado a se manifestar, o promovente ofereceu impugnação reiterando os termos contidos na petição inicial (ID 156756847, p. 1). Posteriormente, realizou-se audiência de conciliação por videoconferência no ambiente virtual, a qual restou infrutífera pela ausência de proposta de acordo (ID 156767867, p. 1). Na mesma oportunidade, as partes declararam não possuir outras provas a produzir e postularam expressamente o julgamento antecipado do mérito da demanda (ID 156767867, p. 2), vindo os autos conclusos para julgamento. Decido. O pleito formulado pelo autor para a implantação e cobrança de retroativos do auxílio-transporte deve ser analisado sob as balizas da estrita legalidade administrativa. O benefício em questão encontrava-se originalmente disciplinado pelo Decreto Municipal nº 3.230/2025, o qual foi expressamente revogado de forma integral pelo Decreto Municipal nº 3.737/2026, de 25 de fevereiro de 2026, com vigência iniciada na data de sua publicação (ID 156690418, p. 3). Diante da extinção da norma regulamentadora que amparava a concessão do auxílio-transporte no âmbito municipal, resta esvaziado o fundamento normativo necessário para determinar a implantação futura do benefício nos vencimentos do servidor. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, não sendo viável ao Poder Judiciário impor ao ente público o pagamento ou a implantação de verba indenizatória que foi validamente retirada do ordenamento local pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de sua competência regulamentar. Em relação à estrita submissão da Administração Pública à legalidade para a concessão de vantagens pecuniárias a servidores, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Processo nº: 0038934-93.2013.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adicional de Insalubridade] APELANTE: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA APELADO: JOSILANE DOS SANTOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PARA IMPLANTACAO DE GRATIFICACAO SUS E PAGAMENTO RETROATIVO APÓS IMPLANTAÇÃO. EMBASAMENTO LEGAL NA PORTARIA Nº 617/2000 DA SECRETARIA DE SAÚDE. AUSENCIA DE PREVISAO EM LEI. ARTIGO 37, INCISO X, DA CF/88. CONCESSAO RESERVADA A LEI EM SENTIDO FORMAL. PRINCÍPIO DA LEGALDIADE QUE NÃO FOI ATENDIDO. ILEGALIDADE CONSTATADA. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS, ASSIM COMO DO JUDICIÁRIO INTERVIR. SÚMULA 473 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO. - A CF/88 assim disciplina: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica , observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; -Reforma da sentença para improcedência. Provimento do Apelo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade em dar provimento ao apelo (0038934-93.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2021) O entendimento acima destacado reforça que a concessão de verbas remuneratórias ou indenizatórias a servidores públicos depende de previsão normativa plenamente válida e vigente. Na hipótese dos autos, a revogação do diploma instituidor impede a condenação do Município à implantação futura do benefício, uma vez que inexiste base legal para dar suporte à obrigação de fazer pretendida pelo servidor. Ademais, no tocante aos valores retroativos cobrados referentes ao período em que o Decreto Municipal nº 3.230/2025 esteve em vigor, a pretensão também não merece prosperar. O auxílio-transporte ostenta evidente natureza indenizatória, destinada estritamente a compensar as despesas efetivamente realizadas pelo servidor com deslocamento diário de sua residência para o local de trabalho. Caberia ao autor, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova, colacionar aos autos elementos materiais mínimos capazes de comprovar a efetiva necessidade e a realização das referidas despesas de transporte durante o período de vigência da norma regulamentadora revogada. O promovente limitou-se a postular o pagamento retroativo de forma genérica e automática, sem apresentar comprovantes de gastos, planilha de deslocamentos ou comprovação de utilização de transporte coletivo ou particular que justificasse o reembolso indenizatório, impondo-se a rejeição integral do pedido de auxílio-transporte. Ademais, o pleito de concessão e pagamento retroativo de auxílio-alimentação exige a verificação das exigências estabelecidas no Decreto Municipal nº 3.742/2026, ato normativo que passou a regulamentar o benefício no âmbito do Poder Executivo do Município de Sapé (ID 156690419, p. 2). A referida norma condicionou a percepção da vantagem pecuniária ao atendimento cumulativo de requisitos específicos e expressos, cabendo ao servidor demonstrar o cumprimento de cada pressuposto objetivo. O artigo 1º, parágrafo segundo, do Decreto Municipal nº 3.742/2026 instituiu uma restrição de ordem pessoal e funcional ao estabelecer de maneira literal que o benefício do auxílio-alimentação não será concedido aos servidores que trabalhem sob o regime de plantão (ID 156690419, p. 2). Trata-se de limitação que afasta o direito subjetivo ao recebimento da verba por aqueles profissionais cuja escala de trabalho diferenciada já pressupõe organização funcional e logística diversa por parte da Administração Pública. A análise do acervo probatório coligido revela que o autor atua sob o cargo de motorista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo suas atribuições funcionais junto ao Hospital Regional Dr. Sá Andrade (ID 156738521, p. 2). Conforme declaração oficial expressa emitida pela direção do referido hospital em 26 de janeiro de 2026, o promovente desempenha suas funções no regime de plantão de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso (ID 156738521, p. 2). A situação funcional descrita enquadra o servidor de forma precisa na vedação contida no regulamento municipal. Sendo o autor plantonista sujeito à escala de 24x72 horas, incide sobre sua relação de trabalho o impedimento expresso do parágrafo segundo do artigo 1º do Decreto Municipal nº 3.742/2026, o que retira o suporte normativo indispensável para a concessão do benefício (ID 156690419, p. 2). Dessa forma, restando evidenciada a incompatibilidade da jornada de trabalho do servidor com a regra municipal instituidora da vantagem, não há como agasalhar a pretensão de implantação do auxílio-alimentação em folha de pagamento, restando igualmente prejudicada a cobrança de eventuais parcelas retroativas fundadas no regulamento municipal, ensejando a improcedência do pedido. Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Havendo interposição de recurso inominado, após as contrarrazões, remetam-se os autos à E. Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO

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