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2026-09-16 · TJMA
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804583-53.2026.8.10.0026 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDEMIR PEREIRA DE CASTRO Réu: MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Vistos em correição extraordinária 2026. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por ALDEMIR PEREIRA DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO. O autor afirma ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, desde 01/09/2007. Requer o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade relativas a junho/2022, dezembro/2023 e janeiro a maio/2024; férias referentes aos períodos aquisitivos de 01/09/2020 a 01/09/2021, 01/09/2021 a 01/09/2022 e 01/09/2022 a 01/09/2023, acrescidas de 1/3; diferenças de 13º salário dos anos de 2021 a 2025, decorrentes da não inclusão do quinquênio e do adicional de insalubridade; e adicional de interiorização, ao fundamento de exercer suas funções no Povoado Fosdão, localizado, segundo alega, a mais de 50 km da sede municipal (ID n. 181591885). A inicial foi instruída com ficha financeira (ID n. 181591897) e Lei Municipal n. 486/2014 (ID n. 181593446). A gratuidade da justiça foi deferida no ID n. 181641659. O pedido de tutela provisória foi indeferido no ID n. 183124749. O Município apresentou contestação no ID n. 188788384, arguindo prescrição quinquenal e defendendo a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, condenação do autor por litigância de má-fé e produção de prova pericial contábil. O autor apresentou réplica no ID n. 190963893, reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Compreendo não serem necessárias mais provas (art. 355, inciso I, CPC). A matéria controvertida pode ser decidida mediante a documentação funcional e financeira já incorporada aos autos. A perícia contábil requerida pelo Município é desnecessária, pois eventual apuração das parcelas depende apenas de operações aritméticas sobre vencimentos, percentuais e rubricas constantes das fichas financeiras. INDEFIRO, portanto, a prova pericial e as demais provas requeridas que não se mostrem necessárias ao julgamento (art. 370, parágrafo único, CPC). A prejudicial de prescrição não alcança as parcelas especificamente individualizadas na inicial. A ação foi proposta em 02/06/2026. As diferenças de insalubridade postuladas têm início em 2022; as diferenças de 13º salário referem-se aos exercícios de 2021 a 2025; e o primeiro período aquisitivo de férias objeto da demanda completou-se em 01/09/2021. Não há, portanto, quanto a esses pedidos, prestação exigível anterior ao quinquênio previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. REJEITO a prejudicial de prescrição em relação às parcelas efetivamente postuladas. A impugnação ao valor da causa igualmente não procede. A quantia de R$ 92.623,94 corresponde à soma dos proveitos econômicos indicados pelo próprio autor para os pedidos cumulados, inexistindo fundamento para sua alteração. REJEITO a impugnação ao valor da causa. Também não há fundamento para condenação por litigância de má-fé. Embora o Município faça referência, no ID n. 188788384, a processo anterior, não demonstrou identidade entre o objeto daquela demanda e os pedidos aqui formulados, tampouco conduta do autor enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. O simples exercício do direito de ação ou a formulação de pretensão controvertida não caracteriza deslealdade processual. REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Passo ao mérito. A Lei Municipal n. 486/2014 estabelece, em seu art. 39, adicional calculado sobre o vencimento do cargo aos servidores que trabalhem habitualmente em atividades penosas, insalubres ou perigosas, conforme o grau correspondente. No caso, não se discute apenas a existência abstrata do direito ao adicional. A própria ficha financeira de ID n. 181591897 demonstra que o Município reconheceu administrativamente o direito do autor e efetuou, de maneira habitual, o pagamento da rubrica denominada “Gratificação Insalubridade fixo 20%”. O pagamento reiterado antes e depois das competências controvertidas evidencia a permanência da situação funcional que fundamentava a vantagem. Competia ao Município demonstrar eventual afastamento, alteração de lotação, cessação da exposição ou outra circunstância concreta apta a justificar a interrupção da parcela em determinado mês, nos termos do art. 373, inciso II, CPC. Não o fez. A contestação limita-se a sustentar genericamente que o adicional possui natureza propter laborem, mas não apresenta qualquer ato funcional demonstrando modificação das condições de trabalho do autor durante as competências em que a rubrica deixou de ser paga. A ficha financeira revela ausência da gratificação em junho de 2022 e dezembro de 2023. Em relação ao exercício de 2024, a narrativa da inicial não corresponde integralmente aos próprios documentos apresentados. A gratificação de insalubridade consta expressamente nos meses de fevereiro, março e abril de 2024. Quanto a janeiro de 2024, embora não exista lançamento sob a rubrica específica, consta no mês seguinte pagamento de R$ 564,80 identificado como “DIFERENÇA SALARIAL MÊS ANTERIOR”, valor correspondente a 20% do vencimento-base de R$ 2.824,00 vigente naquele período. O documento, portanto, demonstra a quitação posterior da competência anterior. Em maio de 2024, diversamente, não consta pagamento da gratificação nem lançamento equivalente que demonstre sua posterior satisfação. Desse modo, são devidas as diferenças referentes a junho de 2022, dezembro de 2023 e maio de 2024, observando-se, em cada competência, o percentual de 20% sobre o vencimento aplicável, na forma do art. 39 da Lei Municipal n. 486/2014. Não procede, todavia, o valor global de R$ 4.538,80 indicado na inicial, pois foi formulado sem correspondência com os vencimentos históricos constantes da própria ficha financeira. Quanto às férias, o autor afirma que não usufruiu nem recebeu as relativas aos períodos aquisitivos de 01/09/2020 a 01/09/2021, 01/09/2021 a 01/09/2022 e 01/09/2022 a 01/09/2023. Demonstrado o vínculo funcional e a prestação continuada do serviço, a comprovação da concessão, fruição ou pagamento das férias constitui fato extintivo da pretensão e incumbe ao empregador público (art. 373, inciso II, CPC). O Município não apresentou portarias de concessão, registros de férias, recibos individualizados ou outro documento que demonstre que os períodos especificamente reclamados foram usufruídos ou indenizados. A ficha financeira contém lançamentos genéricos de 1/3 de férias em 2024 e 2025. Esses registros, contudo, não identificam os correspondentes períodos aquisitivos e, isoladamente, não comprovam a quitação das férias objeto desta ação. Tratando-se de registros funcionais mantidos pela própria Administração, incumbia ao Município demonstrar a correspondência entre os pagamentos e os períodos discutidos. A contestação constitui o momento próprio para apresentação da documentação destinada à demonstração dos fatos extintivos alegados, não cabendo reabrir a instrução para suprir deficiência probatória da defesa. Consequentemente, é devido o pagamento, de forma simples, das férias referentes aos períodos aquisitivos de 01/09/2020 a 01/09/2021, 01/09/2021 a 01/09/2022 e 01/09/2022 a 01/09/2023, acrescidas do terço constitucional, observados os vencimentos correspondentes e vedada duplicidade quanto a valores cuja identidade com os mesmos períodos esteja efetivamente comprovada nos autos. No tocante ao décimo terceiro salário, o art. 44 da Lei Municipal n. 486/2014 estabelece que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício no respectivo ano. Por sua vez, o art. 51 da mesma legislação define remuneração como o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei. A ficha financeira de ID n. 181591897 demonstra que, nos anos de 2021 a 2025, o autor recebeu habitualmente adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, enquanto a rubrica referente ao 13º salário correspondeu apenas ao vencimento-base. As duas vantagens integram a remuneração ordinariamente percebida pelo servidor e, nos termos expressos do art. 44 da legislação municipal, devem repercutir na gratificação natalina. O Município não demonstrou pagamento complementar dessas diferenças. Assim, são devidas as diferenças de 13º salário dos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, mediante inclusão, na base de cálculo, das parcelas de adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade a que o autor fazia jus no mês de dezembro de cada exercício, observados os valores constantes da ficha financeira e os limites do pedido. As alegações defensivas referentes à progressão funcional, enquadramento em referência, avaliação de desempenho e contagem de tempo no período abrangido pela Lei Complementar n. 173/2020 não guardam correspondência com o objeto da demanda. O autor não requer progressão funcional, mas pagamento de verbas remuneratórias específicas e reflexos de parcelas já reconhecidas e pagas pela própria Administração. Também não basta invocar genericamente limitações orçamentárias ou a Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar vantagem prevista em lei e cujo suporte fático esteja demonstrado. Situação diversa ocorre quanto à gratificação de interiorização. O art. 43 da Lei Municipal n. 486/2014 estabelece que a gratificação será atribuída aos ocupantes de cargos efetivos lotados na zona rural, fixando percentual de 12% para localidade situada até 50 km da sede do Município e de 20% para localidade acima de 50 km, sempre calculado sobre o vencimento-base. Portanto, a existência do direito pressupõe demonstração da efetiva lotação do servidor em determinada localidade rural e da distância correspondente. O autor limita-se a afirmar que trabalha no Povoado Fosdão, situado a mais de 50 km da sede municipal. A ficha financeira de ID n. 181591897 comprova o cargo e o vínculo, mas não identifica a lotação funcional do servidor. Os demais documentos da inicial também não demonstram ato de lotação, exercício funcional no Povoado Fosdão ou distância da unidade de trabalho em relação à sede municipal. O endereço residencial do servidor não equivale à prova de sua lotação funcional. O ônus de demonstrar esse fato constitutivo é do autor (art. 373, inciso I, CPC). A ausência de impugnação específica do Município sobre determinado detalhe da narrativa não dispensa, em demanda envolvendo verba devida pela Fazenda Pública, a demonstração dos pressupostos legais indispensáveis à criação da obrigação remuneratória. Não comprovado requisito essencial previsto no próprio art. 43 da Lei Municipal n. 486/2014, não é possível reconhecer o direito à gratificação de interiorização nem aos respectivos reflexos ou determinar sua implantação. Com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALDEMIR PEREIRA DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO. CONDENO o MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade referentes às competências de junho de 2022, dezembro de 2023 e maio de 2024, no percentual de 20% sobre o vencimento aplicável em cada competência, observada a legislação municipal e deduzidos apenas valores efetivamente pagos sob o mesmo título. CONDENO o MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO ao pagamento, de forma simples, das férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 01/09/2020 a 01/09/2021, 01/09/2021 a 01/09/2022 e 01/09/2022 a 01/09/2023, acrescidas do terço constitucional, observados os vencimentos correspondentes a cada período e vedado pagamento em duplicidade. CONDENO o MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário referentes aos anos de 2021 a 2025, mediante inclusão, na respectiva base de cálculo, do adicional por tempo de serviço e do adicional de insalubridade devidos no mês de dezembro de cada exercício, respeitados os limites objetivos da inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento e implantação da gratificação de interiorização prevista no art. 43 da Lei Municipal n. 486/2014, bem como seus reflexos, por ausência de prova dos requisitos fáticos constitutivos do direito. Os valores serão apurados mediante simples cálculo, com base nas fichas financeiras e nos vencimentos correspondentes a cada competência. Sobre as parcelas devidas INCIDIRÁ a taxa SELIC, uma única vez, a partir do momento em que cada verba deveria ter sido paga, observado o regime constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, vedada a compensação. Considerando que a condenação imposta à Fazenda Pública é ilíquida, DETERMINO que o percentual seja definido após a liquidação do julgado, observados o art. 85, §§3º e 4º, inciso II, CPC, e a proporção do proveito econômico obtido por cada litigante. Quanto ao autor, a exigibilidade das verbas decorrentes de sua sucumbência permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Dispensada a remessa necessária, pois o proveito econômico possível está limitado ao valor da causa e não alcança o patamar previsto no art. 496, §3º, inciso III, CPC. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
2026-09-15 · TJMA
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804583-53.2026.8.10.0026 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDEMIR PEREIRA DE CASTRO Réu: MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Vistos em correição extraordinária 2026. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por ALDEMIR PEREIRA DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO. O autor afirma ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, desde 01/09/2007. Requer o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade relativas a junho/2022, dezembro/2023 e janeiro a maio/2024; férias referentes aos períodos aquisitivos de 01/09/2020 a 01/09/2021, 01/09/2021 a 01/09/2022 e 01/09/2022 a 01/09/2023, acrescidas de 1/3; diferenças de 13º salário dos anos de 2021 a 2025, decorrentes da não inclusão do quinquênio e do adicional de insalubridade; e adicional de interiorização, ao fundamento de exercer suas funções no Povoado Fosdão, localizado, segundo alega, a mais de 50 km da sede municipal (ID n. 181591885). A inicial foi instruída com ficha financeira (ID n. 181591897) e Lei Municipal n. 486/2014 (ID n. 181593446). A gratuidade da justiça foi deferida no ID n. 181641659. O pedido de tutela provisória foi indeferido no ID n. 183124749. O Município apresentou contestação no ID n. 188788384, arguindo prescrição quinquenal e defendendo a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, condenação do autor por litigância de má-fé e produção de prova pericial contábil. O autor apresentou réplica no ID n. 190963893, reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Compreendo não serem necessárias mais provas (art. 355, inciso I, CPC). A matéria controvertida pode ser decidida mediante a documentação funcional e financeira já incorporada aos autos. A perícia contábil requerida pelo Município é desnecessária, pois eventual apuração das parcelas depende apenas de operações aritméticas sobre vencimentos, percentuais e rubricas constantes das fichas financeiras. INDEFIRO, portanto, a prova pericial e as demais provas requeridas que não se mostrem necessárias ao julgamento (art. 370, parágrafo único, CPC). A prejudicial de prescrição não alcança as parcelas especificamente individualizadas na inicial. A ação foi proposta em 02/06/2026. As diferenças de insalubridade postuladas têm início em 2022; as diferenças de 13º salário referem-se aos exercícios de 2021 a 2025; e o primeiro período aquisitivo de férias objeto da demanda completou-se em 01/09/2021. Não há, portanto, quanto a esses pedidos, prestação exigível anterior ao quinquênio previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. REJEITO a prejudicial de prescrição em relação às parcelas efetivamente postuladas. A impugnação ao valor da causa igualmente não procede. A quantia de R$ 92.623,94 corresponde à soma dos proveitos econômicos indicados pelo próprio autor para os pedidos cumulados, inexistindo fundamento para sua alteração. REJEITO a impugnação ao valor da causa. Também não há fundamento para condenação por litigância de má-fé. Embora o Município faça referência, no ID n. 188788384, a processo anterior, não demonstrou identidade entre o objeto daquela demanda e os pedidos aqui formulados, tampouco conduta do autor enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. O simples exercício do direito de ação ou a formulação de pretensão controvertida não caracteriza deslealdade processual. REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Passo ao mérito. A Lei Municipal n. 486/2014 estabelece, em seu art. 39, adicional calculado sobre o vencimento do cargo aos servidores que trabalhem habitualmente em atividades penosas, insalubres ou perigosas, conforme o grau correspondente. No caso, não se discute apenas a existência abstrata do direito ao adicional. A própria ficha financeira de ID n. 181591897 demonstra que o Município reconheceu administrativamente o direito do autor e efetuou, de maneira habitual, o pagamento da rubrica denominada “Gratificação Insalubridade fixo 20%”. O pagamento reiterado antes e depois das competências controvertidas evidencia a permanência da situação funcional que fundamentava a vantagem. Competia ao Município demonstrar eventual afastamento, alteração de lotação, cessação da exposição ou outra circunstância concreta apta a justificar a interrupção da parcela em determinado mês, nos termos do art. 373, inciso II, CPC. Não o fez. A contestação limita-se a sustentar genericamente que o adicional possui natureza propter laborem, mas não apresenta qualquer ato funcional demonstrando modificação das condições de trabalho do autor durante as competências em que a rubrica deixou de ser paga. A ficha financeira revela ausência da gratificação em junho de 2022 e dezembro de 2023. Em relação ao exercício de 2024, a narrativa da inicial não corresponde integralmente aos próprios documentos apresentados. A gratificação de insalubridade consta expressamente nos meses de fevereiro, março e abril de 2024. Quanto a janeiro de 2024, embora não exista lançamento sob a rubrica específica, consta no mês seguinte pagamento de R$ 564,80 identificado como “DIFERENÇA SALARIAL MÊS ANTERIOR”, valor correspondente a 20% do vencimento-base de R$ 2.824,00 vigente naquele período. O documento, portanto, demonstra a quitação posterior da competência anterior. Em maio de 2024, diversamente, não consta pagamento da gratificação nem lançamento equivalente que demonstre sua posterior satisfação. Desse modo, são devidas as diferenças referentes a junho de 2022, dezembro de 2023 e maio de 2024, observando-se, em cada competência, o percentual de 20% sobre o vencimento aplicável, na forma do art. 39 da Lei Municipal n. 486/2014. Não procede, todavia, o valor global de R$ 4.538,80 indicado na inicial, pois foi formulado sem correspondência com os vencimentos históricos constantes da própria ficha financeira. Quanto às férias, o autor afirma que não usufruiu nem recebeu as relativas aos períodos aquisitivos de 01/09/2020 a 01/09/2021, 01/09/2021 a 01/09/2022 e 01/09/2022 a 01/09/2023. Demonstrado o vínculo funcional e a prestação continuada do serviço, a comprovação da concessão, fruição ou pagamento das férias constitui fato extintivo da pretensão e incumbe ao empregador público (art. 373, inciso II, CPC). O Município não apresentou portarias de concessão, registros de férias, recibos individualizados ou outro documento que demonstre que os períodos especificamente reclamados foram usufruídos ou indenizados. A ficha financeira contém lançamentos genéricos de 1/3 de férias em 2024 e 2025. Esses registros, contudo, não identificam os correspondentes períodos aquisitivos e, isoladamente, não comprovam a quitação das férias objeto desta ação. Tratando-se de registros funcionais mantidos pela própria Administração, incumbia ao Município demonstrar a correspondência entre os pagamentos e os períodos discutidos. A contestação constitui o momento próprio para apresentação da documentação destinada à demonstração dos fatos extintivos alegados, não cabendo reabrir a instrução para suprir deficiência probatória da defesa. Consequentemente, é devido o pagamento, de forma simples, das férias referentes aos períodos aquisitivos de 01/09/2020 a 01/09/2021, 01/09/2021 a 01/09/2022 e 01/09/2022 a 01/09/2023, acrescidas do terço constitucional, observados os vencimentos correspondentes e vedada duplicidade quanto a valores cuja identidade com os mesmos períodos esteja efetivamente comprovada nos autos. No tocante ao décimo terceiro salário, o art. 44 da Lei Municipal n. 486/2014 estabelece que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício no respectivo ano. Por sua vez, o art. 51 da mesma legislação define remuneração como o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei. A ficha financeira de ID n. 181591897 demonstra que, nos anos de 2021 a 2025, o autor recebeu habitualmente adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, enquanto a rubrica referente ao 13º salário correspondeu apenas ao vencimento-base. As duas vantagens integram a remuneração ordinariamente percebida pelo servidor e, nos termos expressos do art. 44 da legislação municipal, devem repercutir na gratificação natalina. O Município não demonstrou pagamento complementar dessas diferenças. Assim, são devidas as diferenças de 13º salário dos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, mediante inclusão, na base de cálculo, das parcelas de adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade a que o autor fazia jus no mês de dezembro de cada exercício, observados os valores constantes da ficha financeira e os limites do pedido. As alegações defensivas referentes à progressão funcional, enquadramento em referência, avaliação de desempenho e contagem de tempo no período abrangido pela Lei Complementar n. 173/2020 não guardam correspondência com o objeto da demanda. O autor não requer progressão funcional, mas pagamento de verbas remuneratórias específicas e reflexos de parcelas já reconhecidas e pagas pela própria Administração. Também não basta invocar genericamente limitações orçamentárias ou a Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar vantagem prevista em lei e cujo suporte fático esteja demonstrado. Situação diversa ocorre quanto à gratificação de interiorização. O art. 43 da Lei Municipal n. 486/2014 estabelece que a gratificação será atribuída aos ocupantes de cargos efetivos lotados na zona rural, fixando percentual de 12% para localidade situada até 50 km da sede do Município e de 20% para localidade acima de 50 km, sempre calculado sobre o vencimento-base. Portanto, a existência do direito pressupõe demonstração da efetiva lotação do servidor em determinada localidade rural e da distância correspondente. O autor limita-se a afirmar que trabalha no Povoado Fosdão, situado a mais de 50 km da sede municipal. A ficha financeira de ID n. 181591897 comprova o cargo e o vínculo, mas não identifica a lotação funcional do servidor. Os demais documentos da inicial também não demonstram ato de lotação, exercício funcional no Povoado Fosdão ou distância da unidade de trabalho em relação à sede municipal. O endereço residencial do servidor não equivale à prova de sua lotação funcional. O ônus de demonstrar esse fato constitutivo é do autor (art. 373, inciso I, CPC). A ausência de impugnação específica do Município sobre determinado detalhe da narrativa não dispensa, em demanda envolvendo verba devida pela Fazenda Pública, a demonstração dos pressupostos legais indispensáveis à criação da obrigação remuneratória. Não comprovado requisito essencial previsto no próprio art. 43 da Lei Municipal n. 486/2014, não é possível reconhecer o direito à gratificação de interiorização nem aos respectivos reflexos ou determinar sua implantação. Com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALDEMIR PEREIRA DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO. CONDENO o MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade referentes às competências de junho de 2022, dezembro de 2023 e maio de 2024, no percentual de 20% sobre o vencimento aplicável em cada competência, observada a legislação municipal e deduzidos apenas valores efetivamente pagos sob o mesmo título. CONDENO o MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO ao pagamento, de forma simples, das férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 01/09/2020 a 01/09/2021, 01/09/2021 a 01/09/2022 e 01/09/2022 a 01/09/2023, acrescidas do terço constitucional, observados os vencimentos correspondentes a cada período e vedado pagamento em duplicidade. CONDENO o MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário referentes aos anos de 2021 a 2025, mediante inclusão, na respectiva base de cálculo, do adicional por tempo de serviço e do adicional de insalubridade devidos no mês de dezembro de cada exercício, respeitados os limites objetivos da inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento e implantação da gratificação de interiorização prevista no art. 43 da Lei Municipal n. 486/2014, bem como seus reflexos, por ausência de prova dos requisitos fáticos constitutivos do direito. Os valores serão apurados mediante simples cálculo, com base nas fichas financeiras e nos vencimentos correspondentes a cada competência. Sobre as parcelas devidas INCIDIRÁ a taxa SELIC, uma única vez, a partir do momento em que cada verba deveria ter sido paga, observado o regime constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, vedada a compensação. Considerando que a condenação imposta à Fazenda Pública é ilíquida, DETERMINO que o percentual seja definido após a liquidação do julgado, observados o art. 85, §§3º e 4º, inciso II, CPC, e a proporção do proveito econômico obtido por cada litigante. Quanto ao autor, a exigibilidade das verbas decorrentes de sua sucumbência permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Dispensada a remessa necessária, pois o proveito econômico possível está limitado ao valor da causa e não alcança o patamar previsto no art. 496, §3º, inciso III, CPC. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.