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Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Cabedelo · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0804583-34.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [DIREITO DA SAÚDE, Cláusulas Abusivas] AUTOR: VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI, SANDRA NEPOMUCENO AZEVEDO, MARIAH NEPOMUCENO AZEVEDO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e tutela de urgência ajuizada por VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI, SANDRA NEPOMUCENO AZEVEDO e MARIAH NEPOMUCENO AZEVEDO em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os autores narram que figuram como beneficiários de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial (PME vinculado à pessoa jurídica VSDI TECNOLOGIA LTDA.), contratado junto à ré desde 16/04/2025. Alegam que se encontravam inadimplentes em relação a duas mensalidades, concernentes às competências de abril/2026 e maio/2026. Aduzem que, ao buscarem a regularização dos débitos para a manutenção do vínculo, foram informados pela demandada de que a cobertura já havia sido cancelada de forma irreversível com 30 dias de inadimplência, obstando-se a reativação da avença e sendo exigida nova contratação com novas carências. Sustentam que a ré apenas enviou comunicação de cobrança por correio eletrônico em 31/07/2026, quando o plano já se encontrava indisponível e bloqueado no sistema, sem a concessão de notificação formal prévia com prazo de dez dias para a purgação da mora. Diante disso, requerem a concessão da tutela de urgência para determinar à promovida a imediata reativação do plano de saúde de todos os autores, nas mesmas condições vigentes antes do cancelamento, sem exigência de novas carências, e com o envio dos boletos devidos. Com a inicial, foram juntados procurações, documentos pessoais, comprovantes de cobrança, carteirinhas do plano, telas de sistema e ata notarial em blockchain de arquivo de áudio (ID 166981535 a ID 167060951). Custas iniciais recolhidas (ID 167334192, ID 167334195 e ID 167334196). É o relatório. Passa-se à decisão. Consoante o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cujo provimento não será concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito é caracterizada pela demonstração da plausibilidade da narrativa inicial a partir da constatação da verossimilhança do alegado. É, pois, a "fumaça do bom direito" exigível para o deferimento da medida liminar – não sendo necessária evidência indiscutível das alegações. Em contrapartida, o periculum in mora consiste no efetivo prejuízo ao resultado do processo caso não seja concedida a medida antecipatória. Não diz respeito, portanto, a um mero receio subjetivo, mas de efetivo perigo da ineficiência do provimento jurisdicional ante a demora. No presente caso, a probabilidade do direito ressai dos elementos de convicção trazidos com a petição inicial. A documentação acostada comprova, ao menos em análise de cognição sumária, a condição dos promoventes como beneficiários do plano de assistência à saúde (ID 166981543) e indica que a resilição unilateral se operou sem que lhes fosse oportunizada a regular notificação prévia para purgação da mora, constando comunicação de débito por e-mail apenas em 31/07/2026 (ID 166981542), momento em que o acesso ao portal já se encontrava inviabilizado (ID 166981544) e o atendimento telefônico apontava a consumação de cancelamento supostamente irreversível (ID 166981545 e ID 167060951). A rescisão sumária, desacompanhada da concessão de prazo idôneo para a quitação das mensalidades em atraso, ostenta aparente desconformidade com a legislação protetiva aplicável e obsta abusivamente a continuidade da assistência médica contratada. Concernente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, esse é evidente e decorre diretamente da essencialidade das prestações de assistência médico-hospitalar e da vulnerabilidade a que ficam submetidos os segurados. A privação do plano de saúde representa grave risco à continuidade de atendimentos e à preservação da integridade física dos promoventes, notadamente em face da imposição de novos prazos de carência e da idade avançada do beneficiário titular, de modo que a demora no provimento definitivo acarretaria prejuízos de cunho assistencial de difícil reparação. Ademais, a medida é absolutamente reversível, eis que condicionada ao pagamento das mensalidades devidas e em aberto a serem adimplidas pelos autores, inexistindo risco de prejuízo econômico irreversível à ré. Posto isso, com fulcro na fundamentação exarada, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para adotar as seguintes providências: a) DETERMINAR que a ré promova a reativação do plano de saúde dos autores, VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI, SANDRA NEPOMUCENO AZEVEDO e MARIAH NEPOMUCENO AZEVEDO, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, nas mesmas condições assistenciais, financeiras e de rede credenciada vigentes antes da rescisão, sem o cômputo de novos prazos de carência; b) DETERMINAR que a demandada emita e encaminhe aos autores, no prazo de até 5 (cinco) dias, os boletos bancários referentes às mensalidades inadimplidas (competências 04/2026 e 05/2026), bem como as faturas vincendas, concedendo-lhes prazo razoável e não inferior a 10 (dez) dias úteis para o respectivo adimplemento, a contar do efetivo recebimento; FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento das determinações no prazo assinalado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou de adoção de outras medidas coercitivas cabíveis em caso de recalcitrância. CITE-SE e INTIME-SE a promovida, com as cautelas de praxe, para ciência desta decisão e cumprimento imediato das obrigações impostas, bem como para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Este expediente servirá como mandado/ofício/notificação, nos termos do Código de Normas Judiciais do TJPB. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0804583-34.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [DIREITO DA SAÚDE, Cláusulas Abusivas] AUTOR: VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI, SANDRA NEPOMUCENO AZEVEDO, MARIAH NEPOMUCENO AZEVEDO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e tutela de urgência ajuizada por VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI, SANDRA NEPOMUCENO AZEVEDO e MARIAH NEPOMUCENO AZEVEDO em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os autores narram que figuram como beneficiários de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial (PME vinculado à pessoa jurídica VSDI TECNOLOGIA LTDA.), contratado junto à ré desde 16/04/2025. Alegam que se encontravam inadimplentes em relação a duas mensalidades, concernentes às competências de abril/2026 e maio/2026. Aduzem que, ao buscarem a regularização dos débitos para a manutenção do vínculo, foram informados pela demandada de que a cobertura já havia sido cancelada de forma irreversível com 30 dias de inadimplência, obstando-se a reativação da avença e sendo exigida nova contratação com novas carências. Sustentam que a ré apenas enviou comunicação de cobrança por correio eletrônico em 31/07/2026, quando o plano já se encontrava indisponível e bloqueado no sistema, sem a concessão de notificação formal prévia com prazo de dez dias para a purgação da mora. Diante disso, requerem a concessão da tutela de urgência para determinar à promovida a imediata reativação do plano de saúde de todos os autores, nas mesmas condições vigentes antes do cancelamento, sem exigência de novas carências, e com o envio dos boletos devidos. Com a inicial, foram juntados procurações, documentos pessoais, comprovantes de cobrança, carteirinhas do plano, telas de sistema e ata notarial em blockchain de arquivo de áudio (ID 166981535 a ID 167060951). Custas iniciais recolhidas (ID 167334192, ID 167334195 e ID 167334196). É o relatório. Passa-se à decisão. Consoante o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cujo provimento não será concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito é caracterizada pela demonstração da plausibilidade da narrativa inicial a partir da constatação da verossimilhança do alegado. É, pois, a "fumaça do bom direito" exigível para o deferimento da medida liminar – não sendo necessária evidência indiscutível das alegações. Em contrapartida, o periculum in mora consiste no efetivo prejuízo ao resultado do processo caso não seja concedida a medida antecipatória. Não diz respeito, portanto, a um mero receio subjetivo, mas de efetivo perigo da ineficiência do provimento jurisdicional ante a demora. No presente caso, a probabilidade do direito ressai dos elementos de convicção trazidos com a petição inicial. A documentação acostada comprova, ao menos em análise de cognição sumária, a condição dos promoventes como beneficiários do plano de assistência à saúde (ID 166981543) e indica que a resilição unilateral se operou sem que lhes fosse oportunizada a regular notificação prévia para purgação da mora, constando comunicação de débito por e-mail apenas em 31/07/2026 (ID 166981542), momento em que o acesso ao portal já se encontrava inviabilizado (ID 166981544) e o atendimento telefônico apontava a consumação de cancelamento supostamente irreversível (ID 166981545 e ID 167060951). A rescisão sumária, desacompanhada da concessão de prazo idôneo para a quitação das mensalidades em atraso, ostenta aparente desconformidade com a legislação protetiva aplicável e obsta abusivamente a continuidade da assistência médica contratada. Concernente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, esse é evidente e decorre diretamente da essencialidade das prestações de assistência médico-hospitalar e da vulnerabilidade a que ficam submetidos os segurados. A privação do plano de saúde representa grave risco à continuidade de atendimentos e à preservação da integridade física dos promoventes, notadamente em face da imposição de novos prazos de carência e da idade avançada do beneficiário titular, de modo que a demora no provimento definitivo acarretaria prejuízos de cunho assistencial de difícil reparação. Ademais, a medida é absolutamente reversível, eis que condicionada ao pagamento das mensalidades devidas e em aberto a serem adimplidas pelos autores, inexistindo risco de prejuízo econômico irreversível à ré. Posto isso, com fulcro na fundamentação exarada, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para adotar as seguintes providências: a) DETERMINAR que a ré promova a reativação do plano de saúde dos autores, VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI, SANDRA NEPOMUCENO AZEVEDO e MARIAH NEPOMUCENO AZEVEDO, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, nas mesmas condições assistenciais, financeiras e de rede credenciada vigentes antes da rescisão, sem o cômputo de novos prazos de carência; b) DETERMINAR que a demandada emita e encaminhe aos autores, no prazo de até 5 (cinco) dias, os boletos bancários referentes às mensalidades inadimplidas (competências 04/2026 e 05/2026), bem como as faturas vincendas, concedendo-lhes prazo razoável e não inferior a 10 (dez) dias úteis para o respectivo adimplemento, a contar do efetivo recebimento; FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento das determinações no prazo assinalado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou de adoção de outras medidas coercitivas cabíveis em caso de recalcitrância. CITE-SE e INTIME-SE a promovida, com as cautelas de praxe, para ciência desta decisão e cumprimento imediato das obrigações impostas, bem como para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Este expediente servirá como mandado/ofício/notificação, nos termos do Código de Normas Judiciais do TJPB. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito