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0804582-36.2025.8.14.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0804582-36.2025.8.14.0012 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO REIS ASSUNCAO APELADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Raimundo Reis Assunção (ID 36981904), contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade do negócio jurídico c/c repetição do indébito c/c danos morais e pedido liminar de suspensão dos descontos, ajuizada contra Banco Pan S.A. Verifica-se que a questão jurídica discutida possui pertinência direta com o Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento definitivo. Com efeito, a Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos autos dos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE, delimitando as seguintes questões jurídicas: (i) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente nas hipóteses em que este sustenta ter pretendido contratar simples empréstimo consignado; e (b) o prolongamento indeterminado da dívida, em razão da aparente insuficiência dos descontos mensais para sua amortização, diante da incidência de juros rotativos sobre o saldo devedor; (ii) em caso de eventual invalidação do contrato, estabelecer as consequências jurídicas aplicáveis, notadamente quanto à possibilidade de restituição das partes ao estado anterior, conversão do ajuste em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, bem como a eventual configuração de dano moral in re ipsa. Registre-se, ainda, que o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determinou, ad referendum da Segunda Seção: a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a controvérsia veiculada nos autos se insere no âmbito da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em observância, inclusive, ao dever de uniformização e estabilidade da jurisprudência (art. 927, III, do CPC). Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, e em observância ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento definitivo da matéria. Após o julgamento do Tema 1.414/STJ, retornem conclusos para regular prosseguimento. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins de acompanhamento da controvérsia, nos termos da Recomendação CNJ nº 235/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora K3

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0804582-36.2025.8.14.0012 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO REIS ASSUNCAO APELADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Raimundo Reis Assunção (ID 36981904), contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade do negócio jurídico c/c repetição do indébito c/c danos morais e pedido liminar de suspensão dos descontos, ajuizada contra Banco Pan S.A. Verifica-se que a questão jurídica discutida possui pertinência direta com o Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento definitivo. Com efeito, a Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos autos dos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE, delimitando as seguintes questões jurídicas: (i) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente nas hipóteses em que este sustenta ter pretendido contratar simples empréstimo consignado; e (b) o prolongamento indeterminado da dívida, em razão da aparente insuficiência dos descontos mensais para sua amortização, diante da incidência de juros rotativos sobre o saldo devedor; (ii) em caso de eventual invalidação do contrato, estabelecer as consequências jurídicas aplicáveis, notadamente quanto à possibilidade de restituição das partes ao estado anterior, conversão do ajuste em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, bem como a eventual configuração de dano moral in re ipsa. Registre-se, ainda, que o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determinou, ad referendum da Segunda Seção: a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a controvérsia veiculada nos autos se insere no âmbito da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em observância, inclusive, ao dever de uniformização e estabilidade da jurisprudência (art. 927, III, do CPC). Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, e em observância ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento definitivo da matéria. Após o julgamento do Tema 1.414/STJ, retornem conclusos para regular prosseguimento. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins de acompanhamento da controvérsia, nos termos da Recomendação CNJ nº 235/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora K3

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