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0804581-80.2025.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804581-80.2025.8.18.0031 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: S. D. S. L. REQUERIDO: I. C. O. A., F. J. O. D. A., M. L. D. S. L., E. G. D. A., M. D. G. D. O. A., A. J. D. O. A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem ajuizada por Sebastião dos Santos Lima em face de Isabel Cristina Oliveira Andrade, Francisco José Oliveira de Andrade e Maria Luciene dos Santos Lima, todos qualificados, objetivando o reconhecimento da paternidade do falecido Sebastião Oliveira de Andrade. O autor narra que o falecido manteve relacionamento afetivo com sua genitora por mais de trinta anos, tendo nascido dessa relação, e que nunca houve reconhecimento formal de filiação, embora o pai sempre o tenha tratado como filho. O feito foi inicialmente distribuído a esta Vara, tendo sido deferida a gratuidade da justiça (ID 77204313) e designada audiência de conciliação. Em 09/10/2025, realizou-se audiência no CEJUSC (ID 84262607), na qual os requeridos Isabel Cristina Oliveira Andrade, Francisco José Oliveira de Andrade e Maria Luciene dos Santos Lima reconheceram expressamente a paternidade do falecido em relação ao autor, requerendo a homologação do acordo e a expedição de nova certidão de nascimento e casamento com o acréscimo do patronímico paterno. Posteriormente, o autor foi instado a emendar a inicial para incluir os demais irmãos do falecido (IDs 89849922 e 92004334), o que foi cumprido mediante a inclusão de Edvaldo Gomes de Andrade, Maria das Graças de Oliveira Andrade e Antônio João de Oliveira Andrade. Citados os incluídos (IDs 94850580, 94845903, 94849387), transcorreu in albis o prazo para contestação, conforme certidão da Secretaria (ID 99736867). O INSS, em resposta a ofício, informou não haver dependentes habilitados vinculados ao CPF do falecido (ID 88478349). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora objetiva o reconhecimento da paternidade de Sebastião Oliveira de Andrade sobre si, uma vez que o genitor faleceu antes de formalizar o reconhecimento. O ordenamento jurídico assegura a toda pessoa os direitos da personalidade como instrumento de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88). A Constituição Federal, em seu art. 227, §6º, proíbe designações discriminatórias relativas à filiação e garante aos filhos, havidos ou não do casamento, os mesmos direitos e qualificações. O direito ao estado de filiação inclui-se entre os direitos da personalidade, sendo assegurado para que a pessoa possa obter sua identidade, conhecer sua origem e se reconhecer como ser humano em igualdade com seus semelhantes. A ação de investigação de paternidade é imprescritível e constitui direito personalíssimo, conforme art. 1.606 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO REGISTRADO POR QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro relativo a paternidade anterior, por isso que não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil vigente. 2. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da ação de investigação de paternidade. (REsp n. 939.818/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 25/10/2010.) No caso concreto, a pretensão autoral está suficientemente demonstrada. Os requeridos Isabel Cristina Oliveira Andrade e Francisco José Oliveira de Andrade (irmãos do falecido) e Maria Luciene dos Santos Lima (filha do falecido) compareceram à audiência de conciliação realizada no CEJUSC em 09/10/2025 e reconheceram expressamente a paternidade de Sebastião Oliveira de Andrade em relação ao autor, conforme ata de ID 84262607. Nessa audiência, as partes também acordaram que o autor passará a se chamar Sebastião dos Santos Lima de Andrade e requereram a expedição de nova certidão de nascimento e de casamento com o acréscimo do patronímico paterno e dos avós paternos, Júlio Gomes de Andrade e Raimunda Martins Oliveira. Tal manifestação constitui prova robusta do vínculo parental, dispensando a produção de prova técnica. DECRETO A REVELIA dos requeridos Edvaldo Gomes de Andrade, Maria das Graças de Oliveira Andrade e Antônio João de Oliveira Andrade, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citados (conforme IDs 94850580, 94845903 e 94849387 ), deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão da Secretaria (ID 99736867). Em consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. As provas documentais constantes dos autos corroboram a versão autoral, destacando-se: certidão de óbito do falecido (ID 76691829), certidão de nascimento do falecido (ID 76691830), certidão de casamento do autor (ID 76691831), declaração de união estável da genitora (ID 76691827), fichas de atendimento ambulatorial (ID 76691820), documentos de identidade (IDs 76691811, 76691814, 76691818, 76691819), documentos dos irmãos do falecido (IDs 76691823, 90916799, 90916800, 88918317, 88918318), certidão de casamento de Francisco José Oliveira de Andrade (ID 88918319), certidão do INSS atestando inexistência de dependentes habilitados (ID 88478349 ), e emenda à petição inicial com a qualificação dos demais irmãos (ID 92455648 ). Todas essas provas se harmonizam com o reconhecimento da paternidade obtido em audiência e com a revelia decretada em relação aos requeridos não contestantes, formando um conjunto probatório coerente e suficiente para o julgamento de mérito. Assim, com base nas provas dos autos, julgo procedente o pedido formulado na presente ação de investigação de paternidade post mortem. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer e declarar que Sebastião Oliveira de Andrade é pai de Sebastião dos Santos Lima, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para que, após o trânsito em julgado, o Cartório do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Parnaíba/PI proceda às devidas averbações junto ao assento de nascimento (Livro 10-A, Fls. 158, Termo 10645) e ao assento de casamento (Livro B-235, Fls. 60, Termo 24217) do autor, de modo a constar: a) O nome de seu genitor: Sebastião Oliveira de Andrade; b) Os nomes de seus avós paternos: Júlio Gomes de Andrade e Raimunda Martins Oliveira; c) A alteração do nome do requerente para Sebastião dos Santos Lima de Andrade. Custas pelo requerente, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, eis que lhe foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios a deliberar. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o competente mandado de averbação, e, após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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