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TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804581-47.2024.4.05.8200 REQUERENTE: FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública instaurado por FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS em face da UNIÃO, objetivando a execução do julgado proferido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) perante a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, na qual se garantiu aos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas o direito ao reajuste de 28,86%. Proferida decisão (id.84329257) afastando as preliminares (ilegitimidade ativa e os limites territoriais da coisa julgada) suscitadas pela executada, bem assim determinando a requisição do pagamento do montante incontroverso, após trânsito em julgado da referida decisão e, posteriormente, a remessa do feito à Contadoria para informar o valor da execução, à luz do julgado proferido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Intimada, a UNIÃO informa (id.104768912) a interposição de Agravo de Instrumento nº.0003438-81.2025.4.05.0000, pleiteando a reconsideração da decisão agravada. Decisão sob id.143225738 manteve a decisão agravada e determinou a expedição de precatório em favor de FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS com ordem de bloqueio no valor de R$105.437,29, apontado como devido pela UNIÃO, segundo planilha de cálculos(id.84328911) e a remessa do feito à Contadoria para informar o valor da execução, à luz do julgado proferido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, informando, inclusive o valor do PSS. A UNIÃO noticia(id.152113901 ao id.152113904) a interposição de novo Agravo de Instrumento nº.0004315-84.2026.4.05.0000 com pedido de efeito suspensivo da decisão supracitada(id.143225738), bem assim pedido a este Juízo de reconsideração da decisão agravada, sendo a decisão mantida, conforme ato judicial sob id.163193267. Por meio da petição sob id.169820827, a UNIÃO informa a interposição de mais um Agravo de Instrumento nº.0010418- 10.2026.4.05.0000. Breve relato, decido. De acordo com o exposto acima, a UNIÃO interpôs três Agravos de Instrumentos: nº.0003438-81.2025.4.05.0000, nº.0004315-84.2026.4.05.0000 e nº.0010418- 10.2026.4.05.0000. Em consulta ao sítio do TRF5, verifiquei que, em relação aos agravos: I. 0003438-81.2025.4.05.0000, foi proferida a seguinte decisão em 11/08/2026: Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0805582-92.2025.4.05.0000, 0813643-05.2024.4.05.8300, 0816764-12.2024.4.05.0000, 0804362-59.2025.4.05.0000, 0814112-51.2024.4.05.8300 e 0813968-77.2024.4.05.8300 (6037/TRF5 - correspondente ao número 133 no PJe 2x): Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo. Após parecer favorável da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC) quanto à admissão da referida matéria sob o rito dos recursos repetitivos, os Ministros da Primeira Seção do STJ deliberaram, em 14/05/2026, pela afetação da controvérsia, que foi cadastrada naquela Corte como Tema nº 1433, com a seguinte questão jurídica a ser examinada: Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público. Tendo em vista que o recurso especial interposto versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente também já interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida nos arts. 1.036, § 1º, e 1.030, III, ambos do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. II. 0004315-84.2026.4.05.0000 - foi proferido acórdão em agosto/2026 negando provimento ao agravo e o mesmo encontra-se concluso para decisão devido a interposição de embargos de declaração. III. 0010418-10.2026.4.05.0000 - foi apreciado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sendo proferida a seguinte decisão em 26/08/2026: Em 11/08/2026, a Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, Vice-Presidente deste Tribunal, proferiu, no Agravo de Instrumento nº 0003438-81.2025.4.05.0000, a Decisão ID 11991479, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.433 do Superior Tribunal de Justiça. [...] A finalidade da determinação da Vice-Presidência é, portanto, preservar o estado processual enquanto se aguarda a solução do Tema 1.433/STJ, impedindo o avanço das questões e dos atos processuais dependentes da matéria submetida ao precedente qualificado. Por essa razão, o sobrestamento não se compatibiliza com o prosseguimento, durante esse período, de atos executivos destinados à satisfação do crédito controvertido. Não seria coerente suspender os recursos em que se discute a própria extensão e exigibilidade do título e, simultaneamente, permitir o avanço da execução mediante expedição do correspondente requisitório. Sob essa perspectiva, o alcance útil da determinação superveniente é de paralisação integral da controvérsia submetida ao repetitivo, de modo que, enquanto perdurar o sobrestamento, não deve prosseguir sequer a expedição ou o processamento do precatório, ainda que submetido a cláusula de bloqueio. [...] Todavia, a superveniente determinação de sobrestamento, compreendida nos termos acima, impede precisamente o prosseguimento dos atos processuais cuja prática fundamentava a urgência invocada pela agravante. Desaparece, assim, a necessidade de concessão autônoma de efeito suspensivo, uma vez que o resultado cautelar pretendido já decorre da própria paralisação do feito determinada posteriormente pela Vice-Presidência. O pedido de atribuição de efeito suspensivo encontra-se, portanto, prejudicado por fato superveniente, sem que isso importe julgamento do mérito do agravo, que permanecerá sobrestado até a definição da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, em cumprimento à decisão ID 11991479, de 11/08/2026, da Vice-Presidência desta Corte: a) reconheço que o presente Agravo de Instrumento nº 0010418-10.2026.4.05.0000 está abrangido pela determinação de sobrestamento decorrente do Tema 1.433/STJ; b) declaro prejudicado, por fato superveniente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da paralisação da marcha processual e dos atos executivos relacionados à controvérsia; c) determino o SOBRESTAMENTO DO PRESENTE AGRAVO, até ulterior deliberação, em conformidade com o decidido pela Vice-Presidência; d) enquanto perdurar o sobrestamento, não deverá haver prosseguimento da expedição ou processamento do requisitório objeto deste recurso, preservando-se o estado processual até a definição da controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça; e) retire-se o feito de pauta. Comunique-se ao Juízo de origem, inclusive para ciência quanto à suspensão do processamento do requisitório. Ante o exposto, determino o sobrestamento da presente execução até o julgamento final dos Agravos de Instrumento nº.0003438-81.2025.4.05.0000, nº.0004315-84.2026.4.05.0000 e nº.0010418- 10.2026.4.05.0000. Com o trânsito em julgado dos agravos de instrumentos, venham-me os autos conclusos. A Secretaria certifique o andamento dos referidos agravos a cada 08(oito) meses. João Pessoa - PB, na data de validação no sistema.
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