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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0804581-41.2026.8.10.0040 Demandante: L. D. S. Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SANTOS ALVES - MA28218-A Demandado(a): T. F. D. S. e outros Advogado(a) do(a) demandado(a): DECISÃO I. RELATÓRIO L. D. S. ajuizou ação anulatória de negócio jurídico simulado em face de T. F. D. S. e F. B. D. O., alegando, em síntese, que o imóvel situado na Rua Guarani, s/n, Quadra 21, Lote 11, Bairro Assembleia, em Davinópolis/MA, foi objeto de contrato particular de compra e venda celebrado entre os réus em 9 de setembro de 2023, com a finalidade de prejudicar eventual direito patrimonial da autora decorrente da construção realizada durante o casamento. Na petição inicial, a autora requereu a gratuidade da justiça, a citação dos réus, a declaração de nulidade do negócio jurídico e o cancelamento de eventual registro imobiliário dele decorrente, além da produção de provas documental, testemunhal e por depoimento pessoal. Por despacho, a autora foi intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentou petição de juntada de documentos e reforço do pedido, afirmando possuir renda líquida mensal de R$ 2.744,32 e despesas ordinárias e financeiras superiores à sua capacidade de pagamento. É o relatório. Decido. II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO A autora é pessoa natural e apresentou comprovante de remuneração relativo ao mês de fevereiro de 2026, com renda líquida de R$ 2.744,32, além de documentos referentes a despesas com energia elétrica, educação, consórcio, aquisição parcelada de bens e obrigações financeiras. A documentação revela comprometimento expressivo da renda e justifica a intervenção judicial para impedir que o recolhimento das custas constitua barreira desproporcional ao acesso à jurisdição. A presunção de insuficiência econômica prevista para a pessoa natural é relativa e deve ser examinada à luz dos elementos concretos do caso. Aqui, a renda comprovada e as despesas documentadas não recomendam o indeferimento do benefício, mas também não impõem, necessariamente, a isenção integral de todas as despesas futuras. A solução adequada é a modulação da gratuidade, conciliando o acesso à Justiça com a capacidade contributiva efetivamente demonstrada. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade à pessoa que não disponha de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, permitindo expressamente que o benefício seja concedido de forma parcial, mediante redução percentual das despesas ou parcelamento dos valores a adiantar. De igual modo, o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil autoriza a análise concreta da situação econômica da parte, após lhe ter sido oportunizada a comprovação dos pressupostos do benefício. O Tribunal de Justiça do Maranhão tem reconhecido que a presunção de hipossuficiência não conduz automaticamente à isenção integral e que a redução das custas, cumulada com o parcelamento, pode constituir medida proporcional para viabilizar o acesso ao Judiciário. Em precedente recente, foi mantida a redução de 90% das custas e o parcelamento do saldo em até seis parcelas, diante da renda comprovada da parte. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, reduzindo em 90% as custas processuais e autorizando o parcelamento do saldo em até seis vezes. 2. O agravante sustenta que faz jus à isenção integral das custas, argumentando que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da legislação vigente e da Constituição Federal , a concessão parcial da gratuidade de justiça, com redução e parcelamento das custas, deve ser mantida ou se seria devida a isenção integral. III. Razões de decidir 4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, sendo possível ao magistrado avaliar as circunstâncias do caso concreto para deferir ou limitar o benefício. 5. No caso, o agravante comprovou renda de um salário mínimo, circunstância já considerada pelo juízo de origem ao reduzir as custas em 90% e admitir o parcelamento. 6. Na mesma linha, o TJMA reputou adequado o parcelamento das custas em seis vezes como providência suficiente e proporcional para assegurar o acesso à Justiça, quando a prova não demonstrava impossibilidade absoluta de pagamento. GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA XXX/XXX/XXXX A ORGÃO COLEGIADO DA SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N. 0803576-77.2021.8.10.0001 AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL REF. PROC.: EMBARGOS À EXECUÇÃO - 16ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA AGRAVANTES: ABDON JOSÉ MURAD JÚNIOR E ABDON MURAD JÚNIOR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA Nº 8.546) EMBARGADO: EMERSON LUIS ALMEIDA PAES ADVOGADOS: ADRIANO ALVES OLIVEIRA (OAB/MA Nº 13.549) E CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA (OAB/MA Nº 6.038) RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática, integrada por Embargos de Declaração, que indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça formulado por pessoa jurídica e pessoa física. A Parte Agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e insistiu no deferimento da Gratuidade ou de medidas menos gravosas para o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Parte Agravante faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, considerando a ausência de comprovação robusta da insuficiência de recursos; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão combatida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício da Justiça Gratuita, embora assegurado como garantia de acesso ao Judiciário, depende da efetiva comprovação da insuficiência financeira, especialmente quando os autos revelam elementos que contradizem a alegada hipossuficiência. 4. No caso da pessoa jurídica, não há presunção legal de insuficiência, sendo necessária prova cabal da precariedade econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ. 5. No tocante à pessoa física, os documentos juntados — protestos antigos e declarações de renda desatualizadas — não são suficientes para afastar a presunção de capacidade econômica, sobretudo diante de indícios de patrimônio, ainda que comprometido. 6. O parcelamento das custas em seis vezes mostra-se medida adequada, proporcional e suficiente para viabilizar o acesso à Justiça, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada, uma vez que a Decisão agravada analisou todos os pontos relevantes e apresentou fundamentação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira, não havendo presunção legal de hipossuficiência. 2. A comprovação da insuficiência financeira da pessoa física deve ser atual e idônea, não bastando registros desatualizados ou genéricos. 3. O parcelamento das custas processuais pode ser medida suficiente para assegurar o acesso à Justiça, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 4. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente os argumentos e apresenta fundamentação clara. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2195758/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.04.2023, DJe 03.05.2023; Súmula 481/STJ. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência (ApCiv 0803576-77.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, 6ª CÂMARA CÃVEL, DJe 12/02/2026) (TJ-MA 08035767720218100001, Relator: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2026, 6ª Câmara Cível) Também há orientação daquela Corte no sentido de que a disciplina da gratuidade permite ao jurisdicionado pagar as custas de forma parcelada, pagar apenas parte delas ou obter redução percentual do valor a adiantar, sem transformar o benefício em isenção plena e definitiva. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE QUE NÃO ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA LIDE. CABÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A nova disciplina da gratuidade judiciária introduzida pelo CPC/2015 visa facilitar o cumprimento da garantia constitucional de acesso à justiça ( CF, art. 5º, XXXV), sem, contudo, transformar o instituto em instrumento de isenção plena e definitiva do pagamento dos encargos processuais, ao permitir que o jurisdicionado (pessoa natural), que afirme encontrar-se em situação de insuficiência financeira (que não se confunde com situação patrimonial), possa pagar de forma parcelada as custas, pagar apenas parte delas, ou obter redução do percentual que tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. Considerando a renda líquida comprovada, o elevado comprometimento mensal indicado nos documentos e a necessidade de preservar simultaneamente o mínimo existencial e o equilíbrio do sistema de Justiça, mostra-se adequado conceder redução de 90% das custas e despesas processuais que devam ser adiantadas, autorizando o pagamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais e sucessivas. O percentual adotado acompanha a solução reconhecida pelo TJMA em situação de modulação do benefício e, neste caso, deixa à autora obrigação financeira reduzida e fracionada, sem impor desembolso incompatível com a realidade documentada. A modulação alcança as despesas processuais que a beneficiária tiver de adiantar no curso do procedimento, sem afastar a responsabilidade por eventual sucumbência, cuja exigibilidade observará o regime legal aplicável. A medida poderá ser revista se sobrevier alteração relevante da situação econômica ou prova concreta incompatível com os pressupostos reconhecidos nesta decisão. III. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO A petição inicial contém a identificação das partes, a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos, o valor da causa e a indicação das provas pretendidas, atendendo, em princípio, aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Não se verifica, nesta análise inicial, hipótese manifesta de inépcia, ausência de interesse processual ou ilegitimidade que justifique o indeferimento da inicial ou a extinção prematura do processo. A alegação de simulação do negócio jurídico, a existência de eventual direito patrimonial da autora e a eficácia do contrato apresentado constituem matérias que dependem do contraditório e da adequada instrução, não sendo possível antecipar, neste momento, juízo definitivo sobre o mérito. Assim, superada a questão da gratuidade, deve o processo prosseguir pelo procedimento comum, com a formação regular da relação processual. Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar, o Código de Processo Civil prevê a designação de audiência de conciliação ou de mediação e a citação do réu com antecedência mínima legal. A citação é indispensável para a validade do processo em relação aos réus, ressalvadas as hipóteses legais de comparecimento espontâneo. A jurisprudência reconhece que o prazo de defesa somente se inicia após a citação válida ou o comparecimento espontâneo que demonstre ciência inequívoca da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - Comparecimento espontâneo do réu antes do juízo de recebimento da inicial - Decisão que afastou a revelia, por ausência de possibilidade de apresentação de contestação antes do recebimento da petição inicial - Irresignação do autor - Somente após a realização do juízo de admissibilidade, com recebimento da petição inicial e determinação de citação do réu, é que se pode começar a contar eventual prazo para contestação, visto que, antes disso, não há processo válido e não está formalizada a relação jurídico-processual, nos termos do art. 239, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de retroagir o marco inicial para apresentação da contestação para momento que antecede o recebimento da própria petição inicial - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20657122920258260000 Espírito Santo do Pinhal, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 09/05/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2025) No caso, conforme os elementos disponíveis, não consta contestação nem citação válida dos réus. Portanto, deve ser determinada a citação de T. F. D. S. e F. B. D. O., nos endereços indicados na petição inicial, para comparecimento à audiência de conciliação ou mediação, se cabível, e para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena das consequências processuais previstas em lei. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO à autora L. D. S. a gratuidade da justiça, com modulação de seus efeitos, nos seguintes termos: a) concedo redução de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais que a autora tiver de adiantar no curso do procedimento, devendo o cálculo ser elaborado pela Secretaria conforme a tabela aplicável; b) autorizo o parcelamento do saldo remanescente, correspondente a 10% (dez por cento) das custas apuradas, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão e as demais nos meses subsequentes; c) a autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da parcela única reduzida ou, caso opte pelo parcelamento, o pagamento da primeira parcela; d) a modulação aplica-se às despesas processuais que a beneficiária tiver de adiantar durante o processo, inclusive aos emolumentos necessários à efetivação de eventual decisão judicial, observada a mesma redução, salvo determinação específica posterior; e) o benefício não afasta a responsabilidade da beneficiária pelas verbas de sucumbência eventualmente fixadas, cuja exigibilidade observará o regime legal próprio; f) o inadimplemento de qualquer parcela deverá ser certificado pela Secretaria, com imediata conclusão dos autos para deliberação quanto às consequências processuais cabíveis. RECEBO a petição inicial e determino o regular prosseguimento do feito, condicionado, quanto às custas de ingresso, à comprovação do pagamento da primeira parcela ou do valor reduzido em parcela única. Comprovado o recolhimento, a Secretaria deverá promover o imediato andamento do feito, independentemente de nova conclusão. Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de posterior apreciação da matéria, privilegiando-se, nesta etapa, a celeridade e a formação válida da relação processual. Citem-se os réus T. F. D. S. e F. B. D. O., nos endereços constantes da petição inicial, para apresentarem contestação no prazo legal, sob pena das consequências processuais previstas no Código de Processo Civil. Após a contestação, ou certificado o decurso do prazo, intime-se a autora para manifestação em réplica no prazo legal. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando, no mesmo ato, eventual rol de testemunhas, requerimento de depoimento pessoal, documentos novos ou diligências documentais e, se for o caso, a modalidade de prova pericial, os quesitos e o assistente técnico. O silêncio ou o requerimento genérico poderá ensejar o julgamento conforme o estado do processo. Caso a autora não comprove o pagamento do valor reduzido ou da primeira parcela no prazo assinalado, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz