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Processo 0804580-77.2025.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Cumprimento de sentença Nº 0804580-77.2025.8.19.0028/RJ REQUERENTE: RAIANA PIRES ALVES ADVOGADO(A): GIOVANNI ASSALIN DIAS (OAB MG220436) REQUERIDO: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD ADVOGADO(A): ALINE SALARINI VIEIRA (OAB RJ124710) ADVOGADO(A): TIAGO COSTA CARNEIRO (OAB RJ216713) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o exequente requereu o cumprimento de sentença sem instruir a sua peça com documentos indispensáveis à propositura de tal procedimento. Quantro ao valor da causa (O STJ admite a correção do valor da causa na fase de cumprimento de sentença apenas em caráter excepcionalíssimo (situações teratológicas ou para evitar enriquecimento sem causa flagrante/erros materiais graves), situação esta verificada nos presentes autos já que deve corresponder exatamento ao proveito econômico perseguido, ou seja, ter estrita fidelidade com o título executivo. A ausência de lastro probatório impede o prosseguimento dos atos de constrição judicial. Verifica-se que não há nos autos, qualquer documento comprobatório referente ao custeio a cirurgia. Ante o princípio da cooperação (art. 6ª do CPC) fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de cumprimento de sentença devendo juntar cópia do procedimento/documentação que originou a execução do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tratando-se de documento indispensável, não sendo crível que este juízo aceite um 'procedimento impugnado" cuja documentação inexiste nos autos. O cumprimento de sentença não pode prosseguir com base em estimativas ou valores desprovidos de memória de cálculo e documentos correlatos (art. 524 do CPC). Com a juntada da documentação, dê-se ciência ao impugnante. Após, conclusos para decisão.

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