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0804580-59.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804580-59.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO DE CAMPOS REU: JOSE WILSON DA SILVA FERREIRA Nome: Delegacia de Polícia Civil de Capitão de Campos Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 Nome: JOSE WILSON DA SILVA FERREIRA Endereço: VILA DA PAZ, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública oferecida pelo representante do Ministério Público do Estado do Piauí em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso auto de inquérito na qual denunciou JOSÉ WILSON DA SILVA FERREIRA, conhecido como “Jhony”, brasileiro, nascido em 27/11/1997, filho de Judite Gomes da Silva e Espedito Ferreira Lima, inscrito no CPF nº 090.187.983-55, residente e domiciliado na Localidade Vila da Paz, Capitão de Campos/PI, dando-o como incurso nas sanções constantes do artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Consta da denúncia que, no dia 29/01/2025, por volta das 2h, JOSÉ WILSON DA SILVA FERREIRA praticou o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006). Conforme apurado, o denunciado e Maria das Graças dos Santos Viana conviveram maritalmente por cerca de 04 anos, possuindo em comum um filho de 2 anos de idade. Há decisão judicial proferida em 17/12/2024, nos autos nº 804299- 02.2024.8.18.0088, que concedeu medidas protetivas de urgência em favor de Maria das Graças dos Santos Viana. O JOSÉ WILSON DA SILVA FERREIRA foi intimado da decisão retro em 18/12/2024. Todavia, na madrugada de 29/01/2025, JOSÉ WILSON DA SILVA FERREIRA tentou entrar na residência da vítima, tendo quebrado a fechadura da porta da casa. A vítima estava dormindo, momento em que acordou assustada com o barulho e foi até a porta da residência. Ao avistar o ex-companheiro, acionou a polícia militar. Denúncia recebida no dia 11/03/2025, em ID 72125561. Resposta à acusação apresentada em ID 78493502, em que o denunciado aduz que provará que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática. Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 02/06/2026, conforme ata de ID 97916878. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requer a condenação do acusado nos termos da denúncia, em vista da comprovação da autoria e materialidade delitivas, considerando as declarações da vítima e testemunha ouvida em juízo. Em sede de alegações finais orais, a defesa técnica requer a absolvição do acusado, ante a insuficiência de provas, não restando comprovado o descumprimento das medidas protetivas. Argumenta que nem a vítima nem a testemunha viram se era realmente o réu, apenas supuseram que era. É o relatório. DECIDO. II. DO MÉRITO De início, cumpre salientar que os elementos de informação, considerados estes como sendo aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser usados, de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório (STF, 2ª Turma, RE-AgR 425.734/MG, Rel. Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005). Passo a decidir. Realizada a instrução processual criminal, emergiu o seguinte quadro probatório. A vítima MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS VIANA declarou QUE, QUE estava dormindo. QUE estava separada do réu e já havia medidas protetivas vigentes. QUE quando o réu entrou na residência, a vítima pediu para ele sair e ele saiu. QUE não se lembra de ter chamado o réu para ir até à casa da vítima. QUE nesse dia a vítima ligou para o réu para que ele pegasse a criança que tem em comum. QUE a declarante chamou a polícia, mas não sabia que era o réu, achou que era outra pessoa querendo entrar no imóvel. A testemunha DANIEL SOARES DE OLIVEIRA declarou QUE, QUE não se recorda dos fatos. A informante MANUELA DOS SANTOS VIANA declarou QUE, QUE estava no imóvel no dia dos fatos. QUE estavam dormindo e escutaram um barulho e viram a porta da cozinha aberta. QUE ligaram para a PM. QUE estava escuro e não tinha como ver se era o acusado que estava dentro da casa. QUE sabiam que era o réu por ele já estar perturbando a vítima a algum tempo. Em sede de interrogatório judicial, o réu JOSÉ WILSON DA SILVA FERREIRA declarou desejava permanecer em silêncio. De acordo com os fatos narrados e a partir das provas colacionadas, não vejo nos autos prova robusta da autoria dos fatos narrados na denúncia suficientes a embasar uma sentença penal condenatória. O processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal. Os princípios da presunção da não-culpabilidade e do devido processo legal determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta. Nunca é demais repetir que uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em prova segura que forneça a consciência da realidade dos fatos, convencendo da culpabilidade do acusado, tudo aferido diante da garantia constitucional do contraditório. Se o juiz não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, o único caminho que lhe resta é o da absolvição. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E/OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO A CORROBORAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. DÚVIDA SOBRE O DESENROLAR DOS FATOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000745-51.2019.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 11.03.2022) In casu, verifico que os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial quanto à autoria do delito de descumprimento de medida protetiva não restaram suficientemente confirmados em Juízo para fins de prolação de uma sentença condenatória em desfavor do acusado, sendo de rigor, consequentemente, a absolvição por insuficiência de provas. A vítima e a testemunha Manuela afirmaram que o local estava escuro e que não conseguiram identificar o autor, tendo apenas presumido que se tratava do réu. Soma-se a isso o fato de que o acusado não foi preso em flagrante no imóvel, mas posteriormente localizado na residência de sua mãe, conforme ID 69899238, fls. 19, circunstâncias que impedem a formação de um juízo de certeza quanto à autoria. As provas incriminadoras existem apenas no inquérito policial e não foram confirmadas em juízo, considerando que, quanto ao descumprimento da medida protetiva, não restou comprovado se realmente aconteceu. Dessa forma, tendo em vista que perante o contraditório e a ampla defesa não restaram produzidas provas capazes de confirmar os elementos de informação produzidos na fase inquisitorial, verifica-se a inexistência de provas suficientes para condenação do acusado, forte no que prescreve o princípio do in dubio pro reo. Reforço, por fim, que a prolação de um decreto condenatório impõe um juízo de certeza. Caso exista dúvida razoável por ocasião da sentença, o caminho a ser seguido é a absolvição do acusado à luz do princípio in dubio pro reo, uma vez que milita, em favor do acusado, a presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF). Por conseguinte, diante da ausência de prova da autoria dos fatos descritos na denúncia, absolvição do réu é medida de justiça, nos termos do art. 386, VII, do CPP. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu JOSÉ WILSON DA SILVA FERREIRA, já devidamente qualificado, da imputação que lhe foi atribuída na inicial acusatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 1678/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (2 de 2) Petição Inicial 25012914524458700000065345587 VIDEO APRESENTADO PELO CONDUTOR Petição Inicial 25012914524480500000065345588 DEPOIMENTO GRAVADO - Maria das Gracas dos Santos Viana Petição Inicial 25012914524524700000065345589 DEPOIMENTO GRAVADO - Manuela dos Santos Viana Petição Inicial 25012914524645700000065345590 APF 1678/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (1 de 2) Petição Inicial 25012914524421300000065345586 Certidão Certidão 25013008065161200000065368118 Portal BNMP - Jose Wilson da Silva Certidão 25013008065167400000065368119 certidao Themis - Jose Wilson da Silva Ferreira Certidão 25013008065175600000065368120 Sistema Sistema 25013008071424900000065368124 Procuração Procuração 25013012085490000000065395946 Manifestação Manifestação 25013012100453300000065395966 Decisão Decisão 25013014270465800000065408991 Certidão Certidão 25013014592426800000065413280 Alvará de soltura de JOSE WILSON DA SILVA FERREIRA ALVARÁ 25013014592449500000065413283 Petição Petição (outras) 25013015552468100000065416655 CamScanner 30-01-2025 15.30 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013015552561900000065416657 Certidão Certidão 25020408522914400000065590459 SEI_25.0.000014366_1 Ofício 25020408522966600000065590461 Intimação Intimação 25020409004895900000065591498 Sistema Sistema 25020409010608100000065591501 Intimação Intimação 25020512423749600000065686162 APF 1678/2025 - 1a Remessa Final_42866002804038766 PETIÇÃO 25020513394672000000065692105 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25020516130985300000065707948 MARIA DAS GRAÇAS 05 02 Diligência 25020516130994900000065707949 Intimação Intimação 25020601192055200000065724299 DescriçãodoMovimento Manifestação 25030610582200000000067139364 [CENTRAL DE IP] 0804580-59.2025.8.18.0140 - Denúncia - descumprimento de MPU Petição Inicial 25030610582200000000067139365 Certidão Certidão 25030622411543500000067165870 Sistema Sistema 25030622420754300000067165873 Decisão Decisão 25030715323214800000067207196 Sistema Sistema 25031011553887400000067288365 Decisão Decisão 25031117110293200000067380320 Citação Citação 25062515074012500000072785728 Citação Citação 25062515074012500000072785728 Sistema Sistema 25062515093953800000072786245 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25062918332893600000072970999 JOSE WILSON 29 06 Diligência 25062918332911100000072971000 Manifestação Manifestação 25070308464731500000073210914 Sistema Sistema 25102620382703700000079286614 Sistema Sistema 25121710233621400000082000717 Despacho Despacho 26031615321375200000086022701 Intimação Intimação 26051213283292800000089244448 Intimação Intimação 26051213323959400000089245241 Sistema Sistema 26051213324939000000089245243 Intimação Intimação 26051213343011900000089245257 Intimação Intimação 26051213543567600000089247805 Sistema Sistema 26051213544385900000089247807 Intimação Intimação 26051214145759500000089249630 Sistema Sistema 26051214150686900000089250234 Certidão Certidão 26051214280786500000089251609 Comprovante Certidão 26051214280790600000089251614 Oficio PM Certidão 26051214280793600000089251615 Intimação Intimação 26051214430854300000089253029 Sistema Sistema 26051214431708100000089253030 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 26051816053324600000089623080 JOSE WILSON 18 05 Diligência 26051816053328100000089623081 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 26051816104483400000089623422 MARIA DAS GRAÇAS 18 05 Diligência 26051816104487100000089623424 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 26051816583482100000089628252 FRANCISCO DAS CHAGAS 18 05 Diligência 26051816583488000000089628253 Diligência Diligência 26051914055836000000089700127 MANUELA DOS SANTOS Diligência 26051914055841100000089700844 Ciência de despacho Manifestação 26052710492800000000090254644 0804580-59.2025.8.18.0140 - Ciência de despacho Manifestação 26052710492800000000090254645 Manifestação Manifestação 26052818434255700000090345796 Ata da Audiência Ata da Audiência 26060217075662800000090617250 Sistema Sistema 26060311370105500000090666651 Certidão Certidão 26060315351486700000090617280 -PI, 17 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos

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