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Processo 0804579-35.2025.8.10.0031

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0804579-35.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. O autor sustentou, em síntese, que recebe benefício previdenciário em sua conta bancária mantida junto à instituição requerida e que foi surpreendido com sucessivos descontos indevidos referentes a contrato de seguro não contratado, sob a denominação de "Bradesco Vida e Previdência" . Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica securitária, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais . A gratuidade da justiça foi deferida e a citação do banco réu determinada por decisão inicial (ID 160763929). Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir, prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, defendeu a legitimidade das contratações eletrônicas e a inexistência de danos (ID 162812520). O demandante ofereceu réplica (ID 163148437). As partes informaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado (ID 170345357 e ID 170587840 ). Sobreveio sentença de procedência dos pedidos formulados na exordial (ID 181247427 ), com declaração de inexistência da relação securitária, imposição de obrigação de não fazer sob pena de multa diária, condenação à repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais arbitrada no patamar pecuniário de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contra a referida decisão, a instituição bancária opôs embargos de declaração tempestivos (ID 183068335 ), aduzindo omissão e erro material quanto aos consectários legais de juros e correção monetária diante da Lei nº 14.905/2024. A parte autora foi intimada para responder aos aclaratórios (ID 185201815). Antes do julgamento dos embargos de declaração, as partes apresentaram petição conjunta contendo minuta de acordo extrajudicial para pôr termo à controvérsia (ID 186969312). Ajustou-se o pagamento pelo demandado da quantia total líquida de R$ 3.248,51 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos) para quitação de todas as pretensões indenizatórias materiais e morais, bem como honorários advocatícios (ID 186969312). Em petições supervenientes, o demandado noticiou o pagamento integral do valor do acordo mediante transferência bancária em favor da sociedade individual do patrono do requerente (ID 187572146, ID 187572147, ID 187575140 e ID 187575141 ) e comprovou o cancelamento definitivo da apólice de seguro impugnada (ID 188029067). Vieram os autos conclusos. A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação da autocomposição firmada pelas partes e à produção de seus regulares efeitos extintivos no processo. O ordenamento jurídico processual consagra o princípio do estímulo à solução consensual dos conflitos, competindo ao Estado-Juiz promover a composição amigável em qualquer fase processual, antes ou depois da sentença de mérito, ex vi do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, e do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. A celebração de transação posterior à prolação da sentença ou do acórdão de mérito constitui ato legítimo de disposição de direitos materiais pelas partes, desde que verse sobre matéria patrimonial disponível, consoante disciplina o artigo 841 do Código Civil e o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Compulsando o instrumento de transação entabulado entre os litigantes (ID 186969312), verifica-se que o objeto é plenamente lícito, versando sobre direitos puramente patrimoniais e disponíveis de cunho consumerista e indenizatório. Constata-se, outrossim, a plena capacidade dos transigentes e a regularidade de representação processual, porquanto os causídicos subscritores possuem poderes específicos expressos para transigir e firmar acordos outorgados pelos mandatos constantes dos autos (ID 160721792 e ID 185969999 ). Ademais, os documentos adunados aos autos comprovam a satisfação voluntária e imediata do objeto convencionado, com a transferência bancária da quantia de R$ 3.248,51 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos) para a conta do patrono da parte requerente (ID 187572147 e ID 187575140 ), bem como a baixa e encerramento da apólice do seguro perante a base operacional da entidade seguradora (ID 188029067). Por conseguinte, a transação aperfeiçoada opera eficácia liberatória ampla sobre a lide, desconstituindo o conteúdo material da sentença proferida anteriormente (ID 181247427 ) e tornando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo requerido (ID 183068335). Com efeito, inexiste qualquer vício material ou formal que macule a vontade livremente exteriorizada pelas partes, restando imperativa a homologação do negócio jurídico com o consequente encerramento da fase de conhecimento com resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 186969312), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência da autocomposição, declaro substituída a sentença anteriormente prolatada (ID 181247427 ) e prejudicado o julgamento dos embargos de declaração de ID 183068335. Homologo a renúncia ao prazo recursal pretendida pelas partes quanto aos termos do acordo, operando-se o trânsito em julgado imediato deste pronunciamento homologatório. Custas e despesas processuais já contempladas no ajuste das partes ou suportadas conforme avençado, dispensadas eventuais custas remanescentes, com esteio no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a gratuidade da justiça já outorgada ao autor nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de pagar (ID 187572147 e ID 187575140 ) e da obrigação de cancelamento do seguro (ID 188029067), nada mais havendo a prover, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0804579-35.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. O autor sustentou, em síntese, que recebe benefício previdenciário em sua conta bancária mantida junto à instituição requerida e que foi surpreendido com sucessivos descontos indevidos referentes a contrato de seguro não contratado, sob a denominação de "Bradesco Vida e Previdência" . Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica securitária, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais . A gratuidade da justiça foi deferida e a citação do banco réu determinada por decisão inicial (ID 160763929). Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir, prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, defendeu a legitimidade das contratações eletrônicas e a inexistência de danos (ID 162812520). O demandante ofereceu réplica (ID 163148437). As partes informaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado (ID 170345357 e ID 170587840 ). Sobreveio sentença de procedência dos pedidos formulados na exordial (ID 181247427 ), com declaração de inexistência da relação securitária, imposição de obrigação de não fazer sob pena de multa diária, condenação à repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais arbitrada no patamar pecuniário de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contra a referida decisão, a instituição bancária opôs embargos de declaração tempestivos (ID 183068335 ), aduzindo omissão e erro material quanto aos consectários legais de juros e correção monetária diante da Lei nº 14.905/2024. A parte autora foi intimada para responder aos aclaratórios (ID 185201815). Antes do julgamento dos embargos de declaração, as partes apresentaram petição conjunta contendo minuta de acordo extrajudicial para pôr termo à controvérsia (ID 186969312). Ajustou-se o pagamento pelo demandado da quantia total líquida de R$ 3.248,51 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos) para quitação de todas as pretensões indenizatórias materiais e morais, bem como honorários advocatícios (ID 186969312). Em petições supervenientes, o demandado noticiou o pagamento integral do valor do acordo mediante transferência bancária em favor da sociedade individual do patrono do requerente (ID 187572146, ID 187572147, ID 187575140 e ID 187575141 ) e comprovou o cancelamento definitivo da apólice de seguro impugnada (ID 188029067). Vieram os autos conclusos. A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação da autocomposição firmada pelas partes e à produção de seus regulares efeitos extintivos no processo. O ordenamento jurídico processual consagra o princípio do estímulo à solução consensual dos conflitos, competindo ao Estado-Juiz promover a composição amigável em qualquer fase processual, antes ou depois da sentença de mérito, ex vi do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, e do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. A celebração de transação posterior à prolação da sentença ou do acórdão de mérito constitui ato legítimo de disposição de direitos materiais pelas partes, desde que verse sobre matéria patrimonial disponível, consoante disciplina o artigo 841 do Código Civil e o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Compulsando o instrumento de transação entabulado entre os litigantes (ID 186969312), verifica-se que o objeto é plenamente lícito, versando sobre direitos puramente patrimoniais e disponíveis de cunho consumerista e indenizatório. Constata-se, outrossim, a plena capacidade dos transigentes e a regularidade de representação processual, porquanto os causídicos subscritores possuem poderes específicos expressos para transigir e firmar acordos outorgados pelos mandatos constantes dos autos (ID 160721792 e ID 185969999 ). Ademais, os documentos adunados aos autos comprovam a satisfação voluntária e imediata do objeto convencionado, com a transferência bancária da quantia de R$ 3.248,51 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos) para a conta do patrono da parte requerente (ID 187572147 e ID 187575140 ), bem como a baixa e encerramento da apólice do seguro perante a base operacional da entidade seguradora (ID 188029067). Por conseguinte, a transação aperfeiçoada opera eficácia liberatória ampla sobre a lide, desconstituindo o conteúdo material da sentença proferida anteriormente (ID 181247427 ) e tornando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo requerido (ID 183068335). Com efeito, inexiste qualquer vício material ou formal que macule a vontade livremente exteriorizada pelas partes, restando imperativa a homologação do negócio jurídico com o consequente encerramento da fase de conhecimento com resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 186969312), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência da autocomposição, declaro substituída a sentença anteriormente prolatada (ID 181247427 ) e prejudicado o julgamento dos embargos de declaração de ID 183068335. Homologo a renúncia ao prazo recursal pretendida pelas partes quanto aos termos do acordo, operando-se o trânsito em julgado imediato deste pronunciamento homologatório. Custas e despesas processuais já contempladas no ajuste das partes ou suportadas conforme avençado, dispensadas eventuais custas remanescentes, com esteio no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a gratuidade da justiça já outorgada ao autor nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de pagar (ID 187572147 e ID 187575140 ) e da obrigação de cancelamento do seguro (ID 188029067), nada mais havendo a prover, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA

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