Processo no TJRN

Processo 0804571-43.2026.8.20.5108

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804571-43.2026.8.20.5108 Polo ativo SEBASTIAO FABIANO DE QUEIROZ SOUZA Advogado(s)

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: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer litispendência em ação na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de progressão funcional para a Classe "I", do cargo de Especialista EN-III, sob vínculo 2, com pagamento das diferenças salariais retroativas. 2. A sentença considerou existir identidade entre a presente demanda e ação anteriormente ajuizada pela mesma parte. No recurso, a recorrente sustenta a inexistência de litispendência, porque, na data do ajuizamento da nova ação, o processo anterior já havia transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estava configurada a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Há, ainda, questão em discussão sobre a validade da sentença que extinguiu o feito sem oportunizar o regular prosseguimento da demanda, diante do direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de gratuidade da justiça deve ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, VIII, e 99, § 7º, do CPC. 6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. 7. A litispendência exige a coexistência de ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, desde que a ação anterior ainda esteja em curso, conforme o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 8. No caso, embora haja identidade subjetiva e objetiva entre as demandas, o processo anterior já havia transitado em julgado quando da propositura da presente ação. Por isso, não se configura litispendência. 9. A extinção do processo sem exame do mérito, com base em pressuposto processual inexistente, impõe o reconhecimento da nulidade da sentença. 10. O retorno dos autos à origem é medida necessária para citação da parte ré, regular instrução processual e posterior julgamento do mérito, em observância ao direito de acesso à justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado provido para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de que haja citação da parte ré, prosseguimento da instrução processual e julgamento do mérito. Tese de julgamento: 1. A litispendência somente se configura quando presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações simultaneamente em curso. 2. Não há litispendência quando, no momento do ajuizamento da nova demanda, o processo anterior já transitou em julgado. 3. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por litispendência inexistente, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por SEBASTIÃO FABIANO DE QUEIROZ SOUZA contra a sentença que extinguiu o processo sem análise de mérito nos autos da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando a progressão funcional para a Classe “I”, do cargo de Professor Especialista EN-III, exercido sob vínculo 2, além da condenação do ente público demandado ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Em suas razões (Id TR 42179984), o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que o processo utilizado como fundamento para a extinção da demanda não mais se encontra em curso, já tendo ocorrido o seu trânsito em julgado. Destacou que a litispendência pressupõe a coexistência de demandas em curso, não se confundindo com eventual identidade entre uma ação em trâmite e outra que já tenha sido definitivamente julgada. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para que seja reconhecida a inexistência de litispendência, diante do trânsito em julgado e arquivamento do processo nº 0813098-14.2026.8.20.5001, circunstância que afasta o requisito previsto no art. 337 §3º, do Código de Processo Civil, com o regular processamento da ação e julgamento do mérito dos pedidos formulados na petição inicial. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de ação em que a parte autora requer o reconhecimento sua progressão funcional para a Classe “I”, do cargo de Especialista EN-III, exercido sob vínculo 2, com a condenação do ente público demandado ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Verifico que a parte autora, em 12/02/2026, distribuiu demanda idêntica perante o 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, autuada sob n. 0813098-14.2026.8.20.5001, cujo processo se encontra em fase recursal após a prolação de sentença extinguindo o feio sem resolução do mérito em 25/02/2026. Desse modo, como a presente ação reproduz, além das mesmas partes e mesma causa de pedir, identidade de pedidos com pedidos de processo já em trâmite, impõe-se o reconhecimento da litispendência (Art. 337, §3º, do CPC). Diante do exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM resolução do mérito, uma vez restar caracterizada a litispendência. [...]. Compulsando detidamente os autos, assiste razão ao inconformismo do recorrente. Pelo exame dos autos verifica-se que a sentença recorrida julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, em razão da litispendência, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil ao constatar a existência de ação anteriormente ajuizada pela mesma autora, perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, sob o nº 0813098-14.2026.8.20.5108, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedidos substancialmente idênticos. Contudo, quando do ajuizamento da presente ação ocorrido em 7 de agosto de 2026, o processo anterior (0813098-14.2026.8.20.5108) teve seu trânsito em julgado certificado na 2ª Turma Recursal. Dessa forma, não se verifica a ocorrência do instituto da litispendência no caso dos autos, considerando a orientação jurisprudencial no sentido de que a litispendência se caracteriza quando verificada a tríplice identidade entre ações — partes, causa de pedir e pedido —, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, imperioso destacar que extinguir o processo sem dar oportunidade para a manifestação da parte representaria uma clara restrição ao acesso à justiça, o que viola o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição, garantindo que a lei não impeça o Poder Judiciário de apreciar qualquer lesão ou ameaça a direito. Portanto, a não concessão de oportunidade para a parte autora se manifestar seria uma afronta direta a esse princípio fundamental, essencial para a garantia dos direitos individuais e para a efetivação da justiça. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reconhecendo a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN para citação da parte ré, prosseguimento da instrução processual e julgamento de mérito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 9.099/1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 20 de outubro de 2026.

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