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0804570-33.2024.8.19.0007

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0804570-33.2024.8.19.0007/RJ AUTOR: DOUGLAS DE ALMEIDA SALVADOR ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA LOURES (OAB RJ169456) RÉU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) DESPACHO/DECISÃO evento 44, DOC1: Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentados pelo expert em evento 43, DOC1. A ré impugna o valor de R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), sustentando que a quantia se mostra excessiva diante da complexidade da perícia a ser realizada, requerendo sua redução ou, subsidiariamente, a substituição do perito. A parte autora, por sua vez, não se opôs aos honorários propostos pelo perito, conforme evento 46, DOC1. É o breve relatório. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e a complexidade do trabalho técnico, o tempo necessário à elaboração do laudo e o zelo profissional. No caso concreto, considerando a natureza da perícia a ser realizada, que envolve exame técnico da motocicleta, análise das condições do quadro/chassi, investigação acerca da origem do dano e eventual nexo com os fatos narrados na inicial, bem como a extensão dos quesitos apresentados, entendo que o valor proposto pelo expert se mostra adequado à remuneração do trabalho a ser desenvolvido. No caso dos autos, a proposta de honorários apresentada pelo perito está em consonância com a súmula da jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro, in verbis: Nº. 360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Diante do exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais). Intimem-se. Preclusa, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert, observando-se, quanto ao custeio, o disposto na decisão que determinou a realização da prova pericial. Cumpra-se.

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