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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804568-34.2026.8.14.0039 Nome: AMERICO MARQUEZINI NETO Endereço: Rua Imbuia, 89, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-748 Nome: ARBAZA ALIMENTOS LTDA Endereço: Praça Célio Miranda,, 370, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AMERICO MARQUEZINI NETO em face de ARBAZA ALIMENTOS LTDA, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0802625-79.2026.8.14.0039, na qual se persegue crédito no valor de R$ 760.814,34 (setecentos e sessenta mil, oitocentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos), lastreado em Nota Promissória emitida em 27/01/2024. Na peça inaugural (Id 181715431), sustenta o embargante, em síntese, que o título executado teria sido objeto de novação, mediante Termo de Confissão de Dívida celebrado em outubro de 2024, garantido pela emissão de duas Cédulas de Produto Rural (CPR 04/2425 e CPR 05/2425), circunstância que retiraria da nota promissória os atributos de certeza e exigibilidade indispensáveis ao prosseguimento da execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, ter havido pagamento parcial do débito mediante entrega de grãos, subsistindo saldo residual muito inferior ao executado, além de arguir a ilegalidade da capitalização de juros e a litigância de má-fé da parte embargada, com pedido contraposto de aplicação do artigo 940 do Código Civil. Postula, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas, bem como a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobreveio decisão de Id 181746557 (mencionada na decisão de Id 185034443), determinando a comprovação da alegada hipossuficiência, e, posteriormente, decisão de Id 185034443, por meio da qual este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ante a incompatibilidade entre a renda declarada pelo embargante e a expressiva movimentação financeira registrada em suas contas bancárias, determinando-se a intimação da parte embargante para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sobreveio, por fim, certidão de Id 188358686, certificando (i) a tempestividade da oposição dos embargos, (ii) o cadastramento, nestes autos, do advogado já habilitado na execução principal em nome da parte embargada, e (iii) o parcelamento das custas iniciais, com a devida quitação da primeira parcela. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do recebimento dos embargos à execução Certificada nos autos a tempestividade da oposição (Id 188358686), e adimplido, ainda que parceladamente, o recolhimento das custas processuais determinado na decisão de Id 185034443 — estando a primeira parcela devidamente quitada, na forma autorizada pelo próprio parcelamento deferido administrativamente —, não subsiste óbice ao regular processamento da presente demanda incidental. Registre-se que a oposição de embargos à execução, à luz do sistema inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, prescinde de prévia garantia do juízo como requisito de admissibilidade, distinguindo-se, nesse particular, da sistemática do diploma processual revogado. É o que se extrai da própria redação do artigo 914 do Código de Processo Civil, que faculta ao executado opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, na forma preconizada pela doutrina processual contemporânea. Impõe-se, portanto, o recebimento dos embargos. 2. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo (artigo 919, § 1º, do CPC) Diversa sorte, contudo, assiste ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução principal. Dispõe o artigo 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil que os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do embargante, atribuir-lhes tal efeito quando verificados os requisitos autorizadores da tutela provisória, "e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os requisitos previstos no referido dispositivo — quais sejam, o requerimento do embargante, a relevância da fundamentação, o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e a garantia do juízo — apresentam natureza cumulativa, não sendo lícito ao julgador dispensar qualquer um deles a pretexto de flexibilização em favor do embargante, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, devidamente comprovadas, nas quais a ausência de garantia não possa ser atribuída à inércia ou à conveniência do próprio executado. Nesse sentido, decidiu recentemente a Terceira Turma daquela Corte Superior que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, entendimento que converge com precedente mais antigo, também da Terceira Turma, no sentido de que a coexistência dos demais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. No caso em exame, a parte embargante não trouxe aos autos qualquer elemento que evidencie a constrição de bens, o depósito ou a prestação de caução no âmbito da execução principal nº 0802625-79.2026.8.14.0039, tampouco há notícia, nos documentos ora apreciados, de que a execução já se encontre garantida. Ausente, portanto, um dos requisitos legais de natureza cumulativa e indispensável à concessão da medida pleiteada, torna-se inviável, neste momento processual, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, independentemente do exame, ainda que perfunctório, da relevância da fundamentação deduzida. Não se ignora que a tese central deduzida pelo embargante — atinente à alegada novação da obrigação representada pela nota promissória executada, mediante a celebração de posterior Termo de Confissão de Dívida garantido por Cédulas de Produto Rural — não se afigura, em sede de cognição sumária, manifestamente inconsistente, na medida em que a novação, quando comprovada, é apta a retirar do título anterior os atributos de certeza e exigibilidade, autorizando a extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, tal como reconhecido em reiterados precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios acerca da matéria. Todavia, a plausibilidade da tese jurídica não supre a ausência do requisito objetivo da garantia do juízo, cuja exigência decorre de expressa opção do legislador, direcionada a preservar o equilíbrio entre a efetividade da tutela executiva do credor e o direito de defesa do executado, não competindo a este Juízo, sob pena de indevida flexibilização do texto legal, dispensar tal exigência à míngua de circunstância excepcional que a justifique, o que não se verifica na hipótese vertente. Ademais, a própria controvérsia relativa à existência e à extensão da novação — que demanda o exame conjunto de prova documental heterogênea, consistente em conversas mantidas por aplicativo de mensagens, romaneios de entrega de produtos agrícolas e notas fiscais, cuja força probante ainda não foi submetida ao contraditório da parte embargada — não se presta a exame definitivo nesta fase de cognição sumária, sendo mais adequado que a matéria seja apreciada com a profundidade que lhe é própria por ocasião da sentença, após o regular oferecimento de impugnação e, se necessário, da dilação probatória pertinente. Ante o exposto, indefere-se, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sem prejuízo de que a matéria seja reapreciada caso sobrevenha aos autos comprovação de que a execução principal se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, ou diante de circunstância superveniente apta a demonstrar risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justifique excepcional flexibilização do requisito legal. 3. Dos demais pedidos formulados na inicial Os pedidos relativos ao reconhecimento da novação da dívida e à consequente extinção da execução principal (artigo 924, inciso III, do CPC), à aplicação da teoria da aparência, à inversão do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do CPC), ao afastamento da capitalização de juros e ao reconhecimento da litigância de má-fé da parte embargada, com a correspondente aplicação do artigo 940 do Código Civil, constituem matéria de mérito, cuja apreciação pressupõe o regular estabelecimento do contraditório e, conforme o caso, a produção de prova documental complementar ou pericial contábil, não comportando exame nesta fase processual, sob pena de indevido julgamento antecipado da controvérsia em prejuízo do direito de defesa da parte embargada. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: I. RECEBO os embargos à execução opostos por AMERICO MARQUEZINI NETO, reconhecendo a tempestividade certificada nos autos (Id 188358686) e adimplidas as custas processuais na forma do parcelamento deferido; II. INDEFIRO, nesta oportunidade, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, por ausência de comprovação da garantia do juízo, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reapreciação na hipótese de superveniente comprovação de penhora, depósito ou caução suficientes, ou de circunstância excepcional que justifique a dispensa do requisito; III. DETERMINO a intimação da parte embargada ARBAZA ALIMENTOS LTDA, por intermédio de seu advogado já habilitado nos autos, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil; IV. RESERVO para a sentença a apreciação das demais teses de mérito deduzidas na inicial, notadamente a alegação de novação da dívida, a inversão do ônus da prova, a controvérsia acerca dos juros compostos e o pedido contraposto fundado no artigo 940 do Código Civil. Decorrido o prazo assinalado no item III, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
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