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Processo 0804567-66.2026.8.10.0037

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2026-09-16 · TJMA

1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804567-66.2026.8.10.0037 Requerente: JULIANA MARIA LIMA NAVA Advogado(s) do reclamante: ADMIEL GOMES NETO (OAB 6311-MA) Requerido(a): NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Dispensado o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, conforme § 3º do mesmo dispositivo. Nesta fase processual, a análise é realizada em cognição sumária, sem que se antecipe conclusão definitiva acerca da responsabilidade da instituição financeira pelas operações contestadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços encontra disciplina no art. 14 do CDC, sendo igualmente aplicável às instituições financeiras a orientação consolidada na Súmula 479 do STJ acerca da responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Todavia, a responsabilidade objetiva não significa responsabilidade automática diante de qualquer fraude sofrida pelo consumidor. A definição acerca da existência de defeito na prestação do serviço, da forma pela qual terceiros tiveram acesso à conta, da regularidade dos mecanismos de autenticação empregados e da eventual ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC deverá ser realizada após o contraditório e à vista do conjunto probatório. No presente momento, entretanto, há elementos suficientes para justificar parcialmente a tutela de urgência requerida, especialmente quanto à preservação da situação creditícia da consumidora enquanto se apura a controvérsia. Os documentos apresentados dão suporte, em cognição sumária, à narrativa de ocorrência de transações contestadas. A autora identifica três transferências realizadas em 19/04/2026, que totalizam R$ 8.217,00, e apresentou boletim de ocorrência, registros de atendimento junto à instituição financeira e documentação referente ao bloqueio do cartão. O próprio atendimento relatado nos autos indica que as operações foram objeto de contestação e de procedimento destinado à tentativa de recuperação dos valores. Esses elementos não permitem, neste momento, declarar definitivamente que as transações são fraudulentas ou atribuir responsabilidade civil à requerida, matérias que dependem do contraditório. São suficientes, contudo, para revelar controvérsia plausível acerca da origem da inadimplência que teria resultado na restrição creditícia. O perigo de dano também se encontra caracterizado quanto à manutenção ou renovação da negativação. A restrição do nome do consumidor em banco de dados de inadimplentes produz efeitos atuais sobre sua capacidade de obtenção de crédito, de modo que aguardar a solução definitiva da demanda pode prolongar consequências potencialmente prejudiciais decorrentes justamente da obrigação cuja origem é controvertida. Além disso, a providência é reversível. Caso, após o contraditório, fique demonstrada a regularidade das operações e a legitimidade do débito, poderá ser restabelecido o exercício regular dos direitos creditórios da requerida, observadas as exigências legais pertinentes. Situação diversa ocorre, entretanto, quanto ao pedido de cancelamento imediato dos juros, multa e demais encargos moratórios. O cancelamento, ainda que provisório, pressupõe conclusão mais aprofundada acerca da própria origem da inadimplência e da responsabilidade da requerida pelas transferências questionadas. Nesta fase inicial, antes da apresentação da defesa e dos elementos técnicos relativos às operações bancárias, não há suporte suficiente para determinar a exclusão definitiva ou contabilmente irreversível dos encargos. A proteção urgente da autora pode ser adequadamente assegurada mediante a suspensão da exigibilidade dos encargos vinculados à dívida controvertida, impedindo que sejam utilizados, durante a tramitação do processo, como fundamento para nova negativação, sem que seja necessário, desde logo, determinar seu cancelamento definitivo. A existência ou inexigibilidade desses valores deverá ser definida após o contraditório. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado de sua intimação: a) providencie a retirada de eventual inscrição do nome de JULIANA MARIA LIMA NAVA BARROS nos cadastros de proteção ao crédito que tenha sido realizada especificamente em decorrência da inadimplência da fatura relacionada aos fatos e às transferências contestadas de 19/04/2026, abstendo-se de promover nova inscrição ou renovação do apontamento pelo mesmo fundamento enquanto perdurar a discussão judicial; b) suspenda, até ulterior deliberação, a exigibilidade dos juros, multa e demais encargos moratórios incidentes sobre a inadimplência especificamente relacionada aos fatos discutidos nesta demanda, abstendo-se de utilizar tais encargos como fundamento para inscrição da autora em cadastro restritivo; c) abstenha-se de adotar medidas restritivas de crédito fundadas exclusivamente no débito controvertido nesta ação até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento das obrigações acima, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior modificação, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Sem embargo, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/02/2027, às 08h45min (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95). Cite(m)-se a(s) parte(s) requeridas para comparecer(em) virtualmente à audiência acima designada, oportunidade em que deverá(ão), caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender(em) cabíveis. Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações. Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte requerente, em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95). A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca. O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam. O acesso ao presente ato se dará através do link https://meet.google.com/kpu-pdfu-cny , devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência. As partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual. Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos. Intimem-se. Vale a presente decisão ou cópia como mandado. Cumpra-se. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú

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