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TJPB · 2ª Vara Mista de Cabedelo · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0804566-95.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Deficiente] IMPETRANTE: JOSE MARCOS DA SILVA CALIXTO IMPETRADO: INSS DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por JOSÉ MARCOS DA SILVA CALIXTO em face de GERENTE/RESPONSÁVEL PELA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CABEDELO/PB - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora é titular do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), NB nº 6265360250, o qual restou suspenso sob a motivação de ausência de inclusão/atualização do Cadastro Único (CadÚnico). Aduz que, após providenciar a devida regularização cadastral, formulou requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária em 15 de julho de 2026, sob o protocolo nº 940986354, perante a Agência da Previdência Social de Cabedelo/PB, para o serviço denominado "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido". Sustenta que, malgrado a superação do entrave cadastral e a formalização do protocolo, a autoridade impetrada incorre em demora excessiva e ilegal, mantendo-se inerte e sem proferir decisão conclusiva no processo administrativo, em manifesto descompasso com os prazos fixados na Lei nº 9.784/1999 e com a garantia fundamental da razoável duração do processo. Requer que seja concedida a ordem mandamental, inclusive em sede de tutela de urgência liminar, para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata análise e conclusão do requerimento administrativo nº 940986354, adotando as providências para a regularização dos pagamentos devidos, além da concessão da gratuidade da justiça. A exordial veio instruída com procuração (ID 167012171), documentos de identificação civil (ID 167012172), comprovante de protocolo de requerimento administrativo perante o INSS (ID 167012174) e comprovante de residência (ID 167012177). Os autos vieram conclusos para deliberação inicial. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, haja vista a constatação de vício insanável relativo à competência absoluta deste órgão jurisdicional, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, ex vi do artigo 64, § 1º, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Compulsando detalhadamente a petição inicial acostada ao ID 167012170, verifica-se que a presente ação mandamental foi formalmente endereçada ao "Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de Cabedelo/PB", tendo como polo passivo autoridade integrante do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entidade autárquica federal, em virtude de alegada omissão administrativa na condução de requerimento vinculado a benefício assistencial. Não obstante o direcionamento à Justiça Federal, a distribuição eletrônica foi promovida perante este Juízo de Direito estadual comum. A definição da competência jurisdicional para processar e julgar mandados de segurança subordina-se à qualificação da autoridade coatora apontada na petição inicial, bem como à sua vinculação institucional, tratando-se de regra de competência funcional e absoluta disciplinada diretamente pela ordem constitucional. Nesse prisma, o artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 estabelece, de forma categórica e cogente, que compete aos Juízes Federais processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal não apenas as autoridades da Administração direta da União, mas também os agentes e dirigentes de suas autarquias e fundações públicas federais. Ressalte-se que a hipótese de delegação de competência previdenciária prevista no artigo 109, § 3º, da Carta Magna, regulamentada pelo artigo 15, inciso III, da Lei Federal nº 5.010/1966 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.876/2019), restringe-se estritamente às ações de conhecimento de rito ordinário ajuizadas por segurados ou beneficiários contra a referida autarquia federal, inexistindo qualquer permissivo normativo que autorize a extensão da competência delegada aos feitos mandamentais, cujo foro decorre estritamente da sede funcional da autoridade coatora e de sua submissão ao controle pela Justiça Federal de primeiro grau. Desse modo, figurando no polo passivo autoridade administrativa federal e versando o objeto da impetração sobre suposto ato omissivo emanado no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, exsurge manifesta a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar o presente mandamus. Convém pontuar que a hipótese de delegação de competência previdenciária prevista no artigo 109, § 3º, da Carta Magna, regulada pelo artigo 15, inciso III, da Lei Federal nº 5.010/1966 (com redação introduzida pela Lei Federal nº 13.876/2019), destina-se única e exclusivamente às ações previdenciárias de rito ordinário ou de conhecimento movidas contra a autarquia previdenciária, não alcançando, sob nenhum prisma hermenêutico, as ações de mandado de segurança voltadas a coibir ilegalidades ou abusos de poder de agentes públicos federais, cuja competência remanesce inafastável perante os órgãos da Justiça Federal de primeira instância. DISPOSITIVO Ante o exposto, Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente ação mandamental, com fulcro no artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal e no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Em observância ao artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS à Justiça Federal – Subseção Judiciária de João Pessoa, com as cautelas de praxe e as devidas homenagens deste Juízo. Intime-se a parte impetrante, por meio de seu respectivo patrono, acerca do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se com urgência. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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