2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0804565-07.2026.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA MACHADO LOPES DOS SANTOS VIOT RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Recebidos os autos neste7º Núcleo de Justiça 4.0, verifico que a audiência anteriormente designada pelo Juízo de origem já foi devidamentecancelada. Conforme decisão de ID296081169, a tutela de urgência já foi apreciada pelo Juízo de origem, tendo sidodeferidapara determinar que a réNOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.disponibilize e agende clínica e laboratório localizados nos Municípios de Niterói ou São Gonçalo, para que a autora refaça todo o procedimento de coleta e respectiva análise laboratorial, sem qualquer ônus, observados os termos do pedido médico de ID 296034125, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. A ré apresentou contestação no ID 299688877. No ID 300191573, a parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência e requer, dentre outras providências, o reconhecimento do descumprimento, a incidência das astreintes anteriormente fixadas e a adoção de medidas destinadas à efetivação da obrigação. Quanto ao pedido de reconhecimento do descumprimento e de incidência da multa diária anteriormente fixada,nada a prover neste momento. A aferição acerca do cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer determinada, em caráter precário, em sede de cognição sumária, bem como das astreintes eventualmente incidentes, deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, caso a tutela provisória venha a ser confirmada após cognição exauriente. Tal circunstância, contudo, não impede a adoção de novas medidas destinadas à efetivação da tutela vigente. Diante da notícia de persistência do descumprimento,MAJOROa multa cominatória paraR$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)por dia, fixando novo limite deR$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo a obrigação ser integralmente cumprida no prazo de48 (quarenta e oito) horas. Para tanto, deverá a ré serpessoalmente intimada por mandado, com ciência inequívoca da obrigação, do prazo para cumprimento e da multa cominatória ora estabelecida. Persistindo o descumprimento, faculto desde já à parte autora a juntada de03 (três) orçamentospara realização particular do serviço, a fim de possibilitar a apreciação de eventualarrestoda quantia necessária ao respectivo custeio, sem prejuízo da incidência da multa até o efetivo cumprimento. Determino, ainda, que a parte autora apresente ocódigo da Notificação de Intermediação Preliminar - NIP, gerado perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar e relacionado ao objeto desta demanda.A providência encontra fundamento naResolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que estimula a cooperação interinstitucional para a adequada administração da justiça; naResolução Normativa ANS nº 483/2022, que disciplina a atuação fiscalizatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar e o procedimento de NIP; e noEnunciado nº 32 do FONAJUS, que orienta a instrução das demandas de saúde com os documentos relativos à solicitação administrativa e à eventual negativa da operadora. A exigêncianão constitui condicionamento do acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, destinando-se à adequada instrução do feito, à atuação fiscalizatória do órgão regulador e à racionalização da judicialização da saúde. Assim, o código da NIP será consideradodocumento essencial à adequada instrução da demanda, devendo ser apresentado no prazo de05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Quanto aos pedidos de habilitação e direcionamento das futuras intimações formulados pelas partes, defiro-os. Diante do exposto,DECIDO: 1.Quanto ao pedido formulado no ID 300191573 de reconhecimento do descumprimento da tutela e de incidência das astreintes anteriormente fixadas,NADA A PROVERneste momento, ficando a respectiva aferição reservada à eventual fase de cumprimento de sentença, caso confirmada a tutela após cognição exauriente; 2.MAJOROa multa cominatória paraR$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia, fixando novo limite deR$ 30.000,00 (trinta mil reais); 3. DETERMINOque a ré cumpra integralmente a tutela de urgência no prazo de48 (quarenta e oito) horas, mediante efetiva disponibilização e agendamento de clínica e laboratório localizados nos Municípios de Niterói ou São Gonçalo, nos exatos termos da decisão de ID 296081169; 4.EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ, dando-lhe ciência inequívoca da obrigação, do prazo para cumprimento e da multa cominatória ora majorada.Sirva a presente decisão como mandado; 5.Persistindo o descumprimento,fica facultado à parte autora juntar03 (três) orçamentospara realização particular do serviço, a fim de viabilizar a apreciação de eventual arresto da quantia necessária ao custeio, sem prejuízo da incidência da multa até o efetivo cumprimento; 6.DETERMINOque a parte autora, no prazo de05 (cinco) dias, junte o código da Notificação de Intermediação Preliminar - NIP, relativo ao objeto da presente demanda, considerado documento essencial à adequada instrução do feito,sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 7.HABILITE-SEa patrona da parte autora, conforme requerido no ID 300191572, procedendo-se às anotações necessárias, inclusive quanto ao direcionamento das futuras publicações e intimações; 8.DEFIROo requerido pela ré no ID 302539505, procedendo-se à juntada do substabelecimento e da carta de preposição, bem como às anotações necessárias quanto ao patrono indicado para recebimento das futuras publicações e intimações; 9.Diante da contestação de ID 299688877,intime-se a parte autora para que, no prazo de10 (dez) dias, apresenteréplica à contestação de ID299688877. Cumpra-secom urgênciaquanto à expedição do mandado. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular