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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por CLOVIS FONTES DOS SANTOS em face da PARAIBA PREVIDENCIA – PBPREV (ID 131907708). Pretende a parte autora a condenação da autarquia ré à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias (1/3 de férias), referentes ao quinquênio anterior ao requerimento administrativo de 30/04/2010 até a efetiva cessação da exação, totalizando a importância principal atualizada de R$ 2.342,28, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (ID 131907708). Fundamenta a pretensão no fato de ser servidor público estadual ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar e ter suportado retenções previdenciárias sobre o terço de férias, ressaltando que, em 30/04/2010, protocolou processo administrativo para restituição do indébito (Processo nº 0009945-10), o qual permaneceu sobrestado aguardando o julgamento do Tema 163 do STF sem solução definitiva até o ajuizamento da lide. A autarquia promovida apresentou contestação (ID 158090391). Sustentou, em sede prejudicial, a prescrição quinquenal da pretensão com base no Decreto nº 20.910/1932, pugnando pela fixação do marco prescricional na data da propositura da ação. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos realizados antes da edição da Lei Estadual nº 9.939/2012, sob a ótica dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, aduzindo a cessação das retenções desde o exercício financeiro de 2010, bem como a observância à separação de poderes e à limitação orçamentária. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 159324779), defendendo a suspensão da prescrição em razão do processo administrativo protocolado em 2010, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, reiterando a procedência dos pedidos e o julgamento antecipado. É o que importa relatar. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos com a prova documental necessária, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, a parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência conciliatória ou instrutória e requereu o julgamento antecipado, enquanto o acervo documental coligido por ambas as partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal e da Suspensão pelo Requerimento Administrativo A autarquia ré arguiu a prescrição quinquenal da pretensão com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, postulando que o prazo extintivo seja computado retroativamente a partir do ajuizamento da presente demanda em 2026. Não assiste razão à promovida. Com efeito, os documentos carreados aos autos comprovam de forma segura que a parte autora formulou requerimento administrativo de ressarcimento de desconto previdenciário em 30/04/2010, registrado sob o Processo nº 0009945-10 perante a PBPREV (ID 131907715). O referido procedimento teve sua tramitação suspensa pela própria autarquia em 10/01/2013 em razão da pendência de julgamento da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 593.068 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 163), permanecendo paralisado e sem decisão final comunicada ao servidor até a data do ajuizamento desta demanda. Nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, a entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos das repartições públicas opera a suspensão do curso da prescrição, a qual perdura durante todo o período em que a Administração Pública protela o estudo, o reconhecimento ou a apuração da dívida. Dessa forma, enquanto pendente a apreciação final do pedido administrativo pela Administração, não corre a prescrição contra o administrado, que não pode ser penalizado pela inércia ou demora do ente público em deliberar sobre o pleito. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre a suspensão do lapso prescricional decorrente de pedido administrativo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto n° 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.490/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.) Portanto, tendo o pedido administrativo sido protocolizado em 30/04/2010 (ID 131907715) e permanecido sem decisão final conclusiva e comunicada ao servidor, a prescrição restou suspensa, alcançando a repetição do indébito os cinco anos anteriores à data do protocolo administrativo, ou seja, as parcelas indevidamente descontadas a partir de 30/04/2005, até o limite temporal em que cessaram as retenções. Rejeita-se, pois, a prejudicial de mérito arguida pela ré. 4. DO MÉRITO Aponta-se, inicialmente, que a presente controvérsia cinge-se a definir: a) a exigibilidade ou inexigibilidade da contribuição previdenciária descontada pela PBPREV sobre o terço constitucional de férias usufruídas pelo servidor público; b) o direito à repetição dos valores descontados no período imprescrito; e c) a caracterização ou não de danos morais indenizáveis em face da demora na tramitação do processo administrativo. 4.1. Dos Fatos Provados Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor é servidor público estadual ativo, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar (ID 131907715). De igual modo, restou demonstrado, mediante a análise das fichas financeiras acostadas aos autos, que foram efetuados descontos de contribuição previdenciária (código 995/996) incidentes sobre a rubrica 1/3 de férias nos meses de agosto de 2005, novembro de 2006, setembro de 2007, julho de 2008, junho de 2009 e agosto de 2009 (ID 131907714). Constata-se que a exação previdenciária sobre tal parcela cessou a partir do exercício de 2010, conforme demonstram a ficha financeira de 2010 e a própria manifestação da autarquia ré. Por outro lado, não há nos autos comprovação de circunstância fática excepcional apta a demonstrar ofensa aos direitos da personalidade da parte autora em virtude do tempo de tramitação do processo administrativo (ID 131907715 ). Assim, para o julgamento da lide, considero comprovado que houve o recolhimento indevido da exação previdenciária sobre o terço constitucional de férias no período compreendido entre agosto de 2005 e agosto de 2009, estando o montante individualizado nas fichas financeiras (ID 131907714) e discriminado na planilha de cálculo inaugural (ID 131907716). 4.2. Da Não Incidência de Contribuição Previdenciária sobre o Terço Constitucional de Férias e da Repetição de Indébito A cobrança de contribuição previdenciária no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) rege-se pelo princípio contributivo-retributivo, estatuído no artigo 40, caput, da Constituição Federal, segundo o qual deve haver correlação estrita entre a base econômica de incidência da contribuição e a composição futura dos proventos de aposentadoria e pensão. As verbas que possuem natureza transitória ou indenizatória, que não se incorporam à remuneração do cargo efetivo para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, não podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. A controvérsia constitucional foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, ao fixar a tese vinculante no Tema 163: TEMA RG 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. No caso concreto, o terço constitucional de férias não constitui vantagem de caráter permanente e não integra os proventos de aposentadoria do servidor, configurando verba insuscetível de tributação previdenciária. Não prospera a alegação da promovida de que as cobranças anteriores à Lei Estadual nº 9.939/2012 estariam convalidadas pelo princípio da segurança jurídica ou da legalidade estrita. A inconstitucionalidade material da exação tributária fulmina a exigibilidade da contribuição desde a origem, nascendo para o contribuinte o direito subjetivo à repetição do indébito tributário, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. De igual modo, a invocação da cláusula da separação de poderes ou do princípio da programação orçamentária não afasta a obrigação de o ente público restituir os valores arrecadados ilicitamente, limitando-se o Poder Judiciário a exercer o controle jurisdicional da legalidade dos atos estatais. Portanto, faz jus o promovente à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias nos meses de agosto/2005, novembro/2006, setembro/2007, julho/2008, junho/2009 e agosto/2009, conforme demonstrado nos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ID 131907714). 4.3. Do Pedido de Indenização por Danos Morais Pretende a parte promovente a condenação da PBPREV ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sustentando que a demora administrativa de mais de uma década na conclusão do processo de ressarcimento causou-lhe abalo moral indenizável (ID 131907708). O pedido não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado, embora regida pela modalidade objetiva na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a presença conjugada da conduta estatal, do dano efetivo e do nexo de causalidade. Para a configuração do dever de indenizar por dano moral, é indispensável que a atuação ou omissão administrativa atinja gravemente a dignidade, a honra, a imagem ou os direitos da personalidade do indivíduo, provocando aflição psicológica profunda que transcenda os aborrecimentos normais da vida em sociedade. No presente caso, a pendência ou demora na solução do processo administrativo que versava sobre repetição de indébito previdenciário decorreu do legítimo sobrestamento administrativo enquanto se aguardava a pacificação do Tema 163 pelo Supremo Tribunal Federal (ID 131907715). A cobrança tributária indevida e a lentidão no processamento do pleito de restituição administrativa resolvem-se na esfera patrimonial, mediante a devolução integral dos valores retidos com os devidos acréscimos legais de correção monetária e juros moratórios, sem gerar dano moral presumido (in re ipsa). Sobre a matéria, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se no sentido de que a demora administrativa não enseja dano moral sem prova de prejuízo extraordinário: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801192-06.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cuité . RELATOR: Desembargador Aluízio Bezerra Filho. APELANTE: Djalma Silva Melo. ADVOGADO: Jose Matheus Freitas Santos (OAB/PB n.º 29.930-A). APELADO: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas. ADVOGADA: Sheila Shimada Migliozi Pereira (OAB/SP n.º 322.241-A) . CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Procedência parcial dos pedidos iniciais. Irresignação do autor. Cobrança de tarifa denominada “CONTRIB. CEBAP - 08007702070”. Contratação não comprovada. Desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor/autor. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora o desconto havido como indevido, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 2. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 3. Apelo desprovido . VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pela parte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801192-06.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Inexistindo nos autos comprovação de constrangimento extraordinário, humilhação ou ofensa à integridade física ou moral do promovente decorrente do fato, o indeferimento do pleito indenizatório é medida que se impõe. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias usufruídas pelo promovente; b) CONDENAR a ré PARAIBA PREVIDENCIA – PBPREV a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, relativos aos meses de agosto de 2005, novembro de 2006, setembro de 2007, julho de 2008, junho de 2009 e agosto de 2009, apurados nas fichas financeiras dos autos (ID 131907714); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta