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Processo 0804560-61.2026.8.14.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0804560-61.2026.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MARIA NEGRAO DIAS Endereço: Rod Dr João Miranda, 4203, Bosque, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: SPE GUARA PARK RESORT LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, s/n,, Área Guará, Zona Rural, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-959 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por ANGELA MARIA NEGRAO DIAS em face de SPE GUARA PARK RESORT LTDA. A autora afirma ter celebrado, em 4 de janeiro de 2026, o contrato nº GUARA PARK-H-112-PLUS-20-2S, cujo objeto consiste na aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade, pelo preço total de R$ 53.000,00. Sustenta que não recebeu informações suficientemente claras sobre a destinação dos pagamentos iniciais, posteriormente identificados como comissão de corretagem, e que o benefício de hospedagem apresentado durante a negociação não teria sido disponibilizado nas condições anunciadas. Relata que solicitou o distrato do contrato em 29 de julho de 2026, reiterando o pedido em 4 de agosto de 2026, mas a requerida continuou emitindo boletos e encaminhando comunicações de cobrança. Requer, em tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, a proibição de novas cobranças, protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes, bem como a exclusão de eventual restrição já existente. Formula, ainda, pedido de inversão do ônus da prova. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.300,00, correspondente apenas ao montante cuja restituição pretende obter. Ocorre que a demanda não se restringe à devolução das quantias pagas. A autora busca a resolução integral do contrato, celebrado pelo valor de R$ 53.000,00, com a consequente extinção das obrigações vincendas, cumulada com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Nos termos do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida e, havendo cumulação de pedidos, à soma dos valores de todos eles. No caso, o valor de R$ 5.300,00 cuja restituição é pretendida já integra o preço total do contrato, não devendo ser novamente somado, sob pena de duplicidade. Logo, o proveito econômico perseguido corresponde ao valor do contrato, de R$ 53.000,00, acrescido do pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, CORRIJO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA PARA R$ 56.000,00. A correção não afasta a competência deste Juizado Especial Cível. O art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece o limite de quarenta salários mínimos e, considerando o salário mínimo vigente na data do ajuizamento, no valor de R$ 1.621,00, a alçada corresponde a R$ 64.840,00. O valor corrigido da causa, portanto, permanece abaixo do limite legal. Passo ao exame da tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada demonstra que a autora celebrou contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade e, antes do vencimento da primeira parcela referente ao saldo devedor da aquisição, encaminhou à requerida solicitação de distrato em 29 de julho de 2026, posteriormente reiterada em 4 de agosto de 2026. Apesar da manifestação inequívoca de que não pretendia continuar vinculada ao contrato, foram emitidos boletos com vencimentos em 5 de agosto e 7 de setembro de 2026, nos valores de R$ 501,09 e R$ 504,20, respectivamente, além do encaminhamento de comunicações de cobrança. Embora a responsabilidade pelo desfazimento do negócio, a validade das cláusulas contratuais e os efeitos patrimoniais da resolução dependam da formação do contraditório, mostra-se plausível, em cognição sumária, suspender temporariamente a exigibilidade das parcelas enquanto se discute judicialmente a própria subsistência do vínculo contratual. O perigo de dano também está presente. O contrato prevê a possibilidade de inclusão do nome da compradora nos órgãos de proteção ao crédito e a adoção de medidas de cobrança em caso de inadimplemento. Considerando que já existem prestações vencidas e que a requerida continuou emitindo cobranças após a solicitação de distrato, verifica-se risco concreto de negativação, protesto, incidência de encargos moratórios e formação sucessiva de novas parcelas. A providência é reversível, pois, em caso de improcedência dos pedidos, as parcelas poderão voltar a ser exigidas, observados os efeitos financeiros que vierem a ser definidos na sentença. Não se mostra adequado, contudo, determinar nesta fase a resolução definitiva do contrato, a restituição dos valores pagos ou o reconhecimento da culpa da requerida pelo desfazimento do negócio, uma vez que tais providências se confundem com o próprio mérito da demanda e dependem do contraditório. Quanto à distribuição do encargo probatório, a controvérsia decorre de relação de consumo, estando presentes a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora. Além disso, a requerida possui maior facilidade para produzir os elementos relacionados à abordagem comercial, às informações fornecidas por seus prepostos, às condições de concessão do voucher de hospedagem, à destinação dos valores pagos e à efetiva prestação dos serviços de intermediação e corretagem. Mostra-se cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do dever da autora de apresentar os elementos probatórios que estejam ao seu alcance. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, por conseguinte: 1) SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato nº GUARA PARK-H-112-PLUS-20-2S, até ulterior deliberação deste Juízo; 2) DETERMINO que a requerida se abstenha de promover cobranças coercitivas, protestar títulos ou inserir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão das parcelas cuja exigibilidade foi suspensa; 3) DETERMINO que a requerida se abstenha de fazer incidir multa, juros moratórios ou quaisquer outros encargos decorrentes do não pagamento das parcelas durante o período de suspensão, sem prejuízo da ulterior definição dos efeitos financeiros da controvérsia; 4) caso já tenha sido efetivado protesto ou apontamento restritivo exclusivamente em razão dos débitos discutidos nestes autos, DETERMINO que a requerida providencie sua exclusão no prazo de cinco dias, contado da intimação desta decisão. Fixo multa de R$ 300,00 por ato de cobrança coercitiva indevida ou por dia de manutenção de eventual protesto ou restrição creditícia, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva. A presente decisão não impede o encaminhamento de comunicações estritamente informativas ou de propostas de composição amigável, desde que não acompanhadas de ameaça de protesto, restrição creditícia ou outra medida coercitiva de cobrança. DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à forma de apresentação da oferta, às informações fornecidas à autora por ocasião da contratação, às condições anunciadas para a disponibilização do voucher de hospedagem, à origem e à destinação dos valores inicialmente pagos e à efetiva prestação dos serviços de intermediação e corretagem. A requerida deverá apresentar, com a contestação, os documentos e registros que estejam sob sua posse relacionados à contratação, inclusive eventual proposta comercial, material publicitário, registros de atendimento, gravações, documentos relativos ao voucher de hospedagem e comprovantes da prestação e do repasse dos serviços de corretagem, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. CITE-SE a requerida, com cópia da petição inicial e desta decisão, para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 19 de abril de 2027, às 15h00, ocasião em que poderá apresentar resposta, acompanhada dos documentos pertinentes. INTIMEM-SE as partes para comparecimento pessoal à audiência, ainda que acompanhadas de seus advogados. Advirta-se a parte autora de que sua ausência injustificada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito e sua condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Advirta-se a parte requerida de que sua ausência poderá ensejar a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo, conforme o art. 20 da Lei nº 9.099/1995. A requerida deverá comparecer por intermédio de representante legal ou preposto com poderes para transigir, munido da respectiva carta de preposição, quando cabível. A intimação da requerida deverá ser realizada com urgência quanto ao conteúdo da tutela provisória, servindo a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado ou ofício para os atos necessários ao seu cumprimento. Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no sistema, fazendo constar o montante de R$ 56.000,00. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPA

COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0804560-61.2026.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MARIA NEGRAO DIAS Endereço: Rod Dr João Miranda, 4203, Bosque, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: SPE GUARA PARK RESORT LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, s/n,, Área Guará, Zona Rural, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-959 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por ANGELA MARIA NEGRAO DIAS em face de SPE GUARA PARK RESORT LTDA. A autora afirma ter celebrado, em 4 de janeiro de 2026, o contrato nº GUARA PARK-H-112-PLUS-20-2S, cujo objeto consiste na aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade, pelo preço total de R$ 53.000,00. Sustenta que não recebeu informações suficientemente claras sobre a destinação dos pagamentos iniciais, posteriormente identificados como comissão de corretagem, e que o benefício de hospedagem apresentado durante a negociação não teria sido disponibilizado nas condições anunciadas. Relata que solicitou o distrato do contrato em 29 de julho de 2026, reiterando o pedido em 4 de agosto de 2026, mas a requerida continuou emitindo boletos e encaminhando comunicações de cobrança. Requer, em tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, a proibição de novas cobranças, protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes, bem como a exclusão de eventual restrição já existente. Formula, ainda, pedido de inversão do ônus da prova. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.300,00, correspondente apenas ao montante cuja restituição pretende obter. Ocorre que a demanda não se restringe à devolução das quantias pagas. A autora busca a resolução integral do contrato, celebrado pelo valor de R$ 53.000,00, com a consequente extinção das obrigações vincendas, cumulada com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Nos termos do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida e, havendo cumulação de pedidos, à soma dos valores de todos eles. No caso, o valor de R$ 5.300,00 cuja restituição é pretendida já integra o preço total do contrato, não devendo ser novamente somado, sob pena de duplicidade. Logo, o proveito econômico perseguido corresponde ao valor do contrato, de R$ 53.000,00, acrescido do pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, CORRIJO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA PARA R$ 56.000,00. A correção não afasta a competência deste Juizado Especial Cível. O art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece o limite de quarenta salários mínimos e, considerando o salário mínimo vigente na data do ajuizamento, no valor de R$ 1.621,00, a alçada corresponde a R$ 64.840,00. O valor corrigido da causa, portanto, permanece abaixo do limite legal. Passo ao exame da tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada demonstra que a autora celebrou contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade e, antes do vencimento da primeira parcela referente ao saldo devedor da aquisição, encaminhou à requerida solicitação de distrato em 29 de julho de 2026, posteriormente reiterada em 4 de agosto de 2026. Apesar da manifestação inequívoca de que não pretendia continuar vinculada ao contrato, foram emitidos boletos com vencimentos em 5 de agosto e 7 de setembro de 2026, nos valores de R$ 501,09 e R$ 504,20, respectivamente, além do encaminhamento de comunicações de cobrança. Embora a responsabilidade pelo desfazimento do negócio, a validade das cláusulas contratuais e os efeitos patrimoniais da resolução dependam da formação do contraditório, mostra-se plausível, em cognição sumária, suspender temporariamente a exigibilidade das parcelas enquanto se discute judicialmente a própria subsistência do vínculo contratual. O perigo de dano também está presente. O contrato prevê a possibilidade de inclusão do nome da compradora nos órgãos de proteção ao crédito e a adoção de medidas de cobrança em caso de inadimplemento. Considerando que já existem prestações vencidas e que a requerida continuou emitindo cobranças após a solicitação de distrato, verifica-se risco concreto de negativação, protesto, incidência de encargos moratórios e formação sucessiva de novas parcelas. A providência é reversível, pois, em caso de improcedência dos pedidos, as parcelas poderão voltar a ser exigidas, observados os efeitos financeiros que vierem a ser definidos na sentença. Não se mostra adequado, contudo, determinar nesta fase a resolução definitiva do contrato, a restituição dos valores pagos ou o reconhecimento da culpa da requerida pelo desfazimento do negócio, uma vez que tais providências se confundem com o próprio mérito da demanda e dependem do contraditório. Quanto à distribuição do encargo probatório, a controvérsia decorre de relação de consumo, estando presentes a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora. Além disso, a requerida possui maior facilidade para produzir os elementos relacionados à abordagem comercial, às informações fornecidas por seus prepostos, às condições de concessão do voucher de hospedagem, à destinação dos valores pagos e à efetiva prestação dos serviços de intermediação e corretagem. Mostra-se cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do dever da autora de apresentar os elementos probatórios que estejam ao seu alcance. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, por conseguinte: 1) SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato nº GUARA PARK-H-112-PLUS-20-2S, até ulterior deliberação deste Juízo; 2) DETERMINO que a requerida se abstenha de promover cobranças coercitivas, protestar títulos ou inserir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão das parcelas cuja exigibilidade foi suspensa; 3) DETERMINO que a requerida se abstenha de fazer incidir multa, juros moratórios ou quaisquer outros encargos decorrentes do não pagamento das parcelas durante o período de suspensão, sem prejuízo da ulterior definição dos efeitos financeiros da controvérsia; 4) caso já tenha sido efetivado protesto ou apontamento restritivo exclusivamente em razão dos débitos discutidos nestes autos, DETERMINO que a requerida providencie sua exclusão no prazo de cinco dias, contado da intimação desta decisão. Fixo multa de R$ 300,00 por ato de cobrança coercitiva indevida ou por dia de manutenção de eventual protesto ou restrição creditícia, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva. A presente decisão não impede o encaminhamento de comunicações estritamente informativas ou de propostas de composição amigável, desde que não acompanhadas de ameaça de protesto, restrição creditícia ou outra medida coercitiva de cobrança. DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à forma de apresentação da oferta, às informações fornecidas à autora por ocasião da contratação, às condições anunciadas para a disponibilização do voucher de hospedagem, à origem e à destinação dos valores inicialmente pagos e à efetiva prestação dos serviços de intermediação e corretagem. A requerida deverá apresentar, com a contestação, os documentos e registros que estejam sob sua posse relacionados à contratação, inclusive eventual proposta comercial, material publicitário, registros de atendimento, gravações, documentos relativos ao voucher de hospedagem e comprovantes da prestação e do repasse dos serviços de corretagem, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. CITE-SE a requerida, com cópia da petição inicial e desta decisão, para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 19 de abril de 2027, às 15h00, ocasião em que poderá apresentar resposta, acompanhada dos documentos pertinentes. INTIMEM-SE as partes para comparecimento pessoal à audiência, ainda que acompanhadas de seus advogados. Advirta-se a parte autora de que sua ausência injustificada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito e sua condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Advirta-se a parte requerida de que sua ausência poderá ensejar a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo, conforme o art. 20 da Lei nº 9.099/1995. A requerida deverá comparecer por intermédio de representante legal ou preposto com poderes para transigir, munido da respectiva carta de preposição, quando cabível. A intimação da requerida deverá ser realizada com urgência quanto ao conteúdo da tutela provisória, servindo a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado ou ofício para os atos necessários ao seu cumprimento. Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no sistema, fazendo constar o montante de R$ 56.000,00. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito

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