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0804558-85.2025.8.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · Sentença

    Monitória Nº 0804558-85.2025.8.19.0006/RJAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDI ADVOGADO(A): ROBERTO SOUZA MORAES (OAB RJ224063) RÉU: RENATO EVANGELISTA LOPES SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para converter o título monitório em título executivo e, assim, imputar à parte ré o dever de pagar o débito representado pelos documentos que acompanharam a exordial, acrescido de juros e correção monetária a partir de cada vencimento até a data do efetivo pagamento. Consigno, quanto aos consectários legais, que, observados os termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em estrita observância à nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, traga a parte autora a planilha atualizada do débito para o prosseguimento do feito. Apresentada a planilha, intime-se a parte ré na forma do artigo 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se.

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