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Processo 0804558-12.2026.8.19.0213

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0804558-12.2026.8.19.0213 - Distribuído em05/06/2026 22:24:31 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: VAGNER DA SILVA SANTOS, THAIS CRISTINA INACIO ALVES RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos elegais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.P.R.I. Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso doprazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016. Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo. A Aplicação da multa prevista no artigo 523, par. 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação. Com oPAGAMENTO incontroversojuntado aos autos, expeça-se Mandado de Pagamento independentemente de nova Conclusão ao Juiz e intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita. Cumpridas as formalidades de praxe e não havendo requerimento pendente de apreciação, fica o Cartório autorizado a proceder aoArquivamento do processo. Havendo Execução Forçada os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz. MESQUITA, 15 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular

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