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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0804556-74.2025.8.19.0052/RJAUTOR: ANA MARIA OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO TOLEDO SANTOS (OAB RJ185811) ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370) RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA SA ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) SENTENÇA ?Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. Condenar a ré a cancelar o parcelamento constante do Id. 200412072, bem como as faturas questionadas, referentes aos meses de dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, devendo proceder ao refaturamento dos respectivos consumos pela média dos últimos 12 meses anteriores a 12/2024, deduzido o que já foi quitado pela autora. 2. Condenar a ré à restituição, em dobro, de eventual valor pago pela autora em decorrência do parcelamento ora cancelado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros de mora, estes a contar de cada desembolso. 3. Condenar a ré a pagar à primeira autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros desde a citação. Na atualização dos valores, aplicam-se os critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m. (art. 406 CC c/c art. 161, §1º, CTN; Temas 810/STF e 905/STJ); A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, §1º, CC)."
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