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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804554-83.2026.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: DIEIGO SA GAIA Reclamado: BANCO VOTORANTIM S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de atermação em que se visa a nulidade de cobranças securitárias e de tarifa de avaliação de bem c/c indenização por dano moral. Segundo a inicial, em resumo, o banco reclamado embutiu no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, valores referentes à seguro prestamista (cardif), seguro AP Premiado (icatu) e tarifa de avaliação do bem, sendo que os seguros não foram livremente contratados e a avaliação do bem não foi realizada, tornando os valores indevidos. Na defesa, a instituição financeira alegou, em síntese, a incompetência dos Juizados Especiais, a regularidade das cobranças, sustentando a efetiva realização da avaliação do veículo e a contratação facultativa e apartada dos produtos securitários. Em audiência, as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento. PRELIMINAR A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não comporta acolhimento. A matéria controvertida pode ser solucionada a partir da documentação constante dos autos, não se verificando necessidade de realização de perícia contábil ou técnica incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95. A controvérsia consiste essencialmente em verificar a efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa cobrada e a existência, ou não, de imposição dos seguros como condição para a concessão do financiamento, questões que comportam apreciação mediante prova documental. Com efeito, rejeito a preliminar. MÉRITO In casu, é incontroversa a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. A circunstância, contudo, não torna presumidamente abusiva toda tarifa ou produto acessório vinculado à operação bancária, incumbindo examinar a regularidade de cada cobrança à luz das circunstâncias concretamente demonstradas. Quanto à tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 399,00, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 958, firmou entendimento no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas as hipóteses de inexistência da efetiva prestação do serviço ou de onerosidade excessiva no caso concreto. Embora o requerente tenha sustentado na inicial que não teria ocorrido vistoria ou avaliação efetiva do automóvel, a documentação produzida pela parte requerida demonstra situação diversa. Foi juntado Termo de Avaliação de Veículo vinculado à proposta nº 771452721, contendo identificação individualizada do automóvel, placa OTC8184, chassi, Renavam, consultas de restrições administrativas e judiciais, bem como informações acerca do estado da lataria, tapeçaria, pintura, pneus e itens de segurança (id. 182454263). A alegação apresentada pelo requerente em audiência, no sentido de que não teria sido elaborado laudo técnico de engenharia subscrito por perito, não é suficiente para afastar a cobrança. O precedente repetitivo não exige perícia de engenharia para a validade da tarifa, mas a demonstração de que o serviço correspondente foi efetivamente realizado. No caso concreto, o conjunto documental é suficiente para comprovar a realização da avaliação e da vistoria do bem oferecido em garantia, inexistindo também demonstração objetiva de que o valor de R$ 399,00 se revele excessivamente oneroso em comparação com o serviço prestado. Logo, não há fundamento para declarar a nulidade da tarifa de avaliação. Igual conclusão se impõe quanto aos produtos securitários. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 972, assentou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A caracterização da prática abusiva, portanto, pressupõe demonstração de que a contratação do seguro constituiu condição para a obtenção do financiamento ou que foi retirada do consumidor a possibilidade de livre escolha. No caso dos autos, o simples fato de os valores dos seguros terem sido incorporados ao montante financiado não demonstra, por si só, venda casada. O seguro prestamista Cardif foi formalizado em instrumento próprio, no qual foram especificadas as coberturas, o prêmio total de R$ 2.282,39, sua inclusão no financiamento e declaração expressa de que a adesão materializava a opção do proponente pela contratação. Além disso, o instrumento informa expressamente que a contratação do seguro é opcional e que o segurado poderá cancelá-lo a qualquer tempo, com restituição proporcional do prêmio correspondente ao período a decorrer, quando cabível (id. 182454265 - Páginas 01 e 03). O seguro de acidentes pessoais premiado Icatu, no valor de R$ 400,36, igualmente foi objeto de proposta própria e individualizada, distinta da Cédula de Crédito Bancário, contendo os dados do requerente, valor do prêmio, prazo de vigência e condições do produto. A documentação também contém declaração do proponente acerca do conhecimento das condições contratuais e autorização para a cobrança do prêmio securitário (id. 182454265 - Páginas 02 e 04).. A afirmação do requerente de que lhe teria sido imposto um “pacote fechado” encontra oposição nos instrumentos individualizados apresentados nos autos e não veio acompanhada de outro elemento probatório capaz de demonstrar concretamente que a contratação dos seguros constituía condição indispensável à liberação do financiamento. Assim, não restou caracterizada a venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual também não procede o pedido de nulidade dos seguros Cardif e Icatu. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a legitimidade das cobranças questionadas, não se identifica ato ilícito imputável à instituição financeira capaz de sustentar a pretendida reparação. Ausente prova de ofensa concreta aos direitos da personalidade ou de circunstância excepcional que ultrapasse os dissabores próprios da relação contratual, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. III - DISPOSIÇÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIEIGO SÁ GAIA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aquivem-se os autos com as baixas necessárias. No caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, ao final, remeta-se à Turma Recursal com nossas homenagens. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)