PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0804554-68.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO
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: PRISCILA VALLE SPRING registrado(a) civilmente como PRISCILA VALLE SPRING Advogado(s): PRISCILA VALLE SPRING registrado(a) civilmente como PRISCILA VALLE SPRING (OAB:BA49905) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador contra Priscila Valle Spring, objetivando a cobrança de créditos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015. Após o deferimento de suspensões processuais em decorrência de parcelamentos celebrados na via administrativa, o ente exequente noticiou a quitação integral do débito objeto do procedimento administrativo e postulou a extinção do feito. Sobreveio sentença extintiva com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, cumulado com o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com imposição de custas à executada e fixação de honorários advocatícios em 10%, ressalvadas expressamente as hipóteses de prévio pagamento administrativo, isenção legal ou ausência de citação. A executada apresentou manifestação arguindo nulidade da citação, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, além de alegar indevida a condenação em custas e honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não assiste razão à executada quanto à pretendida declaração de nulidade processual por ausência ou vício na citação postal. Incide na espécie o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a eventual nulidade da citação, operando plena convalidação dos atos processuais. Ademais, a adesão ao parcelamento fiscal e a quitação integral do crédito tributário constituem atos inequívocos de reconhecimento da dívida e de submissão à demanda executiva, revelando-se incompatível com a posterior invocação de defeito formal no chamamento judicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o dispositivo da sentença de ID 564266474 ressalvou de forma explícita que a condenação na verba sucumbencial de 10% não incidiria nas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo. O extrato detalhado do parcelamento colacionado ao feito pelo próprio exequente comprova que os honorários devidos à Procuradoria Fiscal do Município já foram calculados, incorporados ao montante parcelado e integralmente solvidos no âmbito administrativo. Resta esvaziada a condenação judicial ao pagamento de honorários, subsistindo unicamente o exame quanto à responsabilidade pelas custas processuais remanescentes. A executada pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo insuficiência financeira e juntando três comprovantes de rendimentos mensais. Conforme a disciplina do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado somente indeferirá o benefício se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo determinar previamente à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos referidos requisitos. Os contracheques acostados revelam que a executada percebe proventos brutos mensais superiores a R$ 16.000,00 e R$ 17.000,00 como servidora pública federal aposentada do Instituto Nacional do Seguro Social. A expressiva redução do numerário líquido disponível decorre predominantemente de contratações facultativas de empréstimos consignados, parcelamentos bancários e encargos de cartões de crédito assumidos voluntariamente pela devedora. Gastos voluntários e mútuos financeiros livremente pactuados não autorizam a redução artificial da renda mensal para configurar a condição jurídica de hipossuficiência econômica, diante de remuneração bruta manifestamente incompatível com a benesse pleiteada. Identificados elementos concretos que infirmam a presunção relativa de hipossuficiência da requerente, impõe-se oportunizar a demonstração circunstanciada de sua real incapacidade financeira, mediante a juntada de elementos fiscais e contábeis contemporâneos e completos. Diante do exposto: a) Rejeito a alegação de nulidade de citação, tendo em vista o suprimento do ato pelo comparecimento espontâneo da executada (art. 239, § 1º, do CPC) e a quitação integral da obrigação exequenda; b) Esclareço a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em juízo, ante a ressalva constante da própria sentença de ID 564266474 e a comprovação de sua liquidação administrativa no acordo de parcelamento quitado, subsistindo apenas a apuração quanto às despesas processuais; c) Com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos para o adimplemento das custas processuais, juntando aos autos: c.1) Cópia integral da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), acompanhada do respectivo recibo de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil; c.2) Comprovação de despesas essenciais extraordinárias com subsistência e saúde, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas processuais devidas no prazo legal, sob pena de indeferimento definitivo do benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 26 de outubro de 2026. João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.