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0804553-86.2025.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804553-86.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: CARMEN LUCIA SIMPLICIO DE SOUZA SILVA ADVOGADA: KARINA KALLY DA SILVA SANTOS FRAGOSO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, por entender incidentes as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, em controvérsia relativa à extensão, à pensionista, de vantagens instituídas pelas Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, nº 657/2019 e nº 702/2022. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 280 do STF, sustentando que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório nem interpretação da legislação estadual, mas a definição do alcance do art. 40, §§ 1º, 8º e 17, da Constituição Federal, especialmente quanto aos limites da paridade após a Emenda Constitucional nº 41/2003 e à possibilidade de extensão de vantagens concedidas aos servidores da ativa às pensões por morte. Defende que os fatos e o conteúdo das normas estaduais são incontroversos e que a discussão possui natureza estritamente constitucional, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada e o processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. A decisão agravada inadmitiu o recurso extraordinário, sob o seguinte fundamento: “Passando à análise do recurso, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de se reexaminar as provas dos autos, bem ainda por não ter sido ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Todavia, não merece admissão, porquanto a pretensão recursal enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse trilhar: Direito previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Servidor público estadual. Pensão por morte. Reajuste. Índices. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como apreciar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1487327 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024) (Grifos acrescidos) Confira também: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1419841 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante o óbice na Súmula 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.”. Considerando os argumentos delineados pelo recorrente, não vislumbro presentes quaisquer motivos hábeis a permitir a admissão do apelo, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de modificar o teor da decisão recorrida, inexistindo, pois, razões suficientes para o exercício do juízo de retratação. Com efeito, o acolhimento das alegações recursais pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo para aferição da condição funcional da parte autora, da natureza do vínculo jurídico mantido com a Administração Pública, das circunstâncias relativas ao preenchimento dos requisitos para a percepção do abono de permanência e da incidência da prescrição, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, permanece hígida a decisão agravada que inadmitiu o recurso extraordinário ante o óbice previsto na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, objetivando evitar alegação de usurpação de competência, deve o Agravo em Recurso Extraordinário ser remetido ao STF. Veja-se o disposto no art. 1.042, §4º, do CPC: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (...) § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.” A propósito, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento no sentido de ser de sua exclusiva competência a apreciação de agravo interposto contra inadmissão de recurso extraordinário, cabendo ao Juízo de origem apenas a remessa do recurso àquela Corte. Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 727 da Súmula do STF: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.” Com efeito, in casu, deve ser processado o agravo por meio de sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES JUIZ PRESIDENTE DA 2ª TR

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