Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0804551-04.2026.8.20.5124 AUTOR: DIOGO LUIZ DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração nos quais a parte ré sustenta a existência de omissões na sentença quanto à configuração dos danos morais, à proporcionalidade do valor indenizatório e aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. A Lei nº 9.099/95, ao tratar dos embargos de declaração, dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A função dos embargos de declaração é integrativa, tendo por finalidade afastar vício que comprometa a compreensão ou a completude do julgado. Não constituem, portanto, a via processual adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para a manifestação do inconformismo da parte com a solução adotada. No caso em exame, a parte embargante sustenta, inicialmente, que a sentença teria sido omissa quanto à ausência de dano moral indenizável, afirmando que a parte autora não comprovou repercussão concreta decorrente dos fatos narrados. Não lhe assiste razão. A sentença enfrentou expressamente a questão, reconhecendo que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração concreta do prejuízo. Também consignou que, embora existissem outras anotações em nome da parte autora, a inscrição discutida nestes autos foi a primeira a ser inserida no cadastro restritivo, razão pela qual foi reconhecido o direito à reparação. Desse modo, inexiste omissão a ser suprida. O que pretende a embargante é a reapreciação da conclusão adotada, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Também não se verifica omissão quanto à fixação do valor indenizatório. A sentença estabeleceu a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando expressamente a reprovabilidade da conduta da parte demandada, sua capacidade econômica e a repercussão do dano na esfera pessoal da parte autora. Portanto, o montante foi fixado com fundamento nas circunstâncias do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Eventual pretensão de redução do valor da indenização traduz mero inconformismo com o julgamento e deve ser deduzida por meio do recurso adequado. Igualmente não prospera a alegação de omissão relacionada ao termo inicial dos juros de mora. Ao contrário do afirmado pela embargante, a sentença não determinou a incidência dos juros desde o evento danoso, mas expressamente desde a citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil. A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela própria embargante, disciplina o termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais, estabelecendo sua incidência a partir da data do arbitramento, não se aplicando ao termo inicial dos juros moratórios. Por fim, também não há omissão quanto aos índices aplicáveis à condenação. A sentença determinou expressamente a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. De igual modo, os juros de mora foram fixados com base na taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação. Assim, os próprios critérios pretendidos pela embargante já constam expressamente do dispositivo da sentença, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse aspecto. Logo, não se verificam as omissões apontadas, mas apenas a pretensão de rediscutir matéria já examinada e decidida, o que não se mostra possível pela via dos embargos declaratórios. Dessa forma, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inviável a modificação da decisão embargada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NÃO OS ACOLHO, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença embargada nos termos em que foi proferida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)