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TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804549-15.2026.8.20.5001 Polo ativo MARIA ELIZANGELA SOARES NERES Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0804549-15.2026.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA ELIZANGELA SOARES NERES ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO INOMINADO PELA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO E MANUTENÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RELATIVO AO DÉCIMO TERCEIRO DE 2018. PRECEDÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO COM MESMO PLEITO OBJETO DO ACORDO COLETIVO. ADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. CONTINUIDADE DA DEMANDA QUANTO AOS DEMAIS PLEITOS INICIAIS. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ASSEGURADO À PERCEPÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA VERBA DEVIDA ADIMPLIDA A DESTEMPO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE FUNDO DO DIREITO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS DE MORA À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC N° 136/2025. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA ELIZANGELA SOARES NERES contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse de agir relativo aos pedidos iniciais contidos na ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “a sentença assentou que a ação para pagamento de juros e correção monetária em razão do atraso no pagamento do salário dos servidores referente ao mês de dezembro e da gratificação natalina, ambos de 2018, já fora ajuizada pelo SINTE/RN em sede de Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, razão pela qual, supostamente, a pretensão autoral estaria prejudicada, o que não merece prosperar”. Registrou que “a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 5º, XXXV, ampara a inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a lesão ao direito dos requerentes, qual seja o atraso no pagamento do salário dos servidores aposentados e pensionistas, não deve deixar de ser apreciada pelo Poder Judiciário”. Pontuou, ainda, que “não há de que se falar em ausência de interesse de agir da Parte Autora, haja vista que resta plenamente configurada a necessidade do ajuizamento da presente demanda para que a Autora consiga auferir os valores a título de juros de mora e correção monetária, referente ao mês de dezembro e da gratificação natalina, ambos de 2018, pois não foram pagos na via administrativa nos anos de 2021 e 2022”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais. Embora intimada, a fazenda pública recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, o projeto de acórdão é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiário da gratuidade da justiça. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito à percepção de indenização material pelos juros e correção monetária pelos salários pagos a destempo de dezembro de 2018 e décimo terceiro de 2018. É obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar o valor devido com a necessária atualização de juros e correção monetária. Assim, o atraso no pagamento do salário da parte recorrente alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do servidor público receber pontualmente a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88. Ocorre que há notória ausência de interesse de agir incidente sobre parte dos pedidos iniciais. Afinal, com vistas do processo n° 0006371-89.2016.8.20.0000 (AC n° 2016.010763-3) em que fora homologado acordo entre o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE e o Estado do Rio Grande do Norte, com intermediação do Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, vê-se que estão contidos os pedidos iniciais relativos aos juros de mora e correção monetária dos salários pagos em atraso, do período de julho a novembro de 2016, janeiro de 2017 e do décimo terceiro de 2018 que favorece toda a categoria, ativos, inativos e pensionistas, independentemente de filiação sindical. Efetivada a homologação do acordo coletivo em 23/05/2022, ajuizada a presente ação somente em janeiro de 2026, com a demonstração de que a servidora autora promoveu, por meio do SINTE, o substituto processual, a execução nº 0802993-51.2021.8.20.5001, do título judicial coletivo, constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, vê-se que houve satisfação do pagamento em maio de 2023 (Id. TR 39698823 - Pág. 73). Assim, revisando entendimentos proferidos por esta Turma Recursal em demandas anteriores quanto ao mesmo pleito de pagamento de juros de mora e correção monetária do décimo terceiro de 2018, adimplidos em atraso e objeto de acordo em ação/execução coletiva, propõe-se a manutenção da conclusão adotada pela sentença recorrida acerca da ausência de interesse de agir, extinguindo-se, nessa parte, o feito, sem julgamento de mérito, à luz do art. 485, VI, do CPC. A ação deve prosseguir, no entanto, quanto aos demais pedidos iniciais, vez que não foram abarcados pelo acordo homologado em ação coletiva, tampouco há prova de que foram adimplidas as correções monetárias e juros moratórios incidentes sobre as demais verbas adimplidas a destempo, a saber: salário de dezembro de 2018. Na esteira deste entendimento caminham julgados recentes das três Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. SUSCITADA DE OFÍCIO. AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DO ART.104 DO CDC. PRECEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INCLUSÃO DO DEMANDANTE INDIVIDUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO. MESMO PLEITO OBJETO DA EXECUÇÃO COLETIVA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR EXEQUENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGO EM ATRASO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, À LUZ DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA PONTUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA, PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820953-54.2025.8.20.5106, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2026, PUBLICADO em 07/03/2026). (Destaques acrescidos). EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES AO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018 E DÉCIMO TERCEIRO DO MESMO ANO. SENTENÇA TERMINATIVA. COISA JULGADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2018 ABRANGIDO POR AÇÃO COLETIVA. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018 NÃO INCLUÍDO NA REFERIDA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO A ESTE ÚLTIMO. AÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADA PARA COBRANÇA DOS JUROS E DA CORREÇÃO SOBRE O SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018. ATRASO NO PAGAMENTO. ATO ILÍCITO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ART. 28, §5º, DA CE/RN, E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0839620-15.2025.8.20.5001, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2026, PUBLICADO em 06/03/2026). (Destaques acrescidos). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EM ATRASO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre o salário de dezembro de 2018, pago em atraso.2. Extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, objeto de execução coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir:(i) se há ausência de interesse de agir quanto ao pleito relacionado ao décimo terceiro salário de 2018, já abrangido por execução coletiva;(ii) se o atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 enseja a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme previsto na Constituição Estadual e legislação aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, já objeto de execução coletiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.2. Quanto ao salário de dezembro de 2018, restou comprovado o pagamento em atraso sem a devida correção monetária, configurando ato ilícito e violação ao direito constitucional do servidor público de receber pontualmente sua remuneração.3. Aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que estabelece novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma.4. A matéria relativa aos consectários legais constitui tema de ordem pública, autorizando sua apreciação de ofício pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.6. Extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, já abrangido por execução coletiva. 7. Condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre o salário de dezembro de 2018, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.Tese de julgamento:"1. O atraso no pagamento de salário de servidor público estadual configura ato ilícito, ensejando a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, conforme previsão constitucional e legal.2. A aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 é imediata, fixando o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0831290-29.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/03/2026, PUBLICADO em 03/03/2026). (Destaques acrescidos). Destaca-se, outrossim, que o reconhecimento da ausência de interesse de agir se pauta no premente risco de pagamento em duplicidade, haja vista a discrepância de cálculos apresentados pela parte inicialmente com o acordo coletivo que beneficiou a categoria, por completo, e o efetivo prejuízo ao erário. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja definido para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC), o que não é o caso dos autos. De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Por fim, a Emenda Constitucional n° 136/2025, promulgada em 09/09/2025, com vigência a contar de 10/09/2025, alterou o art. 3° da EC n° 113/2021 e incluiu os §§ 16 e 16-A ao art. 97 do ADCT. O novo regime fixou o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido de juros simples de 2% ao ano, sendo substituído pela taxa SELIC quando esta superar a soma daqueles percentuais, observando, em ambos os casos, o limite do art. 2° da Lei n° 12.153/2009. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para, reformando em parte, a sentença recorrida, CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente aos juros e correção monetária sobre os salários de dezembro de 2018, pagos a destempo, com base no valor das fichas financeiras acostadas aos autos, mantendo-a quanto aos demais fundamentos. Sobre o valor da condenação deverá incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, até 09/09/2025. E a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da EC 136/2025, incidirá correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do juiz de direito. RUTI ELLE LOPES DO NASCIMENTO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804549-15.2026.8.20.5001 Polo ativo MARIA ELIZANGELA SOARES NERES Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0804549-15.2026.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA ELIZANGELA SOARES NERES ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO INOMINADO PELA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO E MANUTENÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RELATIVO AO DÉCIMO TERCEIRO DE 2018. PRECEDÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO COM MESMO PLEITO OBJETO DO ACORDO COLETIVO. ADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. CONTINUIDADE DA DEMANDA QUANTO AOS DEMAIS PLEITOS INICIAIS. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ASSEGURADO À PERCEPÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA VERBA DEVIDA ADIMPLIDA A DESTEMPO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE FUNDO DO DIREITO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS DE MORA À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC N° 136/2025. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA ELIZANGELA SOARES NERES contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse de agir relativo aos pedidos iniciais contidos na ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “a sentença assentou que a ação para pagamento de juros e correção monetária em razão do atraso no pagamento do salário dos servidores referente ao mês de dezembro e da gratificação natalina, ambos de 2018, já fora ajuizada pelo SINTE/RN em sede de Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, razão pela qual, supostamente, a pretensão autoral estaria prejudicada, o que não merece prosperar”. Registrou que “a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 5º, XXXV, ampara a inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a lesão ao direito dos requerentes, qual seja o atraso no pagamento do salário dos servidores aposentados e pensionistas, não deve deixar de ser apreciada pelo Poder Judiciário”. Pontuou, ainda, que “não há de que se falar em ausência de interesse de agir da Parte Autora, haja vista que resta plenamente configurada a necessidade do ajuizamento da presente demanda para que a Autora consiga auferir os valores a título de juros de mora e correção monetária, referente ao mês de dezembro e da gratificação natalina, ambos de 2018, pois não foram pagos na via administrativa nos anos de 2021 e 2022”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais. Embora intimada, a fazenda pública recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, o projeto de acórdão é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiário da gratuidade da justiça. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito à percepção de indenização material pelos juros e correção monetária pelos salários pagos a destempo de dezembro de 2018 e décimo terceiro de 2018. É obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar o valor devido com a necessária atualização de juros e correção monetária. Assim, o atraso no pagamento do salário da parte recorrente alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do servidor público receber pontualmente a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88. Ocorre que há notória ausência de interesse de agir incidente sobre parte dos pedidos iniciais. Afinal, com vistas do processo n° 0006371-89.2016.8.20.0000 (AC n° 2016.010763-3) em que fora homologado acordo entre o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE e o Estado do Rio Grande do Norte, com intermediação do Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, vê-se que estão contidos os pedidos iniciais relativos aos juros de mora e correção monetária dos salários pagos em atraso, do período de julho a novembro de 2016, janeiro de 2017 e do décimo terceiro de 2018 que favorece toda a categoria, ativos, inativos e pensionistas, independentemente de filiação sindical. Efetivada a homologação do acordo coletivo em 23/05/2022, ajuizada a presente ação somente em janeiro de 2026, com a demonstração de que a servidora autora promoveu, por meio do SINTE, o substituto processual, a execução nº 0802993-51.2021.8.20.5001, do título judicial coletivo, constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, vê-se que houve satisfação do pagamento em maio de 2023 (Id. TR 39698823 - Pág. 73). Assim, revisando entendimentos proferidos por esta Turma Recursal em demandas anteriores quanto ao mesmo pleito de pagamento de juros de mora e correção monetária do décimo terceiro de 2018, adimplidos em atraso e objeto de acordo em ação/execução coletiva, propõe-se a manutenção da conclusão adotada pela sentença recorrida acerca da ausência de interesse de agir, extinguindo-se, nessa parte, o feito, sem julgamento de mérito, à luz do art. 485, VI, do CPC. A ação deve prosseguir, no entanto, quanto aos demais pedidos iniciais, vez que não foram abarcados pelo acordo homologado em ação coletiva, tampouco há prova de que foram adimplidas as correções monetárias e juros moratórios incidentes sobre as demais verbas adimplidas a destempo, a saber: salário de dezembro de 2018. Na esteira deste entendimento caminham julgados recentes das três Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. SUSCITADA DE OFÍCIO. AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DO ART.104 DO CDC. PRECEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INCLUSÃO DO DEMANDANTE INDIVIDUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO. MESMO PLEITO OBJETO DA EXECUÇÃO COLETIVA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR EXEQUENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGO EM ATRASO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, À LUZ DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA PONTUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA, PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820953-54.2025.8.20.5106, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2026, PUBLICADO em 07/03/2026). (Destaques acrescidos). EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES AO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018 E DÉCIMO TERCEIRO DO MESMO ANO. SENTENÇA TERMINATIVA. COISA JULGADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2018 ABRANGIDO POR AÇÃO COLETIVA. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018 NÃO INCLUÍDO NA REFERIDA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO A ESTE ÚLTIMO. AÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADA PARA COBRANÇA DOS JUROS E DA CORREÇÃO SOBRE O SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018. ATRASO NO PAGAMENTO. ATO ILÍCITO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ART. 28, §5º, DA CE/RN, E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0839620-15.2025.8.20.5001, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2026, PUBLICADO em 06/03/2026). (Destaques acrescidos). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EM ATRASO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre o salário de dezembro de 2018, pago em atraso.2. Extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, objeto de execução coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir:(i) se há ausência de interesse de agir quanto ao pleito relacionado ao décimo terceiro salário de 2018, já abrangido por execução coletiva;(ii) se o atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 enseja a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme previsto na Constituição Estadual e legislação aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, já objeto de execução coletiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.2. Quanto ao salário de dezembro de 2018, restou comprovado o pagamento em atraso sem a devida correção monetária, configurando ato ilícito e violação ao direito constitucional do servidor público de receber pontualmente sua remuneração.3. Aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que estabelece novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma.4. A matéria relativa aos consectários legais constitui tema de ordem pública, autorizando sua apreciação de ofício pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.6. Extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, já abrangido por execução coletiva. 7. Condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre o salário de dezembro de 2018, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.Tese de julgamento:"1. O atraso no pagamento de salário de servidor público estadual configura ato ilícito, ensejando a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, conforme previsão constitucional e legal.2. A aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 é imediata, fixando o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0831290-29.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/03/2026, PUBLICADO em 03/03/2026). (Destaques acrescidos). Destaca-se, outrossim, que o reconhecimento da ausência de interesse de agir se pauta no premente risco de pagamento em duplicidade, haja vista a discrepância de cálculos apresentados pela parte inicialmente com o acordo coletivo que beneficiou a categoria, por completo, e o efetivo prejuízo ao erário. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja definido para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC), o que não é o caso dos autos. De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Por fim, a Emenda Constitucional n° 136/2025, promulgada em 09/09/2025, com vigência a contar de 10/09/2025, alterou o art. 3° da EC n° 113/2021 e incluiu os §§ 16 e 16-A ao art. 97 do ADCT. O novo regime fixou o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido de juros simples de 2% ao ano, sendo substituído pela taxa SELIC quando esta superar a soma daqueles percentuais, observando, em ambos os casos, o limite do art. 2° da Lei n° 12.153/2009. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para, reformando em parte, a sentença recorrida, CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente aos juros e correção monetária sobre os salários de dezembro de 2018, pagos a destempo, com base no valor das fichas financeiras acostadas aos autos, mantendo-a quanto aos demais fundamentos. Sobre o valor da condenação deverá incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, até 09/09/2025. E a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da EC 136/2025, incidirá correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do juiz de direito. RUTI ELLE LOPES DO NASCIMENTO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.