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TJPB · Juizado Especial Misto de Guarabira
Portanto, diante da inércia da parte promovente em cumprir satisfatoriamente a determinação de emenda da inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Ultrapassado o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
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