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TJPB · 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804548-47.2025.8.15.0331 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALDEMIR CRISPIM DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VALDEMIR CRISPIM DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. Aduz o autor, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1524224689, que afirma não ter celebrado. Pelo exposto, requereu: (i) a anulação do contrato impugnado; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 115505438). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 115892196). Em contestação, a ré aduziu que a contratação eletrônica foi regular e, por tal razão, requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados ao autor (ID 117734041). Houve réplica (ID 117778508). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida. De fato, a regularidade da contratação impugnada deve ser aferida com base nos documentos relativos à formalização do negócio jurídico e aos descontos questionados, mostrando-se desnecessária a realização de prova oral ou pericial (ID 156237518, ID 165066752, ID 165399068). MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos. No caso, observo que o autor nasceu em 06/09/1947, de modo que, na data da contratação impugnada -- celebrada em 10/02/2025 (ID 117734040) --, já contava com mais de 77 anos de idade (ID 115505442). Tratava-se, portanto, de pessoa idosa, destinatária da proteção conferida pela Lei Ordinária nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba. A referida lei, publicada em 26/08/2021 e vigente após a sua vacatio legis, já se encontrava em pleno vigor quando da celebração do negócio jurídico impugnado. Mesmo assim, o contrato foi formalizado apenas por meio eletrônico, mediante biometria facial e trilha digital de aceite, sem a assinatura física do autor (ID 117734040). Ocorre que o art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021 exige, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Ressalte-se que a operação de empréstimo consignado é nula de pleno direito, pois o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021 expressamente equipara a contrato de operação de crédito, para os efeitos da referida norma, todo e qualquer serviço ou produto na modalidade de desconto ou débito em contas correntes, aposentadorias e pensões. O art. 2º, por sua vez, determina que tais contratos sejam disponibilizados em meio físico, para conhecimento das cláusulas e assinatura do contratante idoso, o que não ocorreu. Assim, embora a ré tenha juntado aos autos os dossiês de contratação (ID 117734040), tais elementos não suprem a forma legalmente exigida para a validade do negócio. Logo, o contrato de empréstimo consignado nº 1524224689 é nulo, por inobservância da forma prescrita em lei. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Como consequência do reconhecimento da nulidade contratual, são indevidos os descontos realizados no benefício do autor. Entendo que a restituição deve se dar na forma dobrada, como determina o parágrafo único do art. 42 do CDC. Isto porque a conduta do banco, ao desconsiderar norma estadual vigente à época da contratação, configura falha grave na prestação do serviço e afasta a tese de engano justificável. A instituição financeira, que detém todo o aparato técnico e jurídico, tem o dever de conhecer e cumprir as normas que regem sua atividade. Deste modo, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados do autor. DOS DANOS MORAIS. Os descontos indevidos, ainda que de pequeno valor mensal, quando incidentes sobre conta destinada a proventos de aposentadoria ou pensão previdenciária, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. Portanto, a conduta da instituição financeira privou o consumidor de parte de sua verba de subsistência, gerando angústia e aflição que merecem reparação. Diante das circunstâncias do caso concreto, FIXO a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. O pedido de compensação de valores merece acolhimento, pois foi comprovada a disponibilização do valor de R$ 15.201,13 na conta do autor (ID 117734040), montante que deve ser abatido em liquidação/cumprimento de sentença. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1524224689; (ii) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora declarado nulo, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024, também a partir de cada desconto indevido, autorizada a dedução/compensação do valor de R$ 15.201,13 disponibilizado ao promovente; (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa legal, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Rita/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Ato da Presidência nº 70/2026/TJPB
TJPB · 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804548-47.2025.8.15.0331 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALDEMIR CRISPIM DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VALDEMIR CRISPIM DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. Aduz o autor, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1524224689, que afirma não ter celebrado. Pelo exposto, requereu: (i) a anulação do contrato impugnado; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 115505438). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 115892196). Em contestação, a ré aduziu que a contratação eletrônica foi regular e, por tal razão, requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados ao autor (ID 117734041). Houve réplica (ID 117778508). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida. De fato, a regularidade da contratação impugnada deve ser aferida com base nos documentos relativos à formalização do negócio jurídico e aos descontos questionados, mostrando-se desnecessária a realização de prova oral ou pericial (ID 156237518, ID 165066752, ID 165399068). MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos. No caso, observo que o autor nasceu em 06/09/1947, de modo que, na data da contratação impugnada -- celebrada em 10/02/2025 (ID 117734040) --, já contava com mais de 77 anos de idade (ID 115505442). Tratava-se, portanto, de pessoa idosa, destinatária da proteção conferida pela Lei Ordinária nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba. A referida lei, publicada em 26/08/2021 e vigente após a sua vacatio legis, já se encontrava em pleno vigor quando da celebração do negócio jurídico impugnado. Mesmo assim, o contrato foi formalizado apenas por meio eletrônico, mediante biometria facial e trilha digital de aceite, sem a assinatura física do autor (ID 117734040). Ocorre que o art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021 exige, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Ressalte-se que a operação de empréstimo consignado é nula de pleno direito, pois o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021 expressamente equipara a contrato de operação de crédito, para os efeitos da referida norma, todo e qualquer serviço ou produto na modalidade de desconto ou débito em contas correntes, aposentadorias e pensões. O art. 2º, por sua vez, determina que tais contratos sejam disponibilizados em meio físico, para conhecimento das cláusulas e assinatura do contratante idoso, o que não ocorreu. Assim, embora a ré tenha juntado aos autos os dossiês de contratação (ID 117734040), tais elementos não suprem a forma legalmente exigida para a validade do negócio. Logo, o contrato de empréstimo consignado nº 1524224689 é nulo, por inobservância da forma prescrita em lei. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Como consequência do reconhecimento da nulidade contratual, são indevidos os descontos realizados no benefício do autor. Entendo que a restituição deve se dar na forma dobrada, como determina o parágrafo único do art. 42 do CDC. Isto porque a conduta do banco, ao desconsiderar norma estadual vigente à época da contratação, configura falha grave na prestação do serviço e afasta a tese de engano justificável. A instituição financeira, que detém todo o aparato técnico e jurídico, tem o dever de conhecer e cumprir as normas que regem sua atividade. Deste modo, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados do autor. DOS DANOS MORAIS. Os descontos indevidos, ainda que de pequeno valor mensal, quando incidentes sobre conta destinada a proventos de aposentadoria ou pensão previdenciária, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. Portanto, a conduta da instituição financeira privou o consumidor de parte de sua verba de subsistência, gerando angústia e aflição que merecem reparação. Diante das circunstâncias do caso concreto, FIXO a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. O pedido de compensação de valores merece acolhimento, pois foi comprovada a disponibilização do valor de R$ 15.201,13 na conta do autor (ID 117734040), montante que deve ser abatido em liquidação/cumprimento de sentença. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1524224689; (ii) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora declarado nulo, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024, também a partir de cada desconto indevido, autorizada a dedução/compensação do valor de R$ 15.201,13 disponibilizado ao promovente; (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa legal, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Rita/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Ato da Presidência nº 70/2026/TJPB
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