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0804547-98.2023.8.10.0031

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Chapadinha

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0804547-98.2023.8.10.0031 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 Requerido: RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS - MA6657-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de desarquivamento e expedição de alvará de levantamento de depósito judicial formulado pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. em face de Raimunda Gonçalves da Silva, vinculado aos autos originários nº 9000333-95.2010.8.10.0031, que tramitaram perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Chapadinha/MA. Narrativa do pedido inicial informa que a instituição financeira requerente realizou auditoria contábil em processos arquivados e extintos, oportunidade em que identificou a existência de depósito judicial não resgatado nos autos originários, consubstanciado na conta nº 2900105567757, mantida junto ao Banco do Brasil, com saldo à época de R$ 7.780,35. O requerente instruiu o pedido com comprovante de depósito judicial demonstrando que o aporte original de R$ 4.000,00 foi realizado em 05/09/2012, vinculado ao processo nº 3332010, tendo como depositante o próprio Banco Mercantil do Brasil S.A. e como parte adversa a requerida Raimunda Gonçalves da Silva. Foi proferido despacho determinando a certificação acerca do arquivamento dos autos originários e da existência de depósito judicial pendente de levantamento. Em cumprimento à determinação judicial, a Secretaria Judiciária certificou que os autos físicos originários foram eliminados nos termos da Resolução GP nº 1/2013 e do Edital nº 69/2022, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 20 de outubro de 2022. Foram juntados aos autos cópia da ata de audiência de instrução e julgamento, da sentença de extinção e do extrato do SISCONDJ. A ata de audiência de 24/08/2010 registrou que a parte autora, ora requerida, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento designada, embora regularmente intimada, tendo comparecido apenas o requerido, ora peticionante, representado por preposto e assistido por advogado. A sentença proferida na mesma data, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência injustificada da autora à audiência. O extrato do SISCONDJ demonstrou que o depósito original de R$ 4.000,00, realizado em 05/09/2012, foi acrescido de rendimentos ao longo dos anos, totalizando saldo projetado de R$ 8.121,98 em 17/05/2024. Diante da necessidade de assegurar o contraditório, foi determinada a intimação da requerida Raimunda Gonçalves da Silva para manifestação sobre o pedido. Foi expedido mandado de intimação, contudo, o oficial de justiça certificou que deixou de intimar a requerida em razão de sua avançada idade, à época com 93 anos, e da ausência de condições físicas e psicológicas para receber intimação judicial, tendo seu filho, na qualidade de curador, se comprometido a resolver a questão diretamente com a advogada constituída nos autos originários, Dra. Meuseana Almeida dos Reis. Foi proferido despacho determinando a intimação da advogada Dra. Meuseana Almeida dos Reis para manifestação sobre a certidão do oficial de justiça, bem como a posterior intimação do requerente. A advogada da requerida, Dra. Meuseana Almeida dos Reis, peticionou informando que a requerida possui idade avançada, o que a impossibilita de compreender o pleito, e que, por não haver pendência financeira entre as partes, não se opõe ao pedido de levantamento dos valores formulado pelo requerente. Posteriormente, a Dra. Ana Lélia de Lacerda Gimenes Tejeda requereu habilitação como nova patrona do Banco Mercantil do Brasil S.A., com juntada de procuração atualizada. Na mesma oportunidade, a peticionária atualizou o pedido, informando que o saldo da conta judicial nº 2900105567757 alcançava R$ 8.931,70, requerendo a transferência direta para conta do banco ou, alternativamente, a expedição de alvará judicial de levantamento. Juntou extrato atualizado do Banco do Brasil confirmando o referido saldo. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da natureza jurídica do pedido e da legitimidade do requerente O presente pedido, embora classificado no sistema processual como cumprimento de sentença, ostenta natureza jurídica de requerimento de levantamento de depósito judicial remanescente em processo extinto, não se tratando, propriamente, de execução de título judicial. Isso porque o processo originário nº 9000333-95.2010.8.10.0031 foi extinto sem resolução de mérito, não havendo, portanto, condenação judicial transitada em julgado que pudesse ser objeto de cumprimento. O pedido tem como objeto a destinação do saldo depositado na conta judicial nº 2900105567757, mantida junto ao Banco do Brasil, vinculada ao extinto processo nº 333/2010, no qual figuraram como partes Raimunda Gonçalves da Silva e Banco Mercantil do Brasil S.A.. A legitimidade ativa do Banco Mercantil do Brasil S.A. para formular o pedido de levantamento decorre de sua condição de depositante originário dos valores. Com efeito, o extrato do Banco do Brasil demonstra que o aporte de R$ 4.000,00, realizado em 05/09/2012, teve como depositante o próprio Banco Mercantil do Brasil S.A., ou seja, o requerente foi quem originalmente aportou os valores na conta judicial vinculada ao processo em que figurava como réu. Ademais, a representação processual do requerente encontra-se regular, conforme procuração outorgada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. e substabelecimento, conferindo à patrona poderes específicos para levantamento de depósitos judiciais, incluindo alvarás e transferências bancárias. 2.2. Da extinção do processo originário e seus efeitos sobre o depósito judicial O processo originário nº 333/2010, que versava sobre obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, foi extinto em 24/08/2010 sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência injustificada da autora, ora requerida, à audiência de instrução e julgamento. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. A extinção sem resolução de mérito produz efeitos distintos da sentença que aprecia o mérito da causa. Em particular, não se forma título executivo judicial apto a atribuir a titularidade do crédito a qualquer das partes. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece hipótese de extinção automática do processo nos Juizados Especiais Cíveis quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências, sem que isso implique reconhecimento de procedência ou improcedência do pedido. A consequência jurídica é a devolução das partes ao status quo ante, inexistindo condenação que justifique a transferência de valores depositados em favor da parte adversa. Nesse contexto, o depósito judicial realizado pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. em 05/09/2012, ou seja, aproximadamente dois anos após a extinção do processo, não pode ser interpretado como cumprimento de obrigação decorrente de condenação, pois esta jamais existiu. O aporte, realizado em processo já encerrado e arquivado desde 19/10/2012, constitui depósito que permaneceu sem destinação ao longo de mais de uma década. 2.3. Da titularidade do depósito judicial e do direito ao levantamento A questão central submetida a julgamento consiste em definir a titularidade dos valores depositados na conta judicial nº 2900105567757, cujo saldo atualizado alcança R$ 8.931,70. O depósito judicial, por sua natureza, constitui vínculo jurídico entre o depositante e a instituição financeira custodiante, sob a fiscalização do Poder Judiciário. O banco depositário exerce função auxiliar do juízo, própria de direito público, destinada a preservar a importância monetária depositada e conferir efetividade à vindoura tutela jurisdicional. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao banco depositário o dever de promover a pronta restituição dos valores custodiados a quem de direito, assim que houver ordem judicial nesse sentido. EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). 1. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE RESTRINGIU A RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DECLARANDO A NULIDADE (APENAS) DOS ATOS DECISÓRIOS. APROVEITAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. 3. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL E RECUSA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. 4. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO 5. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE. ENUNCIADOS N. 179 e 271 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. 6. DETERMINAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DO DEMANDANTE DE INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. RUBRICA QUE SE DESTINA A REMUNERAR CAPITAL EMPRESTADO, DO QUE NÃO SE COGITA NA HIPÓTESE, E PRESSUPÕE CONVENÇÃO DAS PARTES A RESPEITO, CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE AUSENTE NO DEPÓSITO JUDICIAL. 7. RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS. Recurso especial do banco depositário. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, reconhece, uma vez verificada a incompetência do Juízo e a nulidade dos atos decisórios, a subsistência, em princípio, dos demais atos processuais, passíveis que são de ratificação pelo Juízo reputado competente, observando-se, para tanto, o devido processo legal e o contraditório, naturalmente. 1.1 Na hipótese dos autos, o Juízo de Direito da Comarca de São Miguel de Guamá/PA, reconhecendo a exata extensão do decisum - anulação dos atos decisórios, conferindo-se ao Juízo considerado competente, em consonância com o disposto no § 2º do art. 113 do CPC/1973, a possibilidade de convalidar ou não os demais atos processuais - convalidou expressamente a validade de todos os demais atos e provas produzidas, inexistindo, pois, qualquer ofensa à coisa julgada. 2. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal já realizada, bem como do requerimento de expedição de ofício a Cartórios de Registro de Imóveis - providência tida por irrelevante ao deslinde da controvérsia -, diante da suficiência da documentação acostada aos autos, segundo a convicção do magistrado, ratificada pelo Tribunal de origem, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. 3. O nascimento da pretensão dá-se a partir da violação do direito subjetivo, sempre que seu titular obtiver, concomitantemente, o pleno conhecimento da lesão, de toda a sua extensão, e do seu responsável, hipótese em que se terá, inequivocamente, ação (pretensão) "exercitável". 3.1 No caso dos autos, em se tratando de depósito judicial, o banco depositário exerce a função auxiliar do Juízo, própria de Direito Público, destinada a preservar a importância monetária ali depositada, conferindo efetividade e concretude à vindoura tutela jurisdicional. Não há, em princípio, nenhuma relação jurídica existente entre o banco depositário, que exerce o referido múnus público, e o titular do direito creditício. Cabe ao banco depositário o dever de promover a pronta restituição dos valores custodiados, a quem de direito, assim que houver ordem judicial nesse sentido. Por evidente, a violação do direito subjetivo do titular da quantia depositada dá-se a partir do momento em que o Juízo, responsável pela ordem de depósito, autoriza o levantamento em favor daquele e o banco depositário, instado para tanto, deixa de dar cumprimento, recusando-se, formalmente, a restituir os valores que se encontravam sob a sua custódia. De toda insubsistente, assim, a tese de fluência do prazo prescricional. 4. Não incumbe ao banco depositário, como exercente de múnus público, ao ser instado, por decisão judicial, a restituir os valores que se encontravam sob sua custódia, questionar a origem do depósito judicial, sobretudo a validade do negócio jurídico que lhe precedeu (o qual, inclusive, deu-se mediante o competente alvará judicial - e-STJ, fls. 32-33), primeiro porque a efetivação do depósito provém de ordem judicial; segundo, porquanto o banco depositário não atua na defesa de direito de terceiros. 4.1 Quanto aos aspectos formais aventados pelo banco depositário, no tocante ao instrumento público de procuração subscrito pelos herdeiros do espólio e aos poderes de representação outorgados ao representante, bem como à Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários - estes sim, passíveis de questionamentos pela instituição financeira, a fim de não promover o levantamento dos valores depositados a quem não os titulariza - as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos fático-probatórios, foram uníssonas em reconhecer a absoluta higidez de tais documentos. Apresenta-se de todo inviável, na presente via especial, fustigar tal conclusão, em observância ao enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incumbindo ao banco depositário a restituição do capital em sua inteireza, o que somente é possível por meio da incidência da atualização monetária, ressai, indene de dúvidas, que sua incidência dá-se, inarredavelmente, a partir da efetivação do depósito, e não somente após a vigência da Lei n. 6.899/1991, como sugere o banco recorrente, nem sequer aplicável à hipótese dos autos. Recurso especial do demandante. 6. A questão posta está em definir, unicamente, a extensão da obrigação do banco depositário de restituir, ao seu titular, o valor depositado judicialmente no bojo de ação de inventário, especificando-se, a esse fim, quais rubricas sobre tal quantia deve a instituição financeira fazer incidir. Além da atualização monetária (indispensável à restituição do capital em sua inteireza) e dos juros moratórios, devidamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o recorrente, pretende, ainda, a remuneração do capital depositado judicialmente por quase 50 (cinquenta) anos - incidência de juros remuneratórios. 6.1. O depósito judicial constituiu um relevante instrumento destinado a dar concretude à vindoura tutela jurisdicional, o qual é viabilizado por meio de convênios realizados entre instituições financeiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas normas administrativas por este último editadas, inclusive sobre os critérios de atualização e eventual remuneração dos valores depositados, cuja observância foi determinada pelo Tribunal de origem. 6.2 Os juros remuneratórios ou compensatórios possuem por propósito remunerar o capital emprestado, tendo origem, por regra, na convenção estabelecida entre as partes. Estes, como é de sabença, não se confundem com os juros moratórios, que têm como fundamento a demora na restituição do capital ou o descumprimento de obrigação e podem decorrer da lei ou da convenção entre as partes. 6.3 O banco depositário, exercente de função auxiliar do Juízo, não estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário depositado. O depósito é realizado em decorrência de ordem emanada pelo Juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular (muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse capital; muito menos avença a respeito da remuneração desse capital. 6.4 Em se tratando, portanto, de depósito judicial, tem-se por descabida a pretensão de fazer incidir, sobre o valor depositado, juros remuneratórios, os quais se destinam a remunerar capital emprestado, do que não se cogita na hipótese, e pressupõe, como visto, convenção das partes a respeito, circunstância igualmente ausente no depósito judicial em comento. 6.5 Nos termos do art. 629 do Código Civil (e art. 1.266 do CC/1916), o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada "com todos os frutos e acrescidos". Nessa medida, cabe ao banco depositário restituir a quantia depositada judicialmente, sobre a qual deve incidir correção monetária (ut Súmulas n. 179 e 271/STJ) e juros de mora à taxa legal, com fundamento na demora na restituição do capital ao seu titular. 7. Recursos especiais improvidos. (REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 3/11/2022.) No caso em exame, a análise dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que o levantamento deve ser deferido em favor do Banco Mercantil do Brasil S.A., requerente e depositante originário, pelas seguintes razões. Primeiro, o depósito foi realizado pelo próprio Banco Mercantil do Brasil S.A., conforme demonstra inequivocamente o extrato do Banco do Brasil, no qual consta como nome do reclamado "BANCO MERCANTIL DO BRASIL". A titularidade do depósito, portanto, recai sobre a instituição financeira que o realizou, não havendo nos autos qualquer elemento que indique transferência desse direito a terceiro. Segundo, o processo originário foi extinto sem resolução de mérito, inexistindo título judicial que atribua à requerida Raimunda Gonçalves da Silva qualquer direito sobre os valores depositados. A extinção com base no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 não implica condenação do réu, tampouco constitui fundamento para a transferência de valores depositados em favor da parte autora. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos casos de extinção sem resolução de mérito, a destinação dos valores depositados deve observar a posição jurídica do depositante e a inexistência de título condenatório. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU. REGRA GERAL. PERDA DO OBJETO. RETRATAÇÃO DA SENTENÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. LEVANTAMENTO PELO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Ação rescisória, ajuizada em 29/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2024 e concluso ao gabinete em 25/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) sob à égide do CPC/2015, o depósito prévio deve ser revertido em favor do réu quando a ação rescisória é extinta sem julgamento de mérito; b) a perda do objeto da ação rescisória em virtude da retratação da sentença que se pretendia rescindir impõe a reversão do depósito prévio em favor do réu; e c) se o autor deve arcar com os ônus sucumbenciais nesta situação. 3. Sob a égide do CPC/2015, merece ser mantido o entendimento perfilhado por esta Corte Superior no sentido de que o depósito prévio deve ser revertido em favor do réu quando a ação rescisória é extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 974, parágrafo único do CPC/2015. 4. Embora a extinção da ação rescisória sem resolução de mérito conduza, em regra, à reversão do depósito prévio a favor do réu, na específica hipótese em que a referida extinção é motivada pela perda superveniente do objeto em razão de retratação da sentença que se objetivava rescindir, deve ser afastada a reversão, permitindo-se ao autor levantar a quantia depositada. 5. Se a extinção do processo que se instaurou com observância de todas as condições da ação não se deu por fato imputável às partes, não deve ser imposto a qualquer delas o dever de arcar com os ônus sucumbenciais. 6. Na hipótese sob julgamento, merece reforma o acórdão recorrido para autorizar o levantamento do depósito prévio pela parte autora e afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, autorizar o levantamento do depósito prévio pela parte autora e afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (REsp n. 2.137.256/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Embora o precedente acima citado verse sobre a hipótese específica de ação rescisória, a ratio decidendi que o fundamenta é plenamente aplicável ao caso em exame: a extinção do processo sem julgamento de mérito, como regra, impõe o retorno ao status quo ante no que tange à disposição dos valores depositados, devendo o depósito ser revertido em favor de quem o realizou, salvo se houver título jurídico que atribua a outrem o direito ao levantamento. Terceiro, a requerida Raimunda Gonçalves da Silva, por intermédio de sua advogada constituída, manifestou expressamente a ausência de oposição ao pedido de levantamento formulado pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. A petição de ID 169543473 registra que "não restou nenhuma pendência financeira" entre a requerida e o peticionante, razão pela qual "nada tem a se opor ao pedido de levantamento de valores por parte do Requerente". Essa manifestação constitui ato jurídico válido, emanado de procuradora regularmente constituída, e demonstra que a parte adversa não ostenta pretensão sobre os valores depositados. Quarto, a análise do cenário probatório e documental confirma que não há qualquer outro credor habilitado nos autos com direito sobre os valores. O depósito permaneceu sem movimentação por mais de treze anos, desde sua realização em setembro de 2012 até a presente data, e nenhum terceiro manifestou interesse nos valores durante todo o trâmite processual. 2.4. Da forma do levantamento: transferência eletrônica O Código de Processo Civil, em seu artigo 906, parágrafo único, prevê que a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, mecanismo que confere maior celeridade e segurança à operação. Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. No caso, o requerente indicou os dados bancários para recebimento dos valores: Banco Mercantil do Brasil S.A., CNPJ nº 17.184.037/0001-10, Banco 389, Agência 0001-5, Conta-Corrente 05389685-6. A transferência direta para conta de titularidade do próprio depositante revela-se a medida mais adequada, porquanto elimina a necessidade de expedição de alvará físico e viabiliza a imediata liberação dos valores pelo banco custodiante. Caso a transferência eletrônica direta não seja tecnicamente viável, deverá ser expedido alvará judicial em nome do Banco Mercantil do Brasil S.A. e de sua patrona, Dra. Ana Lélia de Lacerda Gimenes Tejeda, OAB/SP nº 285.159, para levantamento integral dos valores depositados na conta judicial nº 2900105567757, junto ao Banco do Brasil, Agência 1773, incluindo o capital original e todos os rendimentos acrescidos até a data da efetiva transferência ou saque. 2.5. Dos honorários advocatícios e das custas processuais O presente pedido de levantamento de depósito judicial em processo extinto não comporta condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não se trata de demanda contenciosa com resistência da parte contrária. A requerida, por sua advogada, manifestou expressamente ausência de oposição ao pedido, inexistindo litigiosidade que justifique a fixação de verba honorária. Ademais, o processo teve origem em demanda do Juizado Especial Cível, regida pela Lei nº 9.099/95, que veda a condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição. A circunstância de o pedido atual tramitar na Vara Cível comum, em razão da eliminação dos autos físicos e da necessidade de providências que extrapolam a competência do Juizado, não altera a natureza da pretensão, que decorre diretamente do processo extinto do Juizado Especial. De igual modo, não há fundamento para fixação de honorários em favor da patrona da requerida, que se limitou a informar a ausência de oposição ao levantamento, sem qualquer atividade contraditória ou resistência ao pleito. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. para determinar a liberação integral dos valores depositados na conta judicial nº 2900105567757, mantida junto ao Banco do Brasil, Agência 1773, vinculada ao extinto processo nº 333/2010, incluindo o capital original de R$ 4.000,00 e todos os rendimentos acrescidos até a data da efetiva operação, em favor do Banco Mercantil do Brasil S.A., CNPJ nº 17.184.037/0001-10. Para tanto, determino: a) a expedição de ofício ao Banco do Brasil, Agência 1773, para que proceda à transferência eletrônica do saldo integral da conta judicial nº 2900105567757 para a conta de titularidade do requerente: Banco Mercantil do Brasil S.A., CNPJ nº 17.184.037/0001-10, Banco 389, Agência 0001-5, Conta-Corrente 05389685-6; b) na impossibilidade técnica de transferência eletrônica direta, a expedição de alvará judicial em nome do Banco Mercantil do Brasil S.A. e de sua patrona, Dra. Ana Lélia de Lacerda Gimenes Tejeda, OAB/SP nº 285.159, autorizando o levantamento integral dos valores junto ao Banco do Brasil; c) após a comprovação da efetiva transferência ou levantamento, o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as cautelas de praxe. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Guilherme Suminski Mendes Juiz de Direito Substituto respondendo

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