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Processo 0804547-33.2026.8.19.0067

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0804547-33.2026.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SILVA FIDELIS RÉU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória para determinar de imediato, o desbloqueio e a liberação em favor do autor da integralidade dos valores retidos em sua conta de pagamentos vinculada à maquininha da ré, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC). Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, "inaudita altera pars", constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Embora o autor afirme que as contas foram bloqueadas após a perda de acesso à conta PJ e que, posteriormente, realizou três operações, no valor total de R$ 8.350,00, utilizando o cartão PJ em máquina de sua própria titularidade, não há, até o presente momento, comprovação suficiente de que a restrição da conta tenha efetivamente ocorrido antes dessas operações. A ausência desse esclarecimento é relevante para a análise da medida de urgência, especialmente porque a movimentação descrita, consistente na utilização do próprio cartão em máquina igualmente vinculada ao autor, apresenta dinâmica que, em princípio, pode ter ensejado mecanismos de segurança por parte da instituição. Nesse contexto, sem que se disponha, nesta fase inicial, de elementos que permitam estabelecer com segurança a sequência dos fatos e a causa das restrições impostas, não se mostra possível concluir, em cognição sumária, pela alegada abusividade da conduta da ré. Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz de Direito

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