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0804546-58.2022.8.19.0206

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0804546-58.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN DIAS DA ROCHA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor proposta porLUAN DIAS DA ROCHAem face deBANCO ITAÚ S/A. No despacho de id. 135511625, foi determinado que, na forma do art. 330, (sec) 2º, do CPC, caso o contrato não estivesse quitado, o autor deveria comprovar, no prazo de 15 dias, o adimplemento das parcelas do mútuo ou, por qualquer outro meio, o respectivo depósito pelo valor incontroverso indicado na inicial (R$ 397,08), uma vez que o ajuizamento da presente ação não suspende a exigibilidade das obrigações contratuais. Foi consignado, ainda, que o pagamento deveria observar o tempo e o modo contratados, constituindo tal providência pressuposto específico para a admissibilidade da ação, sob pena de extinção. Novo prazo foi concedido no despacho de id. 232406279. A parte autora se manifestou no id. 234641458. Contudo, não comprovou nos autos o pagamento do valor incontroverso. É o relatório. Examinados, decido. Dispõe o art. 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil: Art. 330.A petição inicial será indeferida quando: (...) (sec) 2ºNas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (sec) 3ºNa hipótese do (sec) 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. A norma é expressa ao impor, nas ações revisionais de obrigações decorrentes de financiamento, a continuidade do pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados. No caso concreto, o próprio autor indicou na petição inicial o valor deR$ 397,08como incontroverso. Ainda assim, embora expressamente intimado para comprovar o respectivo pagamento ou consignação, deixou de fazê-lo, caracterizando-se odescumprimento da obrigação legal de continuar a pagar o valor incontroversono tempo e modo contratados, conforme expressamente estabelecido pelo art. 330, (sec) 3º, do CPC. A determinação judicial foi clara e expressamente acompanhada da advertência de que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo. A parte autora, contudo, não demonstrou o adimplemento da obrigação que lhe incumbia. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que, nas ações revisionais de contratos de financiamento, a ausência de pagamento do valor incontroverso, após oportunizada a regularização, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 330, (sec)(sec)2º E 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL.I - Caso em exame:1. Trata-se de ação revisional de cláusulas relativas a contrato de alienação fiduciária de automotor.2. A petição inicial foi indeferida em razão da ausência de depósito do valor incontroverso, condição de procedibilidade da ação que busca a revisão das cláusulas contratuais.3. Recurso do autor pretendendo o prosseguimento do feito.II - Questão em discussão:4. Cinge-se a controvérsia ao pedido de reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de depósito do valor incontroverso em ação de revisão de cláusulas contratuais.III - Razões de decidir:5. Nos termos do art. 330, parágrafos 2º e 3º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, incumbe ao autor discriminar as obrigações que pretende converter, bem como efetuar o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial.6. Foi oportunizado ao apelante, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, a consignação dos valores que entendia devidos, no mesmo tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, (sec) 3º, do CPC, com a observação de que o não atendimento acarretaria a extinção do processo sem análise de mérito.7. Inércia do autor/apelante. Sentença de extinção mantida.IV - Dispositivo:NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO(0826890-36.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 02/10/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. AUTOR INTIMADO QUE PERMANECEU INERTE. EXIGÊNCIA DO ART. 330, (sec)(sec) 2º E 3º, DO CPC. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA OU AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo proposta pelo autor em face de instituição financeira, com alegações de anatocismo, cobrança cumulada de encargos moratórios e abusividade de tarifas e seguros. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de depósito do valor incontroverso, nos termos do art. 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Apelação interposta pelo autor, sustentando, em síntese, nulidade por cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a exigência do depósito do valor incontroverso configura condição de procedibilidade da ação revisional e se a ausência de cumprimento, mesmo após intimação, conduz ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento domérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC, o autor deve, sob pena de inépcia, discriminar, na petição inicial, as cláusulas que pretende revisar, quantificar o valor incontroverso e comprovar sua continuidade de pagamento.4. No caso, embora intimado, o autor deixou de realizar o depósito do valor incontroverso, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo.5. A exigência legal não afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, por se tratar de pressuposto processual objetivo expressamente previsto em lei, entendimento este consolidado na jurisprudência deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO6. Sentença mantida. Recurso desprovido.(0833723-36.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 24/09/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Ação de Revisão de cláusulas contratuais. Determinação de emenda a inicial para comprovação do depósito do valor incontroverso. Alegação do autor de que o depósito de valores incontroversos não configura requisito da petição inicial. Sentença de extinção, sem exame do mérito com fulcro no art. 485, I c/c 330, (sec) 3º e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Apelo do autor, pugnando pela anulação da sentença. O depósito do valor incontroverso constitui pressuposto processual nas ações revisionais de financiamento, sendo imprescindível à constituição e desenvolvimento válido do processo. Incidência do art. 330, parágrafos 2º e 3º do CPC. Nulidade não configurada. Precedentes deste Sodalício. Sentença escorreita. Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0916847-44.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 01/09/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 330, (sec)(sec) 2º E 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional de contrato de financiamento de veículo, sob fundamento de inépcia da petição inicial, pela ausência de cumprimento dos requisitos previstos nos (sec)(sec) 2º e 3º do art. 330 do CPC. O autor apontou cláusulas controvertidas e quantificou valor tido como incontroverso, mas deixou de efetuar o depósito respectivo, sendo a inicial indeferida.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:I. saber se (a) a ausência de depósito do valor incontroverso, previsto nos (sec)(sec) 2º e 3º do art. 330 do CPC, configura fundamento legítimo para indeferimento da petição inicial em ação revisional de financiamento;III. Razões de decidir3. A jurisprudência do TJ/RJ e do STJ entende que o depósito do valor incontroverso constitui pressuposto processual nas ações revisionais de financiamento, sendo imprescindível à constituição e desenvolvimento válido do processo.4. Ainda que o autor tenha apontado cláusulas controvertidas e valor considerado devido, deixou de efetuar o depósito do valor incontroverso, incorrendo na hipótese de indeferimento prevista no art. 330, (sec) 2º e (sec) 3º, do CPC.IV. Dispositivo.5. Recurso desprovido. Sentença mantida.(0804655-71.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Na hipótese dos autos, portanto, a parte autora não cumpriu determinação expressa destinada à regularização da inicial, mesmo após lhe ter sido concedido novo prazo para tanto. Feitas essas ponderações, tem-se como configurada a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nosarts. 330, (sec)(sec) 2º e 3º, e 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor atualizado da causa, observada, quanto à exigibilidade, a gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de setembro de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular

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