Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0804545-18.2025.8.19.0061/RJ
RÉU: FABIANA RODRIGUES PIRES
ADVOGADO(A): RAPHAEL SANTOS PESSANHA (OAB RJ257171)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação reivindicatória proposta pelo Espólio de Januária Matheus de Sá e José de Moraes, representado por sua inventariante, em face de Fabiana Rodrigues Pires, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Armando Vieira, nº 28, São Pedro, Teresópolis/RJ. A pretensão busca o reconhecimento do domínio do espólio e, consequentemente, a desocupação do bem e sua imissão na posse.
A ré suscitou a existência de relação entre o presente feito e o processo nº 0804409-55.2024.8.19.0061, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
Assiste-lhe razão quanto à necessidade de reunião dos processos, embora não propriamente sob o fundamento de litispendência.
Com efeito, o processo nº 0804409-55.2024.8.19.0061 consiste em ação de manutenção de posse ajuizada por Fabiana Rodrigues Pires em face de Lucia Helena de Castro Moraes, envolvendo os mesmos imóveis situados na Rua Armando Vieira, nº 28, e fundada em alegados atos de turbação relacionados, inclusive, à administração dos imóveis e ao contato com os respectivos locatários.
Naquela demanda, pretende-se assegurar a manutenção da posse exercida por Fabiana e impedir atos de turbação, inclusive contatos com os inquilinos. Já nesta ação reivindicatória pretende-se, com fundamento no domínio alegado pelo espólio, justamente obter a desocupação dos mesmos imóveis e a imissão na posse.
Embora as ações possuam fundamentos jurídicos distintos — uma de natureza possessória e outra petitória —, é evidente a existência de prejudicialidade e risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, pois eventual reconhecimento, em um dos feitos, do direito de uma das partes de exercer a posse sobre os imóveis poderá repercutir diretamente sobre a solução a ser adotada no outro.
Incide, portanto, a regra do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não configurada a conexão nos termos estritos do caput.
A ação possessória foi distribuída anteriormente, em 13/05/2024, perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, ao passo que o presente feito foi autuado somente em 12/05/2025.
Assim, à luz dos artigos 58 e 59 do CPC, encontra-se prevento o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre o presente processo e os autos nº 0804409-55.2024.8.19.0061, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, prevento para o processamento e julgamento conjunto das demandas.
Preclusa esta decisão, procedam-se às anotações e baixas necessárias, remetendo-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.