2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0804544-42.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO LIMA PEREIRA RÉU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A I. Foco Aluguel de Carros S/A opôs embargos de declaração contra a sentença ID 252262726, que homologou o projeto de sentença ID 251612688 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Mauro Lima Pereira. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à ilegitimidade passiva, à incidência da Súmula 492 do STF, aos documentos contratuais e societários, à prova dos danos materiais e à configuração e ao valor dos danos morais. Requer efeitos infringentes para afastar a condenação solidária e, subsidiariamente, a redução ou exclusão das indenizações. O embargado foi intimado para manifestação, conforme ID 279765224, tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação pela ID 299001693. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de cabimento. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem meio adequado para substituir o recurso próprio, reabrir a instrução ou promover novo julgamento da causa. II.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA LOCADORA A embargante afirma que os termos de locação, o estatuto social e os documentos de incorporação demonstrariam que a guarda e a condução do veículo incumbiam exclusivamente ao locatário. A sentença, entretanto, adotou como fundamento a responsabilidade solidária decorrente da disponibilização do veículo em atividade de locação, em conjunto com a relação de consumo e com a incidência da Súmula 492 do STF, conforme registrado no projeto ID 251612688. A alegação de que o contrato atribui ao locatário responsabilidade pela condução não elimina, por si só, a discussão externa perante o terceiro lesado. O STJ tem reafirmado a responsabilidade solidária da locadora pelos prejuízos causados pelo locatário, inclusive quando a parte busca afastar a incidência da Súmula 492 do STF por cláusulas contratuais. Ou seja, não se trata de hipótese se omissão, contradição ou erro, mas a parte que sucumbiu no processo deseja alterar o resultado do julgamento do mérito pela via inadequada. II.3. DANOS MATERIAIS A embargante sustenta que o orçamento foi emitido após o acidente, conteria itens desnecessários e não seria compatível com as avarias apresentadas. A inicial ID 218387914 foi acompanhada de E-BRAT, fotografias, documentos dos veículos e orçamentos. O projeto ID 251612688 reconheceu o dano material no valor de R$ 9.795,66, quantia correspondente ao pedido formulado na inicial. A alegação de que os documentos não demonstram o valor do prejuízo somente autoriza acolhimento dos embargos se a sentença tiver deixado de apreciar questão capaz de infirmar a conclusão. Se a prova documental foi considerada suficiente, a pretensão de substituir essa avaliação por outra traduz reexame do conjunto probatório, inadequado nesta via. Integro, contudo, a fundamentação para consignar que a condenação material se apoia no conjunto documental indicado na inicial ID 218387914 e apreciado no projeto ID 251612688, especialmente as fotografias, o registro do acidente e os orçamentos. A mera emissão posterior do orçamento não o torna imprestável, desde que os danos descritos guardem correspondência com o evento e não haja prova concreta de reparos estranhos ao sinistro. Portanto, não se evidencia erro material no valor de R$ 9.795,66, nem omissão ou contradição interna entre fundamentação e dispositivo. II.4. DANOS MORAIS A embargante sustenta que o fato configuraria mero aborrecimento e que não foram observadas razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. A sentença homologatória, por remissão ao projeto ID 251612688, fixou a indenização em R$ 5.000,00, valor inferior ao pedido de R$ 10.000,00 formulado na inicial ID 218387914. O projeto de sentença deixou evidente que o valor do dano moral foi fundado na conduta das rés na via administrativa, bem como pelos transtornos derivados da indisponibilidade do veículo. A discordância da embargante quanto ao arbitramento não caracteriza, isoladamente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ausente demonstração de que o dispositivo diverge da fundamentação, não há fundamento para afastar ou reduzir a indenização em embargos apenas por reavaliação do quantum. II.5. CONSECTÁRIOS LEGAIS O projeto de sentença ID 251612688 estabeleceu correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento e juros legais de 1% ao mês desde a citação. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil e introduziu disciplina própria para a taxa legal. O art. 406, na redação localizada, prevê a taxa legal e sua composição com referência à Selic e ao índice de atualização monetária do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Considerando que a sentença ID 252262726 foi proferida em 16/12/2025, determino a integração do capítulo para que os cálculos observem a legislação vigente aplicável ao período de incidência, vedada a cumulação indevida de atualização monetária com componente já abrangido pela taxa legal. A definição operacional dos índices e dos marcos temporais deverá observar a natureza de cada verba e a disciplina legal vigente em cada período, sem alteração dos valores principais reconhecidos nesta sentença. Fica ressalvada a possibilidade de adequação dos cálculos, de ofício, na fase própria, por se tratar de matéria de ordem pública. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, conforme ID 259644906, e os REJEITO, mantendo os pontos levantados contra a sentença ID 252262726, que homologou o projeto de sentença ID 251612688. Mantenho, portanto, a condenação solidária da embargante e da corré LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. ao pagamento de R$ 9.795,66, a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00, a título de danos morais, nos termos da sentença ID 252262726 e do projeto de sentença ID 251612688. Não obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, MODIFICO,ex officio, o capítulo da sentença para RETIFICAR a redação que determinou incidência da correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento e dos juros de 1% ao mês desde a citação, para determinar que a atualização do débito observe a taxa legal e os índices previstos no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, conforme a legislação aplicável a cada período de incidência. A apuração deverá observar a distinção entre atualização monetária e juros moratórios, bem como os respectivos termos iniciais, vedada a cumulação de índices ou encargos que resulte em dupla atualização do mesmo período. Deixo de aplicar multa, por não reconhecer caráter manifestamente protelatório nos embargos. Publique-se. Intimem-se. SAQUAREMA, 14 de setembro de 2026. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juiz Titular