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TJMA · 3ª Vara Cível de Caxias
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Avenida Norte-Sul, Lote 02 Cidade Judiciária Campo de Belém CEP: 65.608-005 Fone: (0**99) 2055-1383 (Secretaria)/ 2055- 1385 (Assessoria) email: vara3ci_cax@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0804543-04.2022.8.10.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M. H. S. B., representada por LUCIANO ANDRÉ ASSUNÇÃO BARROS EXECUTADA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (Sucessora de MEDPLAN) S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA movido por M. H. S. B., representada por seu genitor, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando a satisfação de obrigação de fazer (custeio de tratamento multidisciplinar - método ABA) e obrigação de pagar (indenização por danos morais e honorários advocatícios). O título executivo judicial, após reforma parcial em segundo grau, consolidou a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da manutenção da obrigação de fazer consistente no custeio ilimitado do tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA). No curso desta fase executiva, a parte exequente apresentou cálculos. Intimada, a executada efetuou o depósito voluntário do montante atualizado de R$ 8.838,60. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou concordância com o valor depositado, conferindo quitação quanto à verba pecuniária e requerendo a expedição de alvarás. O Ministério Público Estadual, em parecer datado de 11/05/2026, opinou pela extinção parcial do feito quanto à obrigação de pagar e pela manutenção da fiscalização da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de pagar foi integralmente satisfeita mediante o depósito judicial voluntário, o qual contou com a anuência expressa da parte credora. Assim, a extinção desta parcela do cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, quanto à obrigação de fazer (tratamento multidisciplinar), esta possui natureza de trato sucessivo e caráter vital à saúde da menor. Portanto, o feito não deve ser arquivado definitivamente, mas permanecer em fase de fiscalização para garantir que a operadora de saúde não interrompa o custeio do tratamento médico, sob pena de multa. Ante o exposto: JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação da dívida. DETERMINO a expedição imediata de ALVARÁS JUDICIAIS para levantamento dos valores incontroversos e seus rendimentos, observando-se a divisão solicitada e os dados bancários informados: R$ 3.214,04 em favor da advogada Dra. Liana Honorato de Araújo Peres (OAB/PI 17.500); R$ 5.624,56 em favor do representante legal da menor, Sr. Luciano André Assunção Barros. Custas remanescentes, se houver, pela executada. Sem honorários nesta fase, face ao pagamento voluntário. Após a expedição e levantamento dos alvarás, intime-se a parte autora para dizer, em 15 dias, sobre a regularidade da manutenção do tratamento médico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias(MA), data do sistema. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
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