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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo:0804541-71.2024.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA MEDEIROS DE MATOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ALLIANZ SEGUROS S A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais entre as partes acima identificadas. De acordo com os fatos narrados na inicial, a autora, proprietária de um veículo Volkswagen T-Cross atingido por severas enchentes em 23/03/2024, busca a cobertura securitária e reparação por danos morais, alegando que foi surpreendida com a informação de cancelamento da apólice por falta de pagamento da renovação. Afirma que houve falha na prestação do serviço das rés, uma vez que as notificações de cobrança e o boleto de renovação foram enviados para endereço eletrônico equivocado, impossibilitando o adimplemento e a ciência da descontinuidade da cobertura, ressaltando ainda o histórico de dez anos de relação contratual e a utilização de débito automático em períodos anteriores, o que reforçaria a legítima expectativa de manutenção do seguro. Em decisão de ID 132236486, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e deferido o parcelamento das custas em 3 (três) vezes. O autor opôs embargos de declaração da decisão acima (ID 133282200), a qual foi rejeitada (ID 136119343). Conforme decisão de ID 177007087, foi determinada a citação dos réus. Contestação da Allianz Seguro S. A., na qual alega que, embora o seguro tenha sido emitido com vigência a partir de 05/11/2023, houve a rejeição da cobrança da primeira parcela do prêmio pela instituição bancária da autora, de modo que a seguradora não recebeu contraprestação financeira. Afirma que, diante da inadimplência, cumpriu com o seu dever de informação ao enviar notificações de cobrança e alertas de cancelamento por múltiplos canais, incluindo mensagens SMS, carta de inadimplência e e-mail, utilizando os dados fornecidos no ato da contratação. Contestação do Banco Santander Brasil S. A. conforme ID 184153859. Em preliminar, suscita a ilegitimidade passiva. No mérito, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a autora, embora tenha optado pelo pagamento via débito automático, descumpriu o dever de manter saldo suficiente na conta corrente na data do vencimento da primeira parcela (15/11/2023), no valor de R$ 370,30, sendo culpa exclusiva da consumidora. Assim, afirma que, diante da inadimplência, foram expedidas notificações de cobrança via SMS e correspondência física. As partes manifestaram-se em provas conforme IDs 214833146 e 216201367. Decisão de saneamento em ID267367463 que rejeitou a preliminar arguida e inverteu o ônus da prova. Decisão em Id 282632037 que indeferiu a prova pericial, deferiu a prova documental. As partes se manifestaram em ID285136074 e ID287043847. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. Cumpre consignar que os contratos de seguros estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, como expressamente determina o art. 3º, (sec) 2º e o Autor a posição de consumidor, destinatário final do serviço. Por se tratar de relação de consumo sujeita às normas de ordem pública, como bem dispõe a Constituição da República, no art. 5º, inciso XXX, submete-se aos princípios a ela inerentes, dentre eles, a vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor e, principalmente, o princípio da boa-fé objetiva, como dispõe o art. 4º do CDC. Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende a indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de seguro pelas rés, de forma unilateral. Em defesa, as rés sustentam que o cancelamento da apólice ocorreu em razão do inadimplemento da primeira parcela do prêmio, cujo pagamento estava previsto para ocorrer por meio de débito automático. Alegam que, ante a insuficiência de saldo disponível, a operação foi rejeitada, ocasionando a mora da segurada. Alegam, ainda, que a autora foi regularmente cientificada acerca da pendência financeira por meio de correio eletrônico, mensagens SMS e correspondência física, mas permaneceu inerte, sem promover a regularização do débito. No que se refere à alegação de insuficiência de saldo para o desconto da parcela do seguro, verifica-se, de fato, a partir do extrato da conta corrente da autora referente ao mês de novembro de 2023 (Id. 214835183), que não havia saldo positivo suficiente para a realização do débito automático na data prevista. Entretanto, caberia às rés promover a adequada notificação da segurada acerca da impossibilidade de processamento do débito e da consequente inadimplência, de modo a oportunizar a regularização da pendência antes da adoção da medida extrema de cancelamento da apólice. Nesse sentido, embora a ré sustente ter promovido a notificação da autora acerca da inadimplência, verifica-se que a comunicação eletrônica foi encaminhada para endereço de e-mail diverso. Não há, ademais, prova de que a mensagem enviada ao referido endereço tenha efetivamente chegado ao conhecimento da autora. Além disso, as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a realização de tentativas de notificação por outros meios alegadamente utilizados, como mensagens SMS e correspondência física com aviso de recebimento. A mera demonstração de envio da comunicação, nessas circunstâncias, não se mostra suficiente para comprovar a ciência da segurada acerca do inadimplemento, especialmente porque a prévia comunicação constitui requisito para a suspensão ou resolução do contrato de seguro, conforme orientação consolidada na Súmula 616 do STJ,in verbis: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro". Assim, ausente prova de comunicação eficaz da segurada acerca do atraso e de oportunidade para regularização do débito, não se mostra legítimo o cancelamento unilateral da avença, ainda que tenha ocorrido insucesso no débito automático da primeira parcela. Em relação ao dano material, devido o pagamento da cobertura contratada, sendo certo que as rés não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora ao cancelamento da cobrança, conforme determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante aos danos morais, verifica-se que a autora não comprovou ter sofrido qualquer abalo concreto a seus direitos da personalidade em decorrência dos fatos narrados. A situação retratada nos autos, embora possa ter ocasionado transtornos e frustração à segurada, não ultrapassa, por si só, a esfera dos meros dissabores decorrentes da relação contratual, não sendo suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Ademais, não se pode desconsiderar que a própria ausência de disponibilidade de valores na conta corrente na data prevista para o débito automático contribuiu para o inadimplemento que deu origem à controvérsia, circunstância que, embora não afaste a responsabilidade das rés quanto à cobertura securitária, impede que lhes seja imputada responsabilidade por danos extrapatrimoniais não demonstrados. Ausente, portanto, lesão efetiva à honra, à imagem, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)CONDENARa ré ALLIANZ SEGUROS S/A a proceder com o pagamento do seguro em debate, corrigido monetariamente a partir da data do requerimento administrativo, acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024; b)AUTORIZARa sub-rogação da réALLIANZ SEGUROS S/A, após o pagamento da indenização securitária, nos direitos e ações da autora relativos ao veículo objeto da presente demanda, ficando a seguradora autorizada a exercer os direitos decorrentes da propriedade e/ou salvado do bem, na forma da legislação aplicável. c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e rematam-se os autos à Central de Arquivamento. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 1 de setembro de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
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