Publicações do processo

Processo 0804541-32.2025.8.15.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0804541-32.2025.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora MARIA APARECIDA DOS SANTOS Parte ré NU PAGAMENTOS S.A. e outros DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos expressos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente protocolados pela promovida NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (ID 132080368) contra a sentença integrativa proferida em 18/12/2025 (ID 128955477), a qual julgou e acolheu anteriores embargos de declaração opostos em face da sentença definitiva originária de mérito lançada em 25/09/2025 (ID 121329259). Na peça recursal ora em exame, a embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material (ID 132080368). Afirma que não houve manifestação expressa a respeito do pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento de despesas iniciais no montante de R$ 1.300,00 e taxa de 20% sobre a economia (ID 132080368), bem como da sanção por litigância de má-fé (ID 132080368), ambos formulados originariamente em sua contestação (ID 116100367). Além disso, insurge-se contra o mérito da procedência condenatória, aduzindo a legalidade das cláusulas contratuais, a ausência de ato ilícito, o exercício regular do direito de propriedade, a inexistência de prova de prejuízo anímico e a falta de especificação do termo inicial dos juros moratórios (ID 132080368). Instada a se manifestar (ID 124430078), a autora embargada ofertou resposta escrita (ID 136014616), sustentando a inadmissibilidade da pretensão, além de pugnar pela aplicação de sanção por intuito manifestamente protelatório (ID 136014616). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRECLUSÃO TEMPORAL E LIMITES DOS EMBARGOS CONTRA DECISÃO INTEGRATIVA O recurso cabível para afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no microssistema dos Juizados Especiais rege-se subsidiariamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, a oposição dos embargos declaratórios pressupõe a observância indeclinável da tempestividade e da pertinência temática recursal. No caso concreto, o pronunciamento judicial de mérito que resolveu a lide foi a sentença originária prolatada em 25/09/2025 (ID 121329259), homologatória do projeto de sentença (ID 121315548), que acolheu em parte a pretensão autoral para determinar a exclusão do apontamento desabonador e fixar reparação imaterial. Publicada a referida sentença em 29/09/2025 (ID 121329259), a ora embargante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo recursal sem suscitar qualquer omissão primitiva, consoante expressamente certificado nos autos (ID 124430069). O julgamento proferido em 18/12/2025 (ID 128955477) limitou-se a apreciar os aclaratórios tempestivamente manejados pela autora (ID 124228193) e pela corré NU PAGAMENTOS S.A. (ID 124583480). Aquele pronunciamento teve natureza meramente integrativa, restringindo-se à retificação de erro material no valor numérico da indenização e ao esclarecimento sobre a solidariedade passiva das demandadas (ID 128955477). Os alegados vícios consistentes na falta de enfrentamento explícito de pedidos deduzidos na contestação, isto é, a cobrança deduzida em pedido contraposto e o requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, nasceram de forma direta no corpo da sentença primitiva de setembro de 2025 (ID 121329259). Contra aquela decisão de fundo, a ora embargante absteve-se de recorrer, operando-se a preclusão temporal e consumativa, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil. O ordenamento processual veda que a parte utilize embargos declaratórios contra decisão integrativa posterior para ressuscitar matérias ou omissões que deveriam ter sido oportunamente impugnadas em face do julgado anterior primitivo. A oposição de novos embargos de declaração somente se viabiliza quando o vício apontado decorre direta e exclusivamente do próprio acórdão ou da decisão integrativa subsequente. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à consumação da preclusão temporal quando a omissão é arguida apenas após o julgamento dos aclaratórios da parte adversa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE ARESTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 317 DO STF. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão". Súmula 317 do STF. 3. Aplica-se aquele enunciado sumular e reconhece-se a preclusão quando o ponto reputado omisso referente a julgado anterior, contra o qual não foram opostos embargos declaratórios, é suscitado depois do julgamento dos aclaratórios da parte adversa. 4. Hipótese em que a questão atinente à sucumbência em favor da embargante deixou de ser agitada após o aresto que julgou o seu agravo regimental, não se prestando para tal os presentes embargos, os quais se destinam a sanar vício porventura existente no acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos pela embargada. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 70.082/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 21/11/2016.) De igual forma, quando o vício atribuído ao julgado já existia no pronunciamento originário, a jurisprudência daquela Corte Superior repele o conhecimento de embargos formulados contra o provimento integrativo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. DPVAT. VÍCIOS NÃO DECORRENTES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. No presente caso, a tese de necessidade de perícia não foi trazida nas razões do agravo regimental, mas apenas agora em sede de embargos de declaração. 2. Verifica-se, assim, que o embargante pretende suprir omissão não do acórdão embargado, mas sim da decisão primitiva que julgou o recurso especial e lhe deu provimento para determinar que a indenização do DPVAT fosse paga na proporção da lesão sofrida pelo particular. 3. Todavia, opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada deve decorrer do julgamento do acórdão ora embargado, havendo preclusão quanto às questões decididas no julgado primitivo. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 164.702/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.) Portanto, resta inviável examinar a premissa de omissão quanto ao pedido contraposto e à litigância de má-fé, tendo em vista a incidência inarredável da preclusão temporal. 2.2. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA E REITERAÇÃO DO MÉRITO Não bastasse a preclusão temporal, o exame das razões recursais revela que a embargante busca desconstituir os alicerces jurídicos do provimento judicial, pretendendo reabrir o debate sobre a culpa pela manutenção do gravame creditício, a eficácia do contrato de assessoria e o arbitramento do dano moral. A via estreita dos embargos de declaração não constitui sucedâneo recursal e não se presta à rediscussão do mérito probatório já examinado. A sentença julgou procedente o pleito indenizatório ao assentar o ilícito consubstanciado na preservação indevida da anotação em órgãos de proteção ao crédito. Se a parte entende que houve equívoco na valoração das provas ou na subsunção da norma consumerista, deve deduzir seu inconformismo por meio do competente Recurso Inominado, disciplinado pelos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, e não pela via dos embargos. Outrossim, no tocante aos juros de mora e correção monetária, inexiste a alegada omissão, visto que o decisório integrativo foi expresso em sua parte dispositiva ao fixar os juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária com base no IPCA desde o arbitramento, procedendo-se às deduções pertinentes, o que espelha os parâmetros adotados para as obrigações indenizatórias do Juízo. Dessa forma, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2.3. REQUERIMENTO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO Quanto ao pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, formulado pela promovente em sede de resposta (ID 136014616), entende-se pelo seu indeferimento. A imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige prova inequívoca do propósito deliberado de embaraçar a marcha processual ou da intenção maliciosa de postergar o cumprimento do julgado. A mera rejeição do recurso ou o não conhecimento por preclusão temporal e inadequação da via eleita, sem a demonstração de dolo processual ou intuito protelatório doloso, reflete tão somente o exercício do direito de petição e ampla defesa pela parte recorrente, o que afasta a incidência da referida sanção pecuniária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (ID 132080368), mantendo integralmente a sentença de mérito proferida no ID 121329259 e integrada pela decisão de ID 128955477. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data e assinatura digitais. HIGYNA JOSITA SIMOES DE ALMEIDA Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0804541-32.2025.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora MARIA APARECIDA DOS SANTOS Parte ré NU PAGAMENTOS S.A. e outros DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos expressos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente protocolados pela promovida NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (ID 132080368) contra a sentença integrativa proferida em 18/12/2025 (ID 128955477), a qual julgou e acolheu anteriores embargos de declaração opostos em face da sentença definitiva originária de mérito lançada em 25/09/2025 (ID 121329259). Na peça recursal ora em exame, a embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material (ID 132080368). Afirma que não houve manifestação expressa a respeito do pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento de despesas iniciais no montante de R$ 1.300,00 e taxa de 20% sobre a economia (ID 132080368), bem como da sanção por litigância de má-fé (ID 132080368), ambos formulados originariamente em sua contestação (ID 116100367). Além disso, insurge-se contra o mérito da procedência condenatória, aduzindo a legalidade das cláusulas contratuais, a ausência de ato ilícito, o exercício regular do direito de propriedade, a inexistência de prova de prejuízo anímico e a falta de especificação do termo inicial dos juros moratórios (ID 132080368). Instada a se manifestar (ID 124430078), a autora embargada ofertou resposta escrita (ID 136014616), sustentando a inadmissibilidade da pretensão, além de pugnar pela aplicação de sanção por intuito manifestamente protelatório (ID 136014616). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRECLUSÃO TEMPORAL E LIMITES DOS EMBARGOS CONTRA DECISÃO INTEGRATIVA O recurso cabível para afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no microssistema dos Juizados Especiais rege-se subsidiariamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, a oposição dos embargos declaratórios pressupõe a observância indeclinável da tempestividade e da pertinência temática recursal. No caso concreto, o pronunciamento judicial de mérito que resolveu a lide foi a sentença originária prolatada em 25/09/2025 (ID 121329259), homologatória do projeto de sentença (ID 121315548), que acolheu em parte a pretensão autoral para determinar a exclusão do apontamento desabonador e fixar reparação imaterial. Publicada a referida sentença em 29/09/2025 (ID 121329259), a ora embargante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo recursal sem suscitar qualquer omissão primitiva, consoante expressamente certificado nos autos (ID 124430069). O julgamento proferido em 18/12/2025 (ID 128955477) limitou-se a apreciar os aclaratórios tempestivamente manejados pela autora (ID 124228193) e pela corré NU PAGAMENTOS S.A. (ID 124583480). Aquele pronunciamento teve natureza meramente integrativa, restringindo-se à retificação de erro material no valor numérico da indenização e ao esclarecimento sobre a solidariedade passiva das demandadas (ID 128955477). Os alegados vícios consistentes na falta de enfrentamento explícito de pedidos deduzidos na contestação, isto é, a cobrança deduzida em pedido contraposto e o requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, nasceram de forma direta no corpo da sentença primitiva de setembro de 2025 (ID 121329259). Contra aquela decisão de fundo, a ora embargante absteve-se de recorrer, operando-se a preclusão temporal e consumativa, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil. O ordenamento processual veda que a parte utilize embargos declaratórios contra decisão integrativa posterior para ressuscitar matérias ou omissões que deveriam ter sido oportunamente impugnadas em face do julgado anterior primitivo. A oposição de novos embargos de declaração somente se viabiliza quando o vício apontado decorre direta e exclusivamente do próprio acórdão ou da decisão integrativa subsequente. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à consumação da preclusão temporal quando a omissão é arguida apenas após o julgamento dos aclaratórios da parte adversa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE ARESTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 317 DO STF. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão". Súmula 317 do STF. 3. Aplica-se aquele enunciado sumular e reconhece-se a preclusão quando o ponto reputado omisso referente a julgado anterior, contra o qual não foram opostos embargos declaratórios, é suscitado depois do julgamento dos aclaratórios da parte adversa. 4. Hipótese em que a questão atinente à sucumbência em favor da embargante deixou de ser agitada após o aresto que julgou o seu agravo regimental, não se prestando para tal os presentes embargos, os quais se destinam a sanar vício porventura existente no acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos pela embargada. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 70.082/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 21/11/2016.) De igual forma, quando o vício atribuído ao julgado já existia no pronunciamento originário, a jurisprudência daquela Corte Superior repele o conhecimento de embargos formulados contra o provimento integrativo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. DPVAT. VÍCIOS NÃO DECORRENTES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. No presente caso, a tese de necessidade de perícia não foi trazida nas razões do agravo regimental, mas apenas agora em sede de embargos de declaração. 2. Verifica-se, assim, que o embargante pretende suprir omissão não do acórdão embargado, mas sim da decisão primitiva que julgou o recurso especial e lhe deu provimento para determinar que a indenização do DPVAT fosse paga na proporção da lesão sofrida pelo particular. 3. Todavia, opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada deve decorrer do julgamento do acórdão ora embargado, havendo preclusão quanto às questões decididas no julgado primitivo. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 164.702/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.) Portanto, resta inviável examinar a premissa de omissão quanto ao pedido contraposto e à litigância de má-fé, tendo em vista a incidência inarredável da preclusão temporal. 2.2. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA E REITERAÇÃO DO MÉRITO Não bastasse a preclusão temporal, o exame das razões recursais revela que a embargante busca desconstituir os alicerces jurídicos do provimento judicial, pretendendo reabrir o debate sobre a culpa pela manutenção do gravame creditício, a eficácia do contrato de assessoria e o arbitramento do dano moral. A via estreita dos embargos de declaração não constitui sucedâneo recursal e não se presta à rediscussão do mérito probatório já examinado. A sentença julgou procedente o pleito indenizatório ao assentar o ilícito consubstanciado na preservação indevida da anotação em órgãos de proteção ao crédito. Se a parte entende que houve equívoco na valoração das provas ou na subsunção da norma consumerista, deve deduzir seu inconformismo por meio do competente Recurso Inominado, disciplinado pelos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, e não pela via dos embargos. Outrossim, no tocante aos juros de mora e correção monetária, inexiste a alegada omissão, visto que o decisório integrativo foi expresso em sua parte dispositiva ao fixar os juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária com base no IPCA desde o arbitramento, procedendo-se às deduções pertinentes, o que espelha os parâmetros adotados para as obrigações indenizatórias do Juízo. Dessa forma, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2.3. REQUERIMENTO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO Quanto ao pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, formulado pela promovente em sede de resposta (ID 136014616), entende-se pelo seu indeferimento. A imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige prova inequívoca do propósito deliberado de embaraçar a marcha processual ou da intenção maliciosa de postergar o cumprimento do julgado. A mera rejeição do recurso ou o não conhecimento por preclusão temporal e inadequação da via eleita, sem a demonstração de dolo processual ou intuito protelatório doloso, reflete tão somente o exercício do direito de petição e ampla defesa pela parte recorrente, o que afasta a incidência da referida sanção pecuniária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (ID 132080368), mantendo integralmente a sentença de mérito proferida no ID 121329259 e integrada pela decisão de ID 128955477. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data e assinatura digitais. HIGYNA JOSITA SIMOES DE ALMEIDA Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ