Processo no TJPB

Processo 0804539-50.2024.8.15.2003

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Acórdão publicado em 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804539-50.2024.8.15.2003 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa 1º APELANTE: Banco Agibank S/A ADVOGADO

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: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255 e OAB/PB nº 18.156-A) 2º APELANTE: Marcos José Batista Correia ADVOGADO: Pedro Paulo de Holanda Cordeiro (OAB/PB nº 19.272) APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CRÉDITO COM PESSOA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO QUE JÁ ENGLOBA AS VERBAS REPARATÓRIAS E REPETITÓRIAS. PROVEITO ECONÔMICO NÃO CUMULÁVEL COM O VALOR DE CONTRATOS CUJO MÚTUO NÃO FOI VERTIDO AO PATRIMÔNIO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Agibank S/A e por Marcos José Batista Correia contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade de sete contratos de refinanciamento, empréstimo pessoal e antecipação de 13º salário; b) impor obrigação de fazer de cancelamento dos contratos e abstenção de descontos; c) condenar o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; d) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00; e) fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões postas em julgamento consistem em definir: (i) preliminarmente, se o recurso do banco viola a dialeticidade ou se carece de interesse de agir a ação por ausência de esgotamento da via administrativa; (ii) a validade dos contratos bancários pactuados eletronicamente com pessoa idosa sem assinatura física, sob a ótica da Lei Estadual nº 12.027/2021 e da prova de fraude; (iii) a legalidade da repetição do indébito em dobro e a configuração do dano moral indenizável, bem como seus consectários legais; (iv) a base de cálculo da verba honorária advocatícia de sucumbência arbitrada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade, visto que as razões recursais do banco combatem satisfatoriamente os fundamentos da sentença, permitindo a exata compreensão da controvérsia. Rejeita-se igualmente a tese de falta de interesse de agir, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e diante da comprovada resistência do banco perante as reclamações administrativas do autor. 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito, cuja higidez constitucional foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7027/PB. A celebração de mútuos e refinanciamentos por meio exclusivamente digital com consumidor idoso gera a nulidade de pleno direito do negócio jurídico por vício de forma essencial, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno decorrente de fraudes praticadas por terceiros, a teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Comprovada a devolução imediata do mútuo depositado em conta do consumidor e a recalcitrância abusiva da instituição em manter os contratos e realizar descontos em benefício previdenciário, resta configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, consoante o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e o precedente da Corte Especial no EAREsp nº 676.608/RS. 6. O abalo anímico sofrido por pessoa idosa e aposentada por invalidez, submetida a fraude, saques em benefício previdenciário e peregrinação infrutífera perante o fornecedor, ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização moral no importe de R$ 5.000,00, quantia condizente com a jurisprudência desta Câmara. 7. Quanto ao apelo do autor, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil adota gradação objetiva. Existindo condenação líquida ou liquidável ao pagamento de repetição em dobro e reparação de danos morais, esta prevalece como base de cálculo dos honorários advocatícios. A obrigação de fazer de cancelamento dos mútuos fraudulentos representa desconstituição de dívida fictícia, sem gerar proveito econômico autônomo cumulável com a expressiva condenação pecuniária, sob pena de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. A inobservância da assinatura física em contratação de operação de crédito eletrônica realizada por pessoa idosa viola a Lei Estadual nº 12.027/2021 e atrai a nulidade absoluta do negócio jurídico por preterição de solenidade legal essencial." "2. A manutenção indevida de descontos em benefício de aposentadoria após regular comunicação de fraude bancária e devolução da quantia creditada atenta contra a boa-fé objetiva, ensejando restituição em dobro do indébito e reparação por danos morais." "3. Havendo imposição de obrigação pecuniária consistente em restituição de indébito e danos morais, a verba honorária sucumbencial deve incidir sobre o valor da condenação, na forma prioritária do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo cômputo autônomo do valor de face dos contratos cancelados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Estadual nº 12.027/2021; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 166, IV, 186, 927 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027/PB; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPB, AC 0803487-18.2024.8.15.0031, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 31/10/2025; TJPB, AC 0806991-51.2024.8.15.0251, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2025; TJPB, AC 0854405-09.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j.17/08/2022. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO AGIBANK S/A (ID 44736765) e por MARCOS JOSÉ BATISTA CORREIA (ID 44736772) em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 44736761), aclarada pela decisão de ID 44736771, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, o promovente narrou ser idoso e aposentado por invalidez, aduzindo que, no dia 19 de março de 2024, intermediários identificados como prepostos da empresa correspondente BRASCRED induziram-no a fornecer seus dados pessoais mediante oferta enganosa de refinanciamento de seus contratos de crédito (ID 44736761). De posse dos dados, referidos terceiros formalizaram eletronicamente uma conta corrente virtual no Banco Agibank, sem seu consentimento expresso, vinculando a celebração de sete refinanciamentos bancários (contratos nº 1513784816, 153784822, 1513784818, 1513784823, 151384820, 1513784817 e 1513784819), além de um empréstimo pessoal e uma antecipação de décimo terceiro salário, cujos valores líquidos somaram R$ 9.707,46 (ID 44736761). Constatando que fora orientado a transferir tais quantias para terceiro estranho ("Lais Pamplona Boutique Ltda"), o promovente suspeitou do golpe, compareceu à agência bancária em 19/03/2024 e, conforme instruído, restituiu a integralidade dos R$ 9.707,46 por meio de transferências bancárias realizadas em 21/03/2024 diretamente à instituição financeira, pleiteando o cancelamento imediato de todas as operações (ID 44736761). Todavia, a instituição demandada manteve os contratos vigentes e promoveu descontos em seus proventos, o que o levou a registrar reclamação administrativa perante o Banco Central do Brasil sob o nº 2024392464 (ID 44736761). Após o regular processamento da demanda, sobreveio sentença na qual o Juízo de primeiro grau julgou integralmente procedentes os pedidos inaugurais (ID 44736761), resolvendo o mérito nos seguintes termos: a) declarar a nulidade dos contratos de refinanciamento números 1513784816, 153784822, 1513784818, 1513784823, 151384820, 1513784817 e 1513784819, bem como do empréstimo pessoal e da antecipação de 13º salário, por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 e vício de consentimento; b) condenar o promovido na obrigação de fazer de cancelamento definitivo dos contratos nulos, com abstenção de descontos nos proventos do autor; c) condenar a instituição à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; e) fixar custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). O autor opôs embargos de declaração (ID 44736762), sustentando omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais em relação ao proveito econômico decorrente do cancelamento dos contratos (R$ 68.926,05). Os declaratórios foram rejeitados pela decisão integrativa de ID 44736771. Em suas razões recursais (ID 44736765), o Banco Agibank S/A argui, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do consumidor pela inexistência de pretensão resistida prévia, alegando ausência de busca da via administrativa ou da plataforma consumidor.gov.br.

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