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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804536-89.2026.8.20.5106 Polo ativo PAULO IZIDIO NOGUEIRA MARTINS Advogado(s): FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA Polo passivo CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804536-89.2026.8.20.5106 APELANTE: PAULO IZÍDIO NOGUEIRA MARTINS ADVOGADO: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA APELADA: CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios e de tarifa bancária, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e afastou o pedido de indenização por danos morais. 2. O autor celebrou empréstimo pessoal formalizado na Cédula de Crédito Bancário nº 3048235, com taxa de juros de 15,81% ao mês e 482,04% ao ano. A instituição financeira, embora citada, não apresentou contestação nem produziu prova apta a afastar os dados apresentados pelo autor quanto à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 5,69% ao mês e 94,23% ao ano. 3. A abusividade dos juros remuneratórios, reconhecida na sentença em razão da expressiva discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, não foi impugnada pela ré e não constitui matéria devolvida à reapreciação recursal. A controvérsia recursal limita-se a forma de restituição do indébito e a existência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores pagos a maior, em razão da cobrança de encargos abusivos, deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, p.u. do CDC; e (ii) saber se a cobrança de juros abusivos, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável. No caso, a instituição financeira cobrou juros remuneratórios em patamar superior a cinco vezes a taxa média de mercado, sem apresentar justificativa plausível para a discrepância, o que evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a incidência de erro escusável. 6. Reconhecido o defeito na prestação do serviço, aplica-se o art. 42, p.u. do CDC, impondo-se a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. A modulação referida no EAREsp 676.608/RS não incide na hipótese, diante da comprovação de má-fé da instituição financeira. 7. A cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, gera prejuízo de natureza patrimonial, reparável pelo recálculo da dívida e pela restituição do indébito. Para a configuração do dano moral, exige-se demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial. 8. Não houve prova de negativação indevida, cobrança vexatória, ameaça concreta de interrupção de serviço essencial ou qualquer outro fato autônomo apto a atingir direitos da personalidade do autor. A condição de consumidor idoso e a vinculação do pagamento à fatura de energia elétrica não dispensam a comprovação mínima do abalo moral. 9. Ausente demonstração de lesão extrapatrimonial concreta, a controvérsia permanece no âmbito do inadimplemento contratual e da revisão de cláusulas abusivas, o que afasta a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que a restituição dos valores pagos a maior ocorra de forma integralmente dobrada, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 2. A cobrança de encargos contratuais abusivos, sem prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, p.u., e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/05/2010; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJRN, APC nº 0801679-30.2022.8.20.5100, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, j. 12/07/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0816768-94.2025.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 31/01/2026, pub. 02/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PAULO IZIDIO NOGUEIRA MARTINS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP (S.A.), que julgou o pleito autoral parcialmente procedente, declarando a abusividade das taxas de juros pactuadas, limitando-as à taxa média de mercado; declarou, também, abusiva a cobrança da tarifa genérica no valor de R$ 40,00; e, determinou a restituição dos valores pagos à maior de forma simples. Julgou improcedente o pedido de dano moral. Fixou a sucumbência recíproca de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, sendo essa beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) ajuizou a ação revisional questionando contrato de empréstimo pessoal com juros remuneratórios de 482,04% ao ano, taxa que superaria em 5,11 vezes a média de mercado vigente à época da contratação, conforme apurado na sentença; (b) a sentença equivocadamente indeferiu os pedidos de danos morais e de repetição do indébito em dobro; (c) a exigência de má-fé subjetiva para a devolução em dobro está superada pela tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS; (d) faz jus a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; (e) nos autos restou configurada a existência de dano moral dano moral, visto a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art. 14, caput do CDC. Requer ao final a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a condenação da apelada à repetição do indébito em dobro. Não foram apresentadas as contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No cerne da discussão está em saber se a devolução dos valores pagos a maior pelo autor, em razão da abusividade da taxa de juros remuneratórios e da tarifa bancária reconhecida na sentença, deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Discute-se, ainda, se a conduta da instituição financeira ré configura dano moral indenizável, ou se os fatos narrados permanecem no âmbito do inadimplemento contratual, sem repercussão extrapatrimonial. Consta dos autos que o autor contratou empréstimo pessoal junto a ré, formalizado na Cédula de Crédito Bancário nº 3048235, com taxa de juros de 15,81% ao mês e 482,04% ao ano. Citada regularmente, a ré não apresentou contestação, tampouco produziu prova capaz de infirmar os dados trazidos pelo autor quanto à taxa média de mercado do BACEN para a mesma operação, de 5,69% ao mês e 94,23% ao ano. Pois bem, a sentença reconheceu que a taxa contratada superou em aproximadamente 5,11 vezes a taxa média de mercado, patamar considerado discrepante e apto a configurar abusividade, o que não foi objeto de impugnação pela ré nem é matéria devolvida à reapreciação nesta apelação, tornando-se, portanto, incontroverso. Destarte, no que se refere ao pedido para a devolução do indébito de forma dobrada, no meu sentir, merece provimento posto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, ante cobrança de taxas de juros abusivas e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, aplica-se o parágrafo único, do art. 42 do CDC, afastando do caso concreto, inclusive, os efeitos da modulação a que alude o EAREsp 676.608/RS, posto ter restado devidamente comprovada a má-fé do demandado, conforme tem entendido esta Câmara. (APC nº 0801679-30.2022.8.20.5100, da minha relatoria, julgada em 12/7/2025). Doutro bordo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença registrou que não houve prova de negativação indevida, corte de energia elétrica, cobrança vexatória, ameaça concreta de interrupção de serviço essencial ou qualquer outro fato autônomo capaz de atingir direitos da personalidade do autor. Tal constatação fática não foi especificamente contrariada por elementos probatórios novos, uma vez que o próprio autor, na fase de instrução, declarou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Nessa toada, a cobrança de encargos contratuais excessivos, tal como reconhecida na origem, configura, em regra, dano de natureza patrimonial, reparável mediante recálculo da dívida e restituição dos valores pagos a maior, providência já assegurada pela sentença e, agora, reformada apenas quanto a forma de devolução. A condição de consumidor idoso e a vinculação do pagamento a fatura de energia elétrica, embora relevantes para a análise da vulnerabilidade contratual, não dispensam a demonstração mínima de repercussão extrapatrimonial concreta, ônus que não foi satisfeito nos autos. Nesse contexto, mantém-se a conclusão de que a situação relatada permanece no âmbito do inadimplemento contratual e da revisão de cláusulas abusivas, sem que se tenha comprovado abalo à esfera extrapatrimonial do autor apto a ensejar indenização por danos morais. Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento no julgamento de casos semelhantes, vejamos: "Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. CONTRATO POSTERIOR À MODULAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por João Diogo de Oliveira em ação revisional, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, determinando a revisão contratual, a repetição do indébito em dobro, condenando ao pagamento de danos morais e impondo honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) definir se o recurso do banco viola o princípio da dialeticidade;(ii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN;(iii) determinar se há responsabilidade civil por danos morais em razão da cobrança abusiva de juros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade é observado quando o apelante impugna os fundamentos da sentença, sendo irrelevante que repita argumentos já constantes da contestação; por isso, a preliminar deve ser rejeitada.4. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297/STJ, o que autoriza o controle judicial de cláusulas abusivas com base no art. 6º, V, do CDC.5. O STJ, no REsp 1.112.879/PR (repetitivo), estabelece que, quando verificada abusividade dos juros, cabe a revisão para adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.6. A comparação entre as taxas pactuadas (19,85% a.m. e 778,32% a.a.) e a taxa média aplicável à época (5,74% a.m. e 95,32% a.a.) evidencia a abusividade, legitimando a revisão contratual determinada na sentença.7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do Tema 929/STJ, aplicável integralmente aos contratos firmados após 30/03/2021, como no caso (03/06/2024).8. A abusividade dos juros, embora opere efeitos patrimoniais, não configura lesão a direitos da personalidade nem situação gravosa excepcional, tratando-se de mero aborrecimento, o que afasta a condenação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A mera reprodução de argumentos da contestação não caracteriza violação ao princípio da dialeticidade quando há impugnação específica dos fundamentos da sentença.2. A cobrança de juros significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual com base no CDC e no entendimento firmado no REsp 1.112.879/PR.3. A repetição do indébito em dobro é devida, em contratos firmados após 30/03/2021, quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme Tema 929/STJ.4. A cobrança abusiva de juros, por si só, não gera dano moral quando não demonstrada violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento.Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 6º, V; 42, parágrafo único; 51, §1º.CPC, arts. 176; 178; 240; 487, I; 85, §2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 297.STJ, REsp 1.112.879/PR (repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/05/2010.STJ, Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020.TJRN, Apelação Cível 0804945-64.2023.8.20.5108, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 02/05/2025.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação em indenização por danos morais, mantendo a sentença atacada nos demais termos, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816768-94.2025.8.20.5001, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026).". Conclui-se, assim, que a sentença merece reforma tão somente quanto a forma de restituição dos valores pagos a maior, que deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a ausência de engano justificável para a cobrança de encargos que superaram em mais de cinco vezes a taxa média de mercado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, subsiste a conclusão da origem, por ausência de prova de repercussão extrapatrimonial concreta. Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso apenas para determinar que a restituição dos valores ocorra de forma integralmente dobrada. Mantida a sentença recorrida em seus demais termos. Condenação em honorários sucumbenciais fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dividido entre as partes, sendo 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804536-89.2026.8.20.5106 Polo ativo PAULO IZIDIO NOGUEIRA MARTINS Advogado(s): FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA Polo passivo CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804536-89.2026.8.20.5106 APELANTE: PAULO IZÍDIO NOGUEIRA MARTINS ADVOGADO: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA APELADA: CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios e de tarifa bancária, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e afastou o pedido de indenização por danos morais. 2. O autor celebrou empréstimo pessoal formalizado na Cédula de Crédito Bancário nº 3048235, com taxa de juros de 15,81% ao mês e 482,04% ao ano. A instituição financeira, embora citada, não apresentou contestação nem produziu prova apta a afastar os dados apresentados pelo autor quanto à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 5,69% ao mês e 94,23% ao ano. 3. A abusividade dos juros remuneratórios, reconhecida na sentença em razão da expressiva discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, não foi impugnada pela ré e não constitui matéria devolvida à reapreciação recursal. A controvérsia recursal limita-se a forma de restituição do indébito e a existência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores pagos a maior, em razão da cobrança de encargos abusivos, deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, p.u. do CDC; e (ii) saber se a cobrança de juros abusivos, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável. No caso, a instituição financeira cobrou juros remuneratórios em patamar superior a cinco vezes a taxa média de mercado, sem apresentar justificativa plausível para a discrepância, o que evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a incidência de erro escusável. 6. Reconhecido o defeito na prestação do serviço, aplica-se o art. 42, p.u. do CDC, impondo-se a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. A modulação referida no EAREsp 676.608/RS não incide na hipótese, diante da comprovação de má-fé da instituição financeira. 7. A cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, gera prejuízo de natureza patrimonial, reparável pelo recálculo da dívida e pela restituição do indébito. Para a configuração do dano moral, exige-se demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial. 8. Não houve prova de negativação indevida, cobrança vexatória, ameaça concreta de interrupção de serviço essencial ou qualquer outro fato autônomo apto a atingir direitos da personalidade do autor. A condição de consumidor idoso e a vinculação do pagamento à fatura de energia elétrica não dispensam a comprovação mínima do abalo moral. 9. Ausente demonstração de lesão extrapatrimonial concreta, a controvérsia permanece no âmbito do inadimplemento contratual e da revisão de cláusulas abusivas, o que afasta a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que a restituição dos valores pagos a maior ocorra de forma integralmente dobrada, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 2. A cobrança de encargos contratuais abusivos, sem prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, p.u., e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/05/2010; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJRN, APC nº 0801679-30.2022.8.20.5100, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, j. 12/07/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0816768-94.2025.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 31/01/2026, pub. 02/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PAULO IZIDIO NOGUEIRA MARTINS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP (S.A.), que julgou o pleito autoral parcialmente procedente, declarando a abusividade das taxas de juros pactuadas, limitando-as à taxa média de mercado; declarou, também, abusiva a cobrança da tarifa genérica no valor de R$ 40,00; e, determinou a restituição dos valores pagos à maior de forma simples. Julgou improcedente o pedido de dano moral. Fixou a sucumbência recíproca de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, sendo essa beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) ajuizou a ação revisional questionando contrato de empréstimo pessoal com juros remuneratórios de 482,04% ao ano, taxa que superaria em 5,11 vezes a média de mercado vigente à época da contratação, conforme apurado na sentença; (b) a sentença equivocadamente indeferiu os pedidos de danos morais e de repetição do indébito em dobro; (c) a exigência de má-fé subjetiva para a devolução em dobro está superada pela tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS; (d) faz jus a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; (e) nos autos restou configurada a existência de dano moral dano moral, visto a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art. 14, caput do CDC. Requer ao final a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a condenação da apelada à repetição do indébito em dobro. Não foram apresentadas as contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No cerne da discussão está em saber se a devolução dos valores pagos a maior pelo autor, em razão da abusividade da taxa de juros remuneratórios e da tarifa bancária reconhecida na sentença, deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Discute-se, ainda, se a conduta da instituição financeira ré configura dano moral indenizável, ou se os fatos narrados permanecem no âmbito do inadimplemento contratual, sem repercussão extrapatrimonial. Consta dos autos que o autor contratou empréstimo pessoal junto a ré, formalizado na Cédula de Crédito Bancário nº 3048235, com taxa de juros de 15,81% ao mês e 482,04% ao ano. Citada regularmente, a ré não apresentou contestação, tampouco produziu prova capaz de infirmar os dados trazidos pelo autor quanto à taxa média de mercado do BACEN para a mesma operação, de 5,69% ao mês e 94,23% ao ano. Pois bem, a sentença reconheceu que a taxa contratada superou em aproximadamente 5,11 vezes a taxa média de mercado, patamar considerado discrepante e apto a configurar abusividade, o que não foi objeto de impugnação pela ré nem é matéria devolvida à reapreciação nesta apelação, tornando-se, portanto, incontroverso. Destarte, no que se refere ao pedido para a devolução do indébito de forma dobrada, no meu sentir, merece provimento posto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, ante cobrança de taxas de juros abusivas e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, aplica-se o parágrafo único, do art. 42 do CDC, afastando do caso concreto, inclusive, os efeitos da modulação a que alude o EAREsp 676.608/RS, posto ter restado devidamente comprovada a má-fé do demandado, conforme tem entendido esta Câmara. (APC nº 0801679-30.2022.8.20.5100, da minha relatoria, julgada em 12/7/2025). Doutro bordo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença registrou que não houve prova de negativação indevida, corte de energia elétrica, cobrança vexatória, ameaça concreta de interrupção de serviço essencial ou qualquer outro fato autônomo capaz de atingir direitos da personalidade do autor. Tal constatação fática não foi especificamente contrariada por elementos probatórios novos, uma vez que o próprio autor, na fase de instrução, declarou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Nessa toada, a cobrança de encargos contratuais excessivos, tal como reconhecida na origem, configura, em regra, dano de natureza patrimonial, reparável mediante recálculo da dívida e restituição dos valores pagos a maior, providência já assegurada pela sentença e, agora, reformada apenas quanto a forma de devolução. A condição de consumidor idoso e a vinculação do pagamento a fatura de energia elétrica, embora relevantes para a análise da vulnerabilidade contratual, não dispensam a demonstração mínima de repercussão extrapatrimonial concreta, ônus que não foi satisfeito nos autos. Nesse contexto, mantém-se a conclusão de que a situação relatada permanece no âmbito do inadimplemento contratual e da revisão de cláusulas abusivas, sem que se tenha comprovado abalo à esfera extrapatrimonial do autor apto a ensejar indenização por danos morais. Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento no julgamento de casos semelhantes, vejamos: "Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. CONTRATO POSTERIOR À MODULAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por João Diogo de Oliveira em ação revisional, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, determinando a revisão contratual, a repetição do indébito em dobro, condenando ao pagamento de danos morais e impondo honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) definir se o recurso do banco viola o princípio da dialeticidade;(ii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN;(iii) determinar se há responsabilidade civil por danos morais em razão da cobrança abusiva de juros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade é observado quando o apelante impugna os fundamentos da sentença, sendo irrelevante que repita argumentos já constantes da contestação; por isso, a preliminar deve ser rejeitada.4. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297/STJ, o que autoriza o controle judicial de cláusulas abusivas com base no art. 6º, V, do CDC.5. O STJ, no REsp 1.112.879/PR (repetitivo), estabelece que, quando verificada abusividade dos juros, cabe a revisão para adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.6. A comparação entre as taxas pactuadas (19,85% a.m. e 778,32% a.a.) e a taxa média aplicável à época (5,74% a.m. e 95,32% a.a.) evidencia a abusividade, legitimando a revisão contratual determinada na sentença.7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do Tema 929/STJ, aplicável integralmente aos contratos firmados após 30/03/2021, como no caso (03/06/2024).8. A abusividade dos juros, embora opere efeitos patrimoniais, não configura lesão a direitos da personalidade nem situação gravosa excepcional, tratando-se de mero aborrecimento, o que afasta a condenação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A mera reprodução de argumentos da contestação não caracteriza violação ao princípio da dialeticidade quando há impugnação específica dos fundamentos da sentença.2. A cobrança de juros significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual com base no CDC e no entendimento firmado no REsp 1.112.879/PR.3. A repetição do indébito em dobro é devida, em contratos firmados após 30/03/2021, quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme Tema 929/STJ.4. A cobrança abusiva de juros, por si só, não gera dano moral quando não demonstrada violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento.Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 6º, V; 42, parágrafo único; 51, §1º.CPC, arts. 176; 178; 240; 487, I; 85, §2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 297.STJ, REsp 1.112.879/PR (repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/05/2010.STJ, Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020.TJRN, Apelação Cível 0804945-64.2023.8.20.5108, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 02/05/2025.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação em indenização por danos morais, mantendo a sentença atacada nos demais termos, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816768-94.2025.8.20.5001, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026).". Conclui-se, assim, que a sentença merece reforma tão somente quanto a forma de restituição dos valores pagos a maior, que deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a ausência de engano justificável para a cobrança de encargos que superaram em mais de cinco vezes a taxa média de mercado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, subsiste a conclusão da origem, por ausência de prova de repercussão extrapatrimonial concreta. Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso apenas para determinar que a restituição dos valores ocorra de forma integralmente dobrada. Mantida a sentença recorrida em seus demais termos. Condenação em honorários sucumbenciais fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dividido entre as partes, sendo 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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