2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0804536-08.2022.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA LUCIA DA SILVA AZEVEDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 838 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade. No mérito, razão assisteaoembargante. É que os aclaratórios constituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, notadamente agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão. A sentença julgou procedente o pedido e condenoua parte autora ao pagamento das custas e das demais despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, (sec)8º, do CPC/15.Contudo, foi a parte ré que sucumbiu. Por essa razão, ACOLHO os embargos de declaração para modificar a redação dada, ante a sucumbência da ré, devendo constar:Face à sucumbência, condeno a parte RÉ ao pagamento das custas e das demais despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, (sec)8º, do CPC/15. . CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de setembro de 2026. VINICIUS DOS ANGELES NASCIMENTO Juiz Substituto