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0804532-60.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0804532-60.2025.4.05.8300 AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 REU: NOVINHO DO FERRO VELHO SENTENÇA (EMBARGOS DECLARATÓRIOS) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 90374691), em face da sentença (id. 90374336), que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a expressa ausência de interesse da União, do DNIT e da ANTT para integrarem a relação processual. Alega a embargante, em síntese, ter o juízo incorrido em contradição, sob o fundamento de que seria manifesto o interesse jurídico do DNIT na lide, considerando precedentes judiciais e a natureza pública do patrimônio ferroviário arrendado. Diante dos efeitos infringentes pretendidos e em atenção ao princípio do contraditório, determinou-se a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, tendo a União apresentado impugnação, no id. 90374097, e a ANTT, no id. 90374887 , ambas informando que não têm interesse em contrarrazoar os embargos, uma vez que o " objeto de impugnação não conflita com a manifestação de ausência de interesse em ingressar na presente lide". Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são destinados a obter o esclarecimento de decisão judicial nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou para correção de erro material, bem como na hipótese de julgamento em descompasso com entendimento firmado em recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência. O recurso não se presta a revisar o conteúdo decisório do ato judicial, exceto nas hipóteses excepcionais de efeitos infringentes decorrentes do saneamento de vício próprio. Os vícios que autorizam os embargos de declaração estão taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. A contradição que enseja a oposição do recurso decorre exclusivamente da existência de proposições inconciliáveis entre si no interior da própria decisão. Esse vício não subsiste quando o órgão julgador adota entendimento jurisprudencial, princípio ou norma diversa da defendida pela recorrente ou da interpretação que a parte considera mais adequada. Na hipótese examinada, não se verifica a presença de nenhum dos requisitos do art. 1.022 do CPC, notadamente a alegada contradição. A embargante busca a rediscussão do mérito do pronunciamento jurisdicional, com o objetivo de reverter o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal. A insurgência volta-se contra suposto erro de julgamento (error in iudicando), matéria que ultrapassa os limites cognitivos dos embargos de declaração e desafia a interposição de recurso próprio. As alegações manifestam mero inconformismo com o entendimento adotado, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não funcionam como sucedâneo recursal para debater os fundamentos da decisão. Caso queira, a parte embargante poderá interpor o recurso competente para buscar a reforma do julgado. Sobre a inexistência de vício integrativo quando a pretensão traduz mera rediscussão do mérito e sobre os contornos da contradição interna, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou orientação no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SERVEM DE INSTRUMENTO PARA REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosina Maria Carvalho Caminha Muniz contra o acórdão proferido pela 1ª Turma do TRF-5, que negou provimento ao Agravo de Instrumento. A embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, alegando que a fundamentação do acórdão corroboraria a tese recursal e justificaria a reforma da decisão. 2. Alega, em síntese, que: a) O próprio acórdão reconhece que a jurisprudência do STJ veda a reserva de honorários para advogados destituídos, o que confirmaria a necessidade de exclusão dos antigos patronos como terceiros interessados e da cassação da reserva de honorários; b) A negativa integral do recurso teria ignorado a autonomia dos pedidos formulados, impedindo o reconhecimento, ao menos parcial, da tese da recorrente. 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 4. No caso em tela, não há qualquer contradição interna no acórdão embargado. A decisão foi clara ao consignar que: a) a jurisprudência do STJ veda a reserva de honorários em favor de advogados destituídos, mas isso não implica automaticamente na exclusão dos ex-advogados como terceiros interessados nos autos; b) o litígio sobre honorários deve ser resolvido em ação própria, sendo inviável a definição de rateio ou afastamento dos honorários no âmbito do cumprimento de sentença; c) a tese da embargante não foi acolhida porque o pedido de rateio proporcional não poderia ser apreciado nos autos do agravo de instrumento, mas sim em ação autônoma, o que justifica a manutenção da decisão recorrida. 5. Dessa forma, a embargante busca, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Ademais, a contradição que justifica a oposição de embargos é aquela interna ao próprio julgado, e não eventual desacordo com as expectativas da parte recorrente. 6. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. 7. Embargos de declaração improvidos. (PROCESSO: 08077630320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2025) A decisão adotou fundamentação suficiente e coerente. Não se desconhece a regra do art. 489, § 1º, IV, do CPC, que impõe o enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; pela interpretação lógica em sentido contrário, argumentos inaptos a alterar o resultado do julgamento não demandam rejeição pormenorizada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, uma vez que a decisão recorrida não padece de qualquer vício integrativo a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Reabram-se os prazos para interposição de recurso de apelação. Recife, data da assinatura eletrônica. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal da 7ª Vara Gab. 7.3

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