2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804531-84.2025.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: INDUSTRIA DE SABAO E VELAS RIASE LTDA, FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAUJO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU - PB13020 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO - PB16701 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAISA ZORAIDE CUNHA DE MELO - PB18581 SENTENÇA A Secretaria da 5ª Vara anexou ao presente processo informação extraída do Portal Inscreve Fácil, gerenciado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no sentido de que a(s) dívida(s) representada(s) pela(s) inscrição/inscrições que instruiu/instruíram a petição inicial foi/foram extinta(s) por pagamento. Considerando que a dívida aqui excutida foi paga, conforme documentos acostados aos autos, JULGO EXTINTO(S) o(s) feito(s) indicado(s) em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II e III do CPC/2015. Quanto às custas processuais remanescentes, tendo em vista que totalizam quantia superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) - levando-se em consideração o percentual de 1% (um por cento) cobrado sobre o valor da causa previsto na inicial (artigo 1º, § 2º da Lei nº 9.289/96 - Tabela de Custas I - item "a") - fica ciente o executado de que deverá providenciar o pagamento do correspondente valor atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo pagas as custas, em atenção aos princípios processuais da efetividade e da razoável duração do processo, fica, desde já, determinado o bloqueio eletrônico do respectivo valor, por intermédio do convênio SISBAJUD, a incidir sobre os ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s). Caso resulte infrutífera a solicitação de bloqueio, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo da Fazenda Nacional proceder à futura inscrição da dívida, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.289/96. Intimem-se. Levantem-se eventuais penhoras remanescentes, bem como outras restrições porventura ainda ativas junto a convênios (RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, dentre outros). Tratando-se de constrições incidentes sobre bens móveis, ficam os depositários destituídos dos respectivos encargos, presumindo-se as suas ciências após a validação da assinatura digital nesta sentença e lançamento das consequentes intimações automáticas pelo Sistema PJe. Sentença publicada eletronicamente e intimações realizadas pelo sistema PJe. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o presente feito, obedecidas as cautelas legais. João Pessoa, na data de validação do sistema. (assinado eletronicamente)