Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP
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: 28250-970 DECISÃO Processo:0804525-98.2026.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA QUELE MIRANDA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA QUELE MIRANDA SOARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1. APETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora em razão do débito decorrente do TOI nº 2026.52250106, bem como de inserir ou manter seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança discutida. As alegações da parte autora são verossímeis, uma vez que os documentos juntados demonstram a cobrança do TOI, cuja regularidade é questionada. Tendo em vista o caráter essencial do serviço, a suspensão do fornecimento de energia poderá ocasionar dano de difícil reparação. A eventual negativação em razão do débito controvertido também poderá gerar prejuízos à consumidora. Assim, presentes se encontram os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC. Pelo exposto,DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a parte ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 6266435, em razão do débito decorrente do TOI nº 2026.52250106, até o julgamento de mérito da presente demanda, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais).DETERMINO, ainda, que a ré se abstenha de inserir ou manter o nome da autora no rol de inadimplentes em razão do referido débito, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ressalte-se que o deferimento da presente medida não causará nenhum dano irreparável a eventual direito da parte ré, porque, se o pedido formulado na ação for julgado improcedente, será possível à ré cobrar da parte autora, em procedimento próprio, as diferenças de direito. Advirto, contudo, que a parte autora não está isenta dos pagamentos das faturas referentes ao consumo regular que vencerem durante o curso da demanda. 3.CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. Verificada eventual incorreção, retifique-se. 4.Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 5. Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ,DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 16/12/2026, às 13hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, preferencialmente naMODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 6. Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência. Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso oprincípio da concentração dos atos processuais em audiência,de modo que adefesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene. Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95. Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 7. As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer oJULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ. Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 8. A qualquer momento, as partes poderão apresentarproposta de acordo. Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa. ITAPERUNA, 28 de outubro de 2026. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Substituta