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0804525-55.2022.8.19.0021

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0804525-55.2022.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES, GUILHERME COSTA DE SOUZA MORAES, MARIA FERNANDA COSTA DE SOUZA MORAES EXECUTADO: CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI, JOSELENE PAULO GONCALVES, JOSE JORGE GUIMARAES BARCELLOS Trata-se de requerimento de retificação e complementação de Certidões de Crédito Judicial formulado pelos exequentes em ID 303986082, apontando omissão de devedores solidários e defasagem no cálculo dos títulos expedidos pela serventia. Decido. Assiste integral razão à parte exequente. A certidão de crédito expedida nos moldes do art. 53, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95 deve guardar perfeita simetria com o título executivo judicial e com o histórico processual da execução forçada, sob pena de esvaziamento da utilidade do documento. Verifico que a sentença de mérito de índice 35738149 condenou os réus de formasolidária. Logo, a exclusão das pessoas físicas do polo passivo da certidão configura evidente erro material. Da mesma forma, o valor certificado não pode se limitar ao valor nominal histórico de 2022, devendo corresponder ao débito integralmente liquidado com os consectários legais incidentes até a extinção. Estando a memória de cálculo apresentada pelos autores em estrita consonância com o título judicial e com as diretrizes de transição da Lei nº 14.905/2024, dispenso a remessa ao contador e passo à homologação direta dos valores. Pelo exposto,ACOLHO OS REQUERIMENTOSde id. anterior para: HOMOLOGAR os cálculos de liquidaçãoapresentados pelos exequentes no id. 303986082; DETERMINAR que a serventia proceda à IMEDIATA RETIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃOdas Certidões de Crédito Judicial anteriormente expedidas, fazendo constar os seguintes parâmetros corretivos: No Campo II (Nome do DEVEDOR) de TODAS as certidões:Incluir a coobrigaçãoSOLIDÁRIAde:CASA COMÉRCIO DO CAÇADOR EIRELI(CNPJ 31.444.965/0001-05),JOSELENE PAULO GONÇALVES(CPF 031.230.607-56) eJOSÉ JORGE GUIMARÃES BARCELLOS(CPF 874.671.867-20), com as qualificações e endereços constantes dos autos; No Campo III (Valor do Título Executivo) de forma INDIVIDUALIZADA: Certidão deGUILHERME COSTA DE SOUZA MORAES: Fixar o valor liquidado deR$ 16.437,61(dezesseis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos); Certidão deMARIA FERNANDA COSTA DE SOUZA MORAES: Fixar o valor liquidado deR$ 8.312,28(oito mil, trezentos e doze reais e vinte e oito centavos); Certidão deJOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES: Fixar o valor liquidado deR$ 16.211,90(dezesseis mil, duzentos e onze reais e noventa centavos). Com a juntada dos novos documentos corrigidos, dê-se vista aos exequentes pelo prazo de 05 dias e, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo com as baixas de estilo. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular

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