Publicações do processo

0804525-52.2024.8.19.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Valença · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0804525-52.2024.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA MARA DE SOUZA PEREIRA RÉU: KARLA CRISTINA DOS SANTOS GARCIA, JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. Ofertados os embargos declaratórios tempestivamente, assiste razão à embargante, na medida em que há necessidade de retificações a serem feitas para o correto lançamento da sentença pertinente: "Dispensado o minucioso relatório, decido. Realizada a tentativa de conciliação, não foi obtido o acordo. Examinados. Desnecessária qualquer outra dilação probatória para o deslinde da controvérsia. Não há se falar em preliminares processuais que estejam a impedir o conhecimento do mérito. Inexiste, assim, qualquer obstáculo processual a desconsiderar a condição para a análise da controvérsia. A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios. Vale dizer que está o consumidor em posição defragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova. Apesar de tais normas estarem militando em favor da autora, não é possível a inversão do ônus da prova, posto que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais, um dos requisitos essenciais para a mencionada inversão, além da hipossuficiência, ou seja, não apresentou a parte autora o mínimo de prova exigível para que fosse verificada a veracidade de suas alegações. Isso porque a parte autora não demonstrou haver nexo de causalidade entre os serviços prestados pela segunda ré e afraudeperpetrada e causadora dos danos narrados. O que restou comprovado foi a espontânea e manifesta atuação da autora consumidora, sem qualquer ingerência da empresa demandada ou da primeira ré, a qual também foi vítima do golpe efetuado por terceiro. Inexiste, neste caso sob análise, a responsabilidade por falha no serviço disponibilizado pela empresa ou pela primeira demandada, ainda que seja algo lamentável e que possui grande número de ocorrências, contudo, afraudenão obteve caminho fértil por suposta falha na prestação do serviço ou da insegurança dos sistemas ofertados pela empresa ré, mas sim por culpa exclusiva da autora. Quanto aos danos supostamente verificados, não restaram configurados danos morais, posto que não configurada qualquer ilicitude. Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente a dignidade da parte autora, razão pela qual considero inexistente o alegado dano moral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC." No mais, mantida a sentença. Sem custas. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. VALENÇA, 2 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.