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0804522-89.2025.8.18.0032

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804522-89.2025.8.18.0032 APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO, GISELLE SOARES PORTELA, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, IZANIO BARROS CARDOSO DO NASCIMENTO, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA APELADO: RUTH TERESA ALVES DA ROCHA, I. R. C. A., SAFIRA MIRANDA CATAO ARAUJO, JULIANA DIAS MIRANDA FERNANDES, L. G. C. A., MAGNA DE MOURA GUEDES ROCHA Advogado(s) do reclamado: TOMAS AGRA CELINO DE MELO, ANA KASSIA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. RESTRIÇÃO TERRITORIAL POR NORMA INTERNA. ABUSIVIDADE. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA TRANSMISSÍVEL AOS SUCESSORES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que reconheceu a abusividade da negativa de home care prescrito ao beneficiário e condenou a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral. Falecimento do paciente no curso da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o falecimento do beneficiário extingue integralmente o objeto da demanda e se a negativa de cobertura do home care prescrito autoriza a manutenção da condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento do beneficiário extingue apenas a obrigação personalíssima de fornecimento do home care, nos termos do art. 485, IX, do CPC, permanecendo a pretensão indenizatória por dano moral suportado em vida, transmissível aos sucessores conforme o art. 943 do Código Civil e a Súmula nº 642 do STJ. A relação entre beneficiário e operadora submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/1998, conforme a Súmula nº 608 do STJ. A operadora pode delimitar as enfermidades cobertas, mas não restringir o tratamento necessário à doença abrangida pelo contrato. A indicação de home care pelo médico assistente, em substituição à internação hospitalar, integra a assistência devida e não pode ser afastada pela ausência de previsão do procedimento no rol da ANS. A restrição do home care ao Município de Teresina/PI, fundada em norma interna da operadora, é incompatível com a abrangência nacional do plano, frustra a cobertura contratada e impõe desvantagem excessiva ao consumidor, em afronta ao art. 51, IV, do CDC. A negativa injustificada de tratamento a paciente em estado comatoso, acometido por neoplasia glial de alto grau e severo comprometimento neurológico, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A indenização de R$ 10.000,00 mostra-se adequada à gravidade da recusa e observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pela Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O falecimento do beneficiário extingue a obrigação personalíssima de fornecimento de home care, mas preserva a pretensão indenizatória por dano moral suportado em vida e transmissível aos sucessores. 2. É abusiva a negativa de home care prescrito para enfermidade coberta, inclusive quando fundada em restrição territorial interna incompatível com a abrangência nacional do plano. 3. A recusa injustificada de tratamento a paciente em grave estado clínico configura dano moral quando ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IX; Código Civil, arts. 186, 927 e 943; CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 608 e 642; STJ, AgInt no REsp nº 1.951.102/MG, Terceira Turma, julgado em 23.05.2022, DJe de 26.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 622.630/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.12.2017, DJe de 18.12.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0804362-09.2021.8.18.0031, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 29.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por ELVIS CATÃO ARAÚJO, posteriormente sucedido por seus herdeiros, julgou parcialmente procedentes os pedidos para extinguir, sem resolução do mérito, a obrigação de fazer, diante da perda superveniente do objeto decorrente do óbito do autor, nos termos do art. 485, IX, do CPC, e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. Nas razões recursais (ID 34767422), a apelante defende a perda total do objeto da demanda, em virtude da natureza personalíssima do direito controvertido, bem como a inexistência de ato ilícito, ao fundamento de que sua atuação estaria amparada pelo exercício regular de direito e pelas disposições contratuais e regulamentares da ANS. Sustenta, ainda, a ausência de dano moral, por considerar que a controvérsia configura mero inadimplemento contratual, e reputa excessivo o valor arbitrado a título de indenização, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Regularmente intimadas, as partes apeladas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão constante dos autos. Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II – DA ALEGADA PERDA TOTAL DO OBJETO A preliminar não merece acolhimento. O falecimento do beneficiário acarreta a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer relativa ao fornecimento de home care, diante da natureza personalíssima da prestação, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Diversamente, subsiste a pretensão indenizatória decorrente de dano moral suportado pelo titular em vida, porquanto transmissível aos sucessores, conforme o art. 943 do Código Civil e a Súmula nº 642 do STJ. A extinção, portanto, restringe-se ao capítulo referente à obrigação de fazer. III – MÉRITO A controvérsia central consiste em definir se a negativa de cobertura do tratamento em regime de home care, regularmente prescrito pelo médico assistente, caracteriza conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/1998, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. Os autos demonstram que o beneficiário possuía plano de saúde com abrangência nacional e que, acometido por neoplasia glial de alto grau, com severo comprometimento neurológico e em estado comatoso, recebeu expressa indicação médica para tratamento em regime de home care, conforme IDs 34767369, 34767376 e 34767378. A operadora recusou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão do tratamento no rol da ANS e de norma interna que restringiria a prestação do serviço ao Município de Teresina/PI. Tais fundamentos, contudo, não legitimam a negativa. A internação domiciliar, quando prescrita em substituição à hospitalar, constitui desdobramento da assistência coberta. Abrangida a enfermidade pelo contrato, não cabe à operadora substituir o médico assistente na definição da terapêutica adequada ao paciente. A restrição territorial tampouco prevalece. Tratando-se de plano com abrangência nacional, norma interna da operadora não pode limitar o atendimento a determinada localidade, frustrando a cobertura contratada. A restrição, nessas circunstâncias, contraria a boa-fé objetiva e impõe desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, coberta a enfermidade, não cabe à operadora restringir o tratamento necessário, reconhecendo a abusividade da exclusão do home care quando clinicamente indicado. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).” No mesmo sentido, esta Corte reconhece a abusividade da negativa de home care clinicamente necessário e a configuração do dano moral quando a recusa injustificada ocorre em contexto de grave comprometimento da saúde. Confira-se: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. HOME CARE. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Consoante firme entendimento do STJ, “O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.” (AgInt no AREsp 622630/PE – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – Órgão Julgador: 4ª Turma – Data do Julgamento: 12/12/2017 – Data da Publicação/Fonte: DJe 18/12/2017). 2- Deve ser, portanto, reconhecida a abusiva conduta do plano de saúde de negar a cobertura das despesas referentes ao serviço de home care, necessário ao tratamento do paciente segurado e imprescindível para a sua própria sobrevivência. Vale enfatizar que, mesmo nos casos de expressa exclusão contratual da cobertura, é patente a abusividade dessa cláusula. 3- Quantum indenizatório reduzido para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não o que se falar em sucumbência recíproca, pois o dever pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 5-Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804362-09.2021.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023).” Reconhecida a abusividade da negativa, afasta-se a alegação de exercício regular de direito, pois as limitações invocadas pela operadora não eram oponíveis ao beneficiário diante da cobertura contratada e da indicação médica do tratamento. A tese de mero inadimplemento contratual igualmente não prospera. A recusa de assistência prescrita a paciente em estado comatoso, acometido por neoplasia glial de alto grau e severo comprometimento neurológico, ultrapassa os transtornos ordinários da relação contratual e configura dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Consideradas a gravidade do quadro clínico e as circunstâncias da recusa, a indenização de R$ 10.000,00 mostra-se compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados por esta Corte, não comportando redução. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a condenação por danos morais para 17% sobre o valor da condenação, mantida a verba de R$ 1.500,00 fixada em relação à obrigação de fazer extinta. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804522-89.2025.8.18.0032 APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO, GISELLE SOARES PORTELA, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, IZANIO BARROS CARDOSO DO NASCIMENTO, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA APELADO: RUTH TERESA ALVES DA ROCHA, I. R. C. A., SAFIRA MIRANDA CATAO ARAUJO, JULIANA DIAS MIRANDA FERNANDES, L. G. C. A., MAGNA DE MOURA GUEDES ROCHA Advogado(s) do reclamado: TOMAS AGRA CELINO DE MELO, ANA KASSIA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. RESTRIÇÃO TERRITORIAL POR NORMA INTERNA. ABUSIVIDADE. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA TRANSMISSÍVEL AOS SUCESSORES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que reconheceu a abusividade da negativa de home care prescrito ao beneficiário e condenou a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral. Falecimento do paciente no curso da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o falecimento do beneficiário extingue integralmente o objeto da demanda e se a negativa de cobertura do home care prescrito autoriza a manutenção da condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento do beneficiário extingue apenas a obrigação personalíssima de fornecimento do home care, nos termos do art. 485, IX, do CPC, permanecendo a pretensão indenizatória por dano moral suportado em vida, transmissível aos sucessores conforme o art. 943 do Código Civil e a Súmula nº 642 do STJ. A relação entre beneficiário e operadora submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/1998, conforme a Súmula nº 608 do STJ. A operadora pode delimitar as enfermidades cobertas, mas não restringir o tratamento necessário à doença abrangida pelo contrato. A indicação de home care pelo médico assistente, em substituição à internação hospitalar, integra a assistência devida e não pode ser afastada pela ausência de previsão do procedimento no rol da ANS. A restrição do home care ao Município de Teresina/PI, fundada em norma interna da operadora, é incompatível com a abrangência nacional do plano, frustra a cobertura contratada e impõe desvantagem excessiva ao consumidor, em afronta ao art. 51, IV, do CDC. A negativa injustificada de tratamento a paciente em estado comatoso, acometido por neoplasia glial de alto grau e severo comprometimento neurológico, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A indenização de R$ 10.000,00 mostra-se adequada à gravidade da recusa e observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pela Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O falecimento do beneficiário extingue a obrigação personalíssima de fornecimento de home care, mas preserva a pretensão indenizatória por dano moral suportado em vida e transmissível aos sucessores. 2. É abusiva a negativa de home care prescrito para enfermidade coberta, inclusive quando fundada em restrição territorial interna incompatível com a abrangência nacional do plano. 3. A recusa injustificada de tratamento a paciente em grave estado clínico configura dano moral quando ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IX; Código Civil, arts. 186, 927 e 943; CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 608 e 642; STJ, AgInt no REsp nº 1.951.102/MG, Terceira Turma, julgado em 23.05.2022, DJe de 26.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 622.630/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.12.2017, DJe de 18.12.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0804362-09.2021.8.18.0031, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 29.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por ELVIS CATÃO ARAÚJO, posteriormente sucedido por seus herdeiros, julgou parcialmente procedentes os pedidos para extinguir, sem resolução do mérito, a obrigação de fazer, diante da perda superveniente do objeto decorrente do óbito do autor, nos termos do art. 485, IX, do CPC, e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. Nas razões recursais (ID 34767422), a apelante defende a perda total do objeto da demanda, em virtude da natureza personalíssima do direito controvertido, bem como a inexistência de ato ilícito, ao fundamento de que sua atuação estaria amparada pelo exercício regular de direito e pelas disposições contratuais e regulamentares da ANS. Sustenta, ainda, a ausência de dano moral, por considerar que a controvérsia configura mero inadimplemento contratual, e reputa excessivo o valor arbitrado a título de indenização, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Regularmente intimadas, as partes apeladas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão constante dos autos. Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II – DA ALEGADA PERDA TOTAL DO OBJETO A preliminar não merece acolhimento. O falecimento do beneficiário acarreta a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer relativa ao fornecimento de home care, diante da natureza personalíssima da prestação, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Diversamente, subsiste a pretensão indenizatória decorrente de dano moral suportado pelo titular em vida, porquanto transmissível aos sucessores, conforme o art. 943 do Código Civil e a Súmula nº 642 do STJ. A extinção, portanto, restringe-se ao capítulo referente à obrigação de fazer. III – MÉRITO A controvérsia central consiste em definir se a negativa de cobertura do tratamento em regime de home care, regularmente prescrito pelo médico assistente, caracteriza conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/1998, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. Os autos demonstram que o beneficiário possuía plano de saúde com abrangência nacional e que, acometido por neoplasia glial de alto grau, com severo comprometimento neurológico e em estado comatoso, recebeu expressa indicação médica para tratamento em regime de home care, conforme IDs 34767369, 34767376 e 34767378. A operadora recusou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão do tratamento no rol da ANS e de norma interna que restringiria a prestação do serviço ao Município de Teresina/PI. Tais fundamentos, contudo, não legitimam a negativa. A internação domiciliar, quando prescrita em substituição à hospitalar, constitui desdobramento da assistência coberta. Abrangida a enfermidade pelo contrato, não cabe à operadora substituir o médico assistente na definição da terapêutica adequada ao paciente. A restrição territorial tampouco prevalece. Tratando-se de plano com abrangência nacional, norma interna da operadora não pode limitar o atendimento a determinada localidade, frustrando a cobertura contratada. A restrição, nessas circunstâncias, contraria a boa-fé objetiva e impõe desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, coberta a enfermidade, não cabe à operadora restringir o tratamento necessário, reconhecendo a abusividade da exclusão do home care quando clinicamente indicado. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).” No mesmo sentido, esta Corte reconhece a abusividade da negativa de home care clinicamente necessário e a configuração do dano moral quando a recusa injustificada ocorre em contexto de grave comprometimento da saúde. Confira-se: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. HOME CARE. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Consoante firme entendimento do STJ, “O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.” (AgInt no AREsp 622630/PE – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – Órgão Julgador: 4ª Turma – Data do Julgamento: 12/12/2017 – Data da Publicação/Fonte: DJe 18/12/2017). 2- Deve ser, portanto, reconhecida a abusiva conduta do plano de saúde de negar a cobertura das despesas referentes ao serviço de home care, necessário ao tratamento do paciente segurado e imprescindível para a sua própria sobrevivência. Vale enfatizar que, mesmo nos casos de expressa exclusão contratual da cobertura, é patente a abusividade dessa cláusula. 3- Quantum indenizatório reduzido para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não o que se falar em sucumbência recíproca, pois o dever pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 5-Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804362-09.2021.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023).” Reconhecida a abusividade da negativa, afasta-se a alegação de exercício regular de direito, pois as limitações invocadas pela operadora não eram oponíveis ao beneficiário diante da cobertura contratada e da indicação médica do tratamento. A tese de mero inadimplemento contratual igualmente não prospera. A recusa de assistência prescrita a paciente em estado comatoso, acometido por neoplasia glial de alto grau e severo comprometimento neurológico, ultrapassa os transtornos ordinários da relação contratual e configura dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Consideradas a gravidade do quadro clínico e as circunstâncias da recusa, a indenização de R$ 10.000,00 mostra-se compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados por esta Corte, não comportando redução. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a condenação por danos morais para 17% sobre o valor da condenação, mantida a verba de R$ 1.500,00 fixada em relação à obrigação de fazer extinta. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 08/09/2026

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