2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804522-10.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DO CARMO PEREIRA GALENO RÉU(S): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual. Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contratos com o réu. Este, por sua vez, juntou aos autos instrumentos contratuais celebrados entre as partes, constando, inclusive, suas assinaturas digitais via biometria facial (ID 89034236; 89034237;89034239 e 89034240), documentos que não foram objeto de qualquer impugnação em audiência. Os contratos em referência guardam correspondência direta com os descontos questionados pela parte autora em sua petição inicial. Ademais, a contratação realizada por meio digital é plenamente válida. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a validade da assinatura digital, nos seguintes termos: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados." (STJ - REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 07/06/2018). No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie), documentos pessoais da autora, geolocalização e IP do dispositivo utilizado para assinatura. Restou, portanto, comprovada a legitimidade dos contratos apresentados, sendo consideradas autênticas as assinaturas eletrônicas correspondentes, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC. Ademais, para corroborar a validade da negociação e afastar por completo a alegação de fraude, a instituição financeira demandada anexou aos autos os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme se observa nos documentos juntados na contestação (ID 89034238 e 89034241) Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com o consumidor e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado, outrossim, que o autor faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC. Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício. Vale dizer ainda que no âmbito dos juizados especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado na modalidade apontada pela instituição financeira, quando os elementos apontados em contestação demonstram, de maneira irrefutável, que tal acerto se deu dentro da regularidade. Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé. Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95. Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento). DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC. Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO